Comunicado | Acesso ao Direito e aos Tribunais: um direito feito réu!

Comunicado | Acesso ao Direito e aos Tribunais: um direito feito réu!

Comunicado

Acesso ao Direito e aos Tribunais: um direito feito réu!

 

 

Prezados(as) Colegas,

 

Os profissionais forenses que desempenham o seu trabalho no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais têm vindo a ser meramente “compensados” com base numa tabela de valores cujos montantes foram estabelecidos há mais de 14 anos e se encontra, portanto, completamente desactualizada e em manifesta desadequação relativamente aos serviços devidos e de facto prestados.

Contra esta situação vem o Conselho Geral da Ordem dos Advogados travando uma luta persistente, junto dos principais poderes do Estado e dos órgãos primacialmente incumbidos do seu exercício.

Em primeiro lugar, mediante reivindicação e apresentação de propostas às instâncias com atribuições e competências legislativas e executivas, no sentido de se prever e garantir uma remuneração condigna dos profissionais forenses que participam no sobredito sistema, segundo valores actuais e conforme o grau de complexidade das causas, como decorre do princípio da justa retribuição.

Em segundo lugar, através do patrocínio institucional, em sede recursória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5º do EOA, nomeadamente dos Colegas notificados de despachos judiciais de indeferimento dos pedidos de pagamento de duas sessões, sempre que as diligências que tenham envidado no período da manhã sejam objecto de interrupção, para se protraírem, depois, durante o período da tarde. Cabe de resto, quanto a este ponto, um renovado e muito merecido agradecimento a todos os Ilustres Colegas que se prontificaram a representar pro bono a Ordem dos Advogados, nesta sede, em prol não só da Advocacia Portuguesa e dos seus membros, como da dignidade do próprio apoio judiciário.

A este respeito, cumpre esclarecer que a esmagadora maioria dos recursos patrocinados pela Ordem dos Advogados tem vindo a obter provimento (v. nota final), formando já uma orientação jurisprudencial assaz sólida e de forte presunção de justeza, cujas responsabilidades e correlatas expectativas em termos de segurança e igualdade de tratamento não podem ser ignoradas.

Como, não obstante, se verifiquem ainda dissidências jurisprudenciais acerca da questão, foi entretanto admitido, em 24/04/2018, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência n.º 1059/13.6PKLSB-A.L 1-A, que se encontra ainda em apreciação junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Entretanto, suscitada junto do Tribunal Constitucional, no âmbito de patrocínio concedido a Colega, a inconstitucionalidade de determinadas normas segundo a interpretação que fora dada num acórdão da Relação desfavorável às pretensões dos Advogados, pronunciou-se o Tribunal Constitucional sobre a matéria, no Acórdão n.º 51/2019, de 23 de Janeiro, em termos que nos merecem três ordens de considerações.

A primeira prende-se com a inocultável discordância substancial quanto à fundamentação esgrimida, que, em nosso entender, põe em causa a essencialidade do patrocínio forense no âmbito da plena efectivação do direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito fundamental (de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias) dos Advogados Participantes no SADT a uma justa remuneração, menorizando-os e subalternizando-os face a critérios economicistas e meramente utilitários de gestão eficiente de verbas ou recursos e de sustentabilidade financeira do sistema.

A segunda tem que ver com a justificada indignação quer quanto ao montante de condenação em custas (revelador, aliás, do que vimos acentuando há muito sobre a proibitividade das custas na Justiça, em particular, no Tribunal Constitucional, e da cortina de ferro que se cria à respectiva acessibilidade por parte dos cidadãos), quer relativamente a um conjunto algo surpreendente de considerações laterais e ofensivas que nele se expendem a propósito dos Advogados e respectiva intervenção na garantia de um direito fundamental dos cidadãos.

A terceira – e não esquecendo que está pendente o recurso para uniformização junto do STJ -, tange aos efeitos do acórdão prolatado, aproveitando para sublinhar, a esse propósito, que se mantém a possibilidade de poderem ser dadas outras interpretações à norma não inconstitucionais e que podem evitar as feridas de invalidade jurídica, atento o sentido meramente negativo do controlo constitucional, em geral, e o cariz incidental e concreto da fiscalização em causa e do juízo de não inconstitucionalidade em que culminou.

Razão pela qual a Ordem dos Advogados formou já e partilha agora com os Colegas o resoluto propósito de recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a fim de escrutinar a conformidade desta prática convocação adjudicativa das normas pertinentes com os parâmetros vigentes, no plano europeu, no tocante à garantia de acesso ao direito, e por essa via, de tutela dos principais responsáveis pelo respectivo patrocínio e acompanhamento dos cidadãos.

 

Confiantes de que o Supremo Tribunal de Justiça, acabará por convir, em sede de uniformização de jurisprudência, à orientação jurisprudencial predominante, e de que o pontual julgamento de inconstitucionalidade de uma concreta mobilização das normas legais não prejudicará a interpretação justa e correcta do regime do acesso ao direito, mantemos a convicção de que todo o trabalho que vimos desenvolvendo em prol da dignificação dos Advogados inscritos no SADT colherá bons frutos a breve trecho, subscrevendo-nos com os mais cordiais cumprimentos,

 

O Conselho Geral

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2019

 

Nota final

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2016, proferido no Processo 107/13.4 GATND-B.C1 (Comarca de Viseu; Instância Central- Secção Criminal - J2)

 

2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Maio de 2017, proferido no Processo 1074/15.5PIPRT-B.P1 (Comarca do Porto, Instância Central, Secção Criminal - J 11)

 

3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07 de Junho de 2017, proferido no Processo 2/14.0 GACLD-C.C1 (Comarca de Leiria; Leiria-Instância Central- Secção Criminal- J2), não publicado.

 

4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Novembro de 2017, proferido no Processo 664/14.8GAPFR-A.P1

 

5) Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no Processo 4592/13.6TDPRT-Z.P1

 

6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 2018, proferido no Processo 1059/13.6 PKLSB-A.L1 (Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, J13)

 

7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Junho de 2018, proferido no Processo 46/13.9TATBU (Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica da Tábua), não publicado.

 

8) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08 de Outubro de 2018, proferido no Processo 4/14.6 GAPRG-B.G1 (Comarca de Vila Real, Juízo Central Criminal, Juiz 2)

 

9) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Outubro de 2018, proferido no Processo 794/12.0 JACBR-I-C1 (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra- Juízo Central Criminal de Coimbra- Juiz 3)

 

10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2018, proferido no Processo 99/04.6 PCSXL-A.L1 (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Seixal- Juiz 3), ainda não publicado.

 

11) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2019, proferido no Processo 3923/08.5JFLSB-C.L3, da 3ªSecção  (Juízo Central Criminal de Lisboa- Juiz 10), a aguardar trânsito em julgado.

 

12) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Janeiro de 2019, proferido no Processo 327/16.0T9VLG-AG.P1, da 1ªSecção  (Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central C Criminal- Juiz 2), a aguardar trânsito em julgado.

 

>> Para informação complementar, poderá ser consultada a Ficha Informativa n.º 1 do IAD (15ª ed.)

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