Comunicado do Bastonário | Sanções à Rússia. Medidas restritivas aplicáveis à prestação de aconselhamento jurídico por Advogados a entidades da Rússia
Caros Colegas,
Em 6 de Outubro de 2022, o Conselho da União Europeia, relativamente à situação na Ucrânia, acordou medidas relacionadas com sanções que afectam a prestação de serviços de aconselhamento jurídico.
Assim, fica proibida a prestação, directa ou indirecta, de aconselhamento jurídico por advogados:
(a) ao Governo da Rússia; ou
(b) pessoas colectivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.
- "os "serviços de aconselhamento jurídico" abrangem: a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei, a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos".
- "Os "serviços de aconselhamento jurídico" não incluem a representação, o aconselhamento e a elaboração ou verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação".
A proibição não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
A proibição não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, nem para o reconhecimento ou execução de uma sentença ou sentença arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objectivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho.
A proibição não se aplica à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas jurídicas, entidades ou órgãos estabelecidos na Rússia que sejam de propriedade ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa jurídica, entidade ou órgão incorporado ou constituído sob a legislação de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no Anexo VIII.
A proibição não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para a resolução até 8 de Janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de Outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos.
Dá-se conhecimento aos Colegas desta obrigação para que a tomem em consideração em quaisquer contactos com constituintes que estejam abrangidos por estas medidas restritivas.
Esta decisão de sanções contra a Rússia assenta na seguinte base legal:
A: Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e
B: Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.
Disponíveis aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2022:259I:FULL&from=PT
Com os melhores cumprimentos,
O Colega ao dispor,
Luís Menezes Leitão
Bastonário
Lisboa, 10 de Outubro de 2022