Comunicado do Conselho Geral | Registo Beneficiário Efectivo
REGISTO DE BENEFICIÁRIO EFECTIVO
A Lei 89/2017, de 21 de Agosto, que procedeu à transposição do Capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, criou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo.
Tal como o n.º 1 do referido regime jurídico refere, trata-se de uma base de dados com informação suficiente, exacta e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele sujeitas.
O registo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios e manter o registo actualizado, sob pena de ser aplicada uma coima que pode variar entre € 1.000,00 e € 5.000,00 - conforme dispõe o artigo 6º, da Lei nº 89/2017 - e de não ser possível a distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis.
A declaração inicial tem de ser efectuada nos 30 dias posteriores à constituição da pessoa colectiva ou, no caso das pessoas colectivas já constituídas, até ao dia 30 de Abril de 2019, tratando-se de entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de Junho de 2019 nas restantes entidades.
A declaração feita fora destes prazos terá um custo de €35,00, conforme decorre do art.º 28.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
O registo cujo prazo termina em 30 de Abril deve ser efectuado por ADVOGADO ou Solicitador, cujos poderes de representação se presumem, para além de poder ser efectuado pelos próprios membros da entidade desde que possuam chave móvel digital.
Os Colegas poderão aceder à plataforma através do seguinte link: https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo
Sem prejuízo deste facto, a lei confere competências partilhadas para o registo do beneficiário efectivo, após uma nova constituição de uma sociedade, com os Contabilistas Certificados.
Sucede, porém, que chegou ao nosso conhecimento que o registo de beneficiário efectivo está a ser “vendido” através de gabinetes de contabilidade ou de consultoras fiscais, que alegadamente contratam serviços de advogados para o efeito.
A prática de actos de Advogado não só depende de livre escolha do mandante como não deve ser exercida através de terceiros, nomeadamente contabilistas, mediadores imobiliários, consultoras, podendo tais actos constituir procuradoria ilícita, nos termos da Lei 49/2004, de 24 de Agosto.
Assim, devem os Colegas prestar os seus serviços com total autonomia e abster-se de prestá-los através das consultoras financeiras ou fiscais e/ou gabinetes de contabilidade.
Todos somos poucos para defender a nossa profissão dos ataques sistemáticos a que está sujeita.
O Conselho Geral