Comunicado do Bastonário | Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro

Caros Colegas,

 

No passado dia 24 de Novembro foi publicada a Lei n.º 78/2021 que consagra o regime de prevenção e combate à actividade financeira não autorizada e protecção dos consumidores. Alertamos todos os Colegas, para o seu artigo 4º o qual determina o “dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal”.

 

Na sequência deste regime, a partir de 1 de Março de 2022os notários, solicitadores e advogados devem comunicar eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4º , com excepção daqueles em que actuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros, nos termos do nº 5 do artigo 4º da mencionada Lei.

 

A Ordem dos Advogados foi ouvida e pronunciou-se, nos termos da alínea j) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sobre o Projecto Lei nº 678/XIV/2ª e sobre o Projecto Lei nº 781/XIV/2ª, emitindo, em ambos os casos, parecer desfavorável.

 

Referiu no seu parecer a Ordem dos Advogados que “o legislador sofre de um excesso e sobreposição de produção de legislação” e que “apesar de os próprios autores dos Projectos-Lei reconhecerem na exposição dos motivos que já existe um quadro legal adequado em matéria criminal ou contraordenacional, isso não os coibiu de virem apresentar mais legislação sobre algo que já se encontra, nas suas próprias palavras, regulado por um quadro legal adequado”.

 

O segredo profissional”, nas palavras de Fernando Sousa Magalhães, que subscrevemos, “sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da advocacia com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel como confidentes necessários”.

 

Por tudo isto a Ordem dos Advogados considerou e considera que “os artigos 4º e 5º da presente Lei são um ataque directo a esta marca indelével do exercício da advocacia que é o segredo profissional, com o qual, obviamente não pode a Ordem dos Advogados compactuar”. Efectivamente, não se compreende a que propósito o legislador pretende atribuir aos Advogados o dever de colaborar com o Banco de Portugal na fiscalização da actividade financeira não autorizada, quando não se vê qualquer colaboração de outras entidades com a Ordem dos Advogados no combate ao verdadeiro flagelo que constitui a procuradoria ilícita.

 

Em qualquer caso, o artigo 4º, nº4, dessa Lei prevê que “o disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo”. Trata-se de uma norma que, como defendeu a Ordem dos Advogados no seu segundo parecer, limita consideravelmente o alcance do dever de comunicação que surgia na versão inicial deste projecto e que deverá ser usada pelos Colegas sempre que estejam em causa situações abrangidas pelo nosso segredo profissional.

 

Com os melhores cumprimentos,

O Colega ao dispor,

 

Luís Menezes Leitão

Bastonário

 

Lisboa, 2 de Dezembro de 2021

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