Comunicado | Consulta eletrónica de processos que corram termos no Ministério Público
Ilustres Colegas,
Nos termos da Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro, que alterou a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, a partir de 3 de abril de 2025, passou a ser possível a consulta eletrónica, através do Citius, de processos ou procedimentos que corram termos nos serviços do Ministério Público.
Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
Nos termos da referida Portaria, considera-se ‘deferimento parcial’ aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
A Bastonária e o Conselho Geral,
Lisboa, 9 de abril de 2025