Comunicado | Buscas e apreensões em escritórios de Advogados

Comunicado | Buscas e apreensões em escritórios de Advogados

Caros Colegas,

 

A Ordem dos Advogados não pode deixar de expressar firme oposição a este tipo de atuação por parte das autoridades judiciais e reiterar a necessidade absoluta do respeito pela legalidade e pelas garantias da Advocacia.

Sobre buscas e apreensões em escritórios de Advogados, o Código de Processo Penal é claro: o artigo 177.º, n.º 5, exige que o juiz de instrução criminal presida à busca, assegurando igualmente a presença de um representante da Ordem dos Advogados — precisamente para proteger o sigilo profissional, valor estruturante da função do Advogado e da confiança dos cidadãos na justiça. O artigo 180.º, n.º 2, reforça que está proibida a apreensão de documentos cobertos por sigilo profissional, salvo se forem eles próprios objeto ou elemento de crime — cabendo sempre essa decisão ao juiz de instrução, com possibilidade de recurso para a Relação.

No Estatuto da Ordem dos Advogados, o artigo 75.º regula detalhadamente a presença do juiz de instrução e do representante da Ordem nessas buscas; o artigo 76.º proíbe a apreensão de correspondência relativa ao exercício da profissão, exceto documentação sobre factos criminosos nos quais o próprio Advogado tenha já sido constituído arguido — regime que, aliás, serviu de justificação formal para a constituição do colega como arguido na operação de ontem ligada à TAP. O artigo 77.º garante ainda que, durante a diligência, o Advogado, seus colaboradores ou o representante da OA podem sempre reclamar quanto ao estatuto de sigilo profissional de determinados documentos: nestes casos, esses elementos devem ser selados e remetidos ao presidente da Relação para decidir acerca da manutenção da apreensão.

É, por isso, absolutamente ilegal e uma ofensa à Advocacia que se constitua um Advogado como arguido unicamente para ultrapassar o segredo profissional e justificar apreensões, sem qualquer base concreta de suspeita do seu envolvimento criminal. Sublinho, a esse propósito, o acórdão relatado em 2010 pela Desembargadora Fátima Mata-Mouros, que considerou inválida a apreensão realizada nestes moldes e criticou expressamente esta prática — uma posição que a Ordem dos Advogados tem sustentado ao longo dos anos.

Exigimos, por isso, rigor, respeito pela Lei e salvaguarda dos princípios do Estado de Direito. A proteção do sigilo profissional dos Advogados não é um privilégio: é pilar essencial da Justiça e da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

 


O Bastonário e Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Lisboa, 24 de setembro de 2025

25/01/2026 09:51:08