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Comunicado do Bastonário | Medidas Governamentais Restritivas dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos

Nos termos do art. 3º a) do seu Estatuto constitui atribuição da Ordem dos Advogados “defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”. Neste âmbito, a Ordem dos Advogados tem vindo a assistir com muita preocupação à emissão de sucessivas Resoluções do Conselho de Ministros que constituem actos de natureza meramente regulamentar, sem controlo do Parlamento nem promulgação pelo Presidente da República, mas que apesar disso têm vindo a restringir consideravelmente ou mesmo a suspender os direitos fundamentais dos cidadãos. Lamentavelmente estas medidas não têm sido objecto de qualquer fiscalização da constitucionalidade por iniciativa das entidades que têm competência para o fazer. Deve, aliás, referir-se que por várias vezes anteriores Bastonários da Ordem dos Advogados reclamaram publicamente uma alteração constitucional para permitir à Ordem dos Advogados fiscalizar a constitucionalidade das leis, à semelhança do que ocorre no Brasil. Esta situação de pandemia tem vindo a demonstrar a necessidade de ocorrer efectivamente essa fiscalização.

 

Na verdade, não estando em vigor qualquer estado de emergência, não parece que o art. 19º, nº1, da Constituição permita qualquer suspensão dos direitos constitucionais, ainda mais através de um simples regulamento, como o são as referidas Resoluções do Conselho de Ministros. Sucedeu assim com a Resolução 88-A/2020, de 14 de Outubro, alterada pelas Resoluções 88-B/2020, de 22 de Outubro, e 89-A/2020, de 26 de Outubro, que na sua última versão proibiu a circulação entre concelhos do território nacional entre as 00h00 de 30 de Outubro e as 06h00 de 3 de Novembro de 2020. Essa Resolução retirou aos advogados portugueses a possibilidade de se deslocarem para fora do seu concelho, a menos que tivessem um comprovativo de agendamento de actos processuais (nº 16 j)), enquanto que os senhores magistrados mantiveram o seu direito de livre deslocação (nº 16º c)). Esta Resolução condicionou assim gravemente o trabalho dos advogados, tendo retirado aos cidadãos o direito de livremente se deslocarem no território nacional, que lhes é garantido pelo art. 44º da Constituição. Efectivamente, é manifesto que que se verifica uma suspensão do direito de livre deslocação, previsto no art. 44º da Constituição, quando a deslocação deixa de ser livre e passa a ser controlada pela polícia que exige documentação para se poder circular. 

 

Ora, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, I, 4ª, ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 632 “não estando este direito sujeito a reserva de lei restritiva (cfr. art. 18º-2) ele só pode ser limitado, para além dos estados de excepção constitucional (v. g., quarentena em caso de epidemia), por efeito de pena ou medida de segurança ou medida preventiva constitucionalmente admitida (prisão, semidetenção, regime de prova, fixação de residência, liberdade condicional, etc.); os quais cerceiam ou, pelo menos, restringem a liberdade de deslocação, com interdição ou obrigação de residência em determinado local ou região ou, ainda, com obrigação de não frequentar certos meios ou locais”. Parece assim claro que, nos termos da Constituição, fora do estado de emergência não é permitida uma privação da liberdade de deslocação da generalidade dos cidadãos, como a que se passou no passado fim-de-semana.

 

Por esse motivo, a nossa Colega Cátia Feiteiro Lopes apresentou no Supremo Tribunal Administrativo uma intimação para a protecção dos seus direitos, liberdades e garantias, que deu origem ao processo 122/20.1BALSB. A referida intimação foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Administrativo, com argumentos que não são convincentes, tendo aliás sido apresentado um extenso e bem fundamentado voto de vencido, defendendo a procedência da referida intimação. Tendo a Colega em questão solicitado o apoio da Ordem dos Advogados para interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, entendeu a Ordem dos Advogados conceder-lhe esse apoio, pelo que terá o Tribunal Constitucional pela primeira vez desde o início desta pandemia a possibilidade de apreciar a constitucionalidade de se estabelecerem através de Resoluções do Conselho de Ministros suspensões ou restrições dos direitos fundamentais.

 

O Colega ao dispor,

 

Luís Menezes Leitão

Bastonário

 

Lisboa 3 de Novembro de 2020

22/01/2025 21:38:49