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Comunicado | Acordo para a entrega de infractores em fuga - Governo de Portugal e Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Comunicado | Acordo para a entrega de infractores em fuga - Governo de Portugal e Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Comunicado sobre o Acordo para a entrega de infractores em fuga assinado entre o Governo de Portugal e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau

 

  1. O Governo de Portugal, através da Exma. Senhora Ministra da Justiça e o Governo da Região Administrativa e Especial de Macau, através da sua congénere chinesa, assinaram em 15 de Maio de 2019, em Lisboa, um Acordo bilateral relativo à “Entrega de Infractores em Fuga”. O Acordo já foi oficialmente publicado na RAEM, mas não ainda em Portugal.

 

  1. Esse Acordo suscita à Ordem dos Advogados fundadas e preocupantes reservas, por violar princípios fundamentais e estruturantes do nosso Direito Constitucional e Penal.

 

  1. O Acordo permite, nomeadamente:

- A possibilidade de um facto que anteriormente não era considerado crime, mas que à data do pedido já o é, poder vir a fundamentar um pedido de entrega da pessoa reclamada (artigo 3.º, n.º 2). Esta possibilidade viola o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, onde se encontra previsto o princípio da proibição da aplicação retroactiva da Lei penal menos favorável.

- A possibilidade de, por via de aplicação do Acordo, a entrega poder ocorrer mesmo que o crime relativamente ao qual a cooperação judiciária é pedida não contiver os mesmos elementos típicos dos quais depende a punição em Portugal. Esta possibilidade permite que a entrega seja efectuada em razão de investigações ou de processos pendentes no Estado Requerente que tenham por objecto factos que não sejam crime em Portugal, violando, dessa forma, o princípio da legalidade criminal, acolhido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (artigo 3.º, n.º 5).

- A possibilidade de, não obstante a consagração do princípio da especialidade, pessoas que sejam entregues a Macau venham, em momento posterior, a ser entregues à República Popular da China, através de um processo de cooperação especial em duas fases, e sem garantia de análise conjunta dos seus pressupostos, por via da norma que prevê que “as disposições do presente Acordo não prejudicarão os arranjos de entrega de infratores em fuga entre a RAEM e outras jurisdições da RPC” (artigo 14.º, n.º 3).

- A possibilidade de serem levadas a cabo detenções provisórias (se bem que o acordo ressalve a conformidade necessária destas com o ordenamento jurídico interno da Parte Requerente) que, em nosso entender, podem colocar em causa princípios constitucionais vigentes em Portugal. Aliás, decorre do artigo 15.º, n.º 3, que a execução do pedido é imediata e que a detenção “provisória” pode prolongar-se por um período ininterrupto de 18 dias ou 40 dias interpolados. A aplicação de medidas de coacção, no contexto da cooperação judiciária em matéria penal deve fazer-se em estrita obediência aos princípios da proporcionalidade e da restrição mínima de direitos liberdades e garantias (a qual só pode ter por fonte Lei da Assembleia da República) decorrentes do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Essa garantia constitucional impõe que, a aplicação de medidas detentivas tem de ser determinada, em Portugal, por um Juiz de Instrução Criminal, solução que não se compadece com a execução imediata de um pedido de detenção provisória, sem controlo prévio do Juiz de Instrução Criminal (artigo 15.º).

 

  1. O Acordo viola, assim, princípios constitucionais basilares ao nível da aplicação das Lei penais e da restrição de direitos, liberdades e garantias, pelo que as soluções nele previstas, e que deixámos assinaladas, não podem ser ignoradas, estando a Ordem dos Advogados em contacto com as autoridades políticas e judiciárias, para que sejam tomadas as providências necessárias para que a conformidade constitucional seja respeitada.

 

O Conselho Geral

 

Lisboa, 26 de Julho de 2019

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