Comunicado | Pagamento de alegadas dívidas contributivas à Segurança Social
Comunicado | Pagamento de alegadas dívidas contributivas à Segurança Social
Estando vários Colegas a ser notificados pela Segurança Social para o pagamento de alegadas dívidas contributivas por permanecerem com enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o que é originado pelo facto de o Sistema de Informação da Segurança Social não conter informação relativa ao exercício em exclusivo da actividade de advocacia e, não obstante a reunião ocorrida entre a Ordem e Instituto da Segurança Social já no passado dia 9 de julho, da qual resultou um Comunicado Conjunto de 23 do mesmo mês, subsistem reclamações apresentadas por Colegas que, para além da comunicação da obrigação contributiva no âmbito do mencionado regime, estão também a ser objecto de processo executivo.
Após novos e permanentes contactos com o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social e com o Senhor Secretário de Estado da Segurança Segurança Social, fomos informados através de ofício daquele Instituto que, todas as situações reportadas até ao presente momento e desde que a actividade exercida seja exclusiva de advocacia (contabilizadas 568 situações), estão a sua maioria tratadas (377), com o enquadramento regularizado, permanecendo por tratar 191, que estarão concluídas até ao final da presente semana.
De igual modo, o Conselho Directivo da Instituto da Segurança Social solicitou ao IGFSS, IP., que todos os processos executivos fossem suspensos e levantadas as penhoras em curso para todos os Colegas que apresentaram reclamação e até que esta esteja devidamente resolvida.
De referir que também fomos informados que, do conjunto de reclamações recebidas por parte dos Colegas, existe um número significativo de situações em que se verifica obrigação contributiva pelo facto de existir o exercício de uma segunda actividade, não sendo assim a actividade de advocacia exercida em exclusivo, conforme prevê a alínea a) do n.º 1 artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, estando deste modo esses Colegas obrigados a tal pagamento.
O Conselho Geral manter-se-á em permanente contacto com o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social até à resolução definitiva deste assunto.
O Conselho Geral
Lisboa, 06 de Novembro de 2019