• Homepage
  • Comunicação
  • Comunicados
  • 2022
  • Comunicado do Bastonário | Prática de Actos Jurisdicionais no Juízo de Instrução Criminal de Loures

Comunicado do Bastonário | Prática de Actos Jurisdicionais no Juízo de Instrução Criminal de Loures

Comunicado do Bastonário | Prática de Actos Jurisdicionais no Juízo de Instrução Criminal de Loures

Caros Colegas:

 

No passado dia 2 de Setembro demos conhecimento aos Colegas de uma comunicação da Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Norte que informou a Presidente da Delegação da Lourinhã, e todos os Advogados inscritos nessa delegação, que a partir de dia 1 de Setembro de 2022, “ocorrerá a concentração dos atos jurisdicionais dos Juízos Criminais de Alenquer, Torres Vedras e Vila Franca de Xira e do Juízo de Competência Genérica da Lourinhã no Juízo de Instrução Criminal de Loures, nos termos devidamente homologados pelo CSM”.

 

Como a Ordem dos Advogados não tinha recebido qualquer informação prévia sobre esse assunto, foi solicitada ao Conselho Superior da Magistratura cópia da correspondente deliberação, da qual resulta ter já havido  uma impugnação prévia do despacho homologatório do Senhor Vice-Presidente do CSM por parte de juízes desses Tribunais, que o CSM aliás parcialmente deferiu.

 

Analisada a Deliberação do CSM pelos serviços jurídicos da Ordem dos Advogados, os mesmos concluíram que a deliberação padece dos seguintes vícios:

a) Violação de lei, ao se considerar que o despacho homologatório do Senhor Vice-Presidente do CSM datado de 14 de Março de 2022 não preteriu o dever de fundamentação, entendimento esse que viola frontalmente o disposto no artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Violação dos princípios gerais de Direito Administrativo, em concreto o princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, por violação dos critérios de eficiência, economicidade e celeridade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da necessidade, ínsitos, respetivamente, nos artigos 4º, 5º, 7º e 8º do Código do Procedimento Administrativo.

c) Violação das regras de competência previstas no artigo 119º, nº1 e artigo 130, nº2, b) ambos da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, na medida em que a prerrogativa exercida pelo CSM ao abrigo do nº3 do artigo 130º da LOSJ excede os seus poderes discricionários de gestão processual, sendo esta faculdade claramente inconstitucional por lesiva do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, das garantias do arguido e do princípio do juiz natural, decorrentes do artigo 20º, nº4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa.

 

Por esses motivos, e face aos enormes danos causados aos advogados e aos cidadãos por esta deliberação, a Ordem dos Advogados já apresentou no Supremo Tribunal de Justiça providência cautelar de suspensão da sua eficácia, e irá igualmente apresentar acção de impugnação da mesma junto desse Supremo Tribunal.

 

Dá-se conhecimento aos Colegas dessa situação para os efeitos que entendam convenientes em defesa dos seus constituintes nos processos que corram nesses tribunais.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

O Colega ao dispor,

 

Luís Menezes Leitão

Bastonário

 

Lisboa, 26 de Setembro de 2022

17/02/2025 20:36:13