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Comunicado | Artigo 521.º-A do Código de Processo Penal: o exercício da defesa não é um ato dilatório

Artigo 521.º-A do Código de Processo Penal: o exercício da defesa não é um ato dilatório


A Ordem dos Advogados tem vindo a receber informações de Colegas relativas à aplicação do novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, designadamente em situações em que requerimentos processuais apresentados pela defesa, no exercício normal e legítimo do patrocínio forense, são qualificados como atos dilatórios e sancionados com multa. O referido preceito prevê a condenação do sujeito processual em multa entre 2 e 100 UC e, em caso de segunda condenação no mesmo processo, a remessa de certidão à Ordem dos Advogados para eventual apreciação disciplinar.  

A Ordem dos Advogados reafirma que a defesa efetiva dos direitos dos cidadãos, o exercício do contraditório e a plenitude das garantias de defesa constituem pilares essenciais do Estado de Direito Democrático e não podem ser condicionados por interpretações que desencorajem ou penalizem o legítimo exercício da advocacia.

A formulação de requerimentos tendentes à adequada produção da prova, à audição de testemunhas em condições compatíveis com um julgamento justo, à salvaguarda do contraditório ou à invocação de nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades processuais integra o núcleo essencial da função de defesa e não pode, sem criteriosa fundamentação, ser confundida com expedientes dilatórios e, nessa medida, sancionada como tal.

Face às preocupações manifestadas por diversos Colegas e à necessidade de uma avaliação rigorosa da forma como este novo regime está a ser aplicado pelos tribunais desde a sua entrada em vigor, a Ordem solicita a todos os Advogados que comuniquem situações concretas de que tenham conhecimento nas quais se tenha verificado uma interpretação manifestamente excessiva, desproporcionada ou restritiva do artigo 521.º-A do CPP, nomeadamente quando estejam em causa atos processuais praticados no exercício regular do direito de defesa.

As participações deverão ser remetidas para garantiasdedefesa@cg.oa.pt acompanhadas, sempre que possível, da identificação do processo, do tribunal, da decisão proferida e de uma breve descrição do enquadramento factual e processual.

A informação recolhida permitirá à Ordem dos Advogados proceder a uma análise institucional fundamentada da aplicação desta norma.

Confirmando-se a existência de decisões ou práticas interpretativas suscetíveis de comprometer o exercício efetivo do direito de defesa ou de revelar uma aplicação desproporcionada do regime previsto no artigo 521.º-A do CPP, a Ordem dos Advogados promoverá todas as iniciativas institucionais que considere adequadas à defesa das garantias dos cidadãos, da independência da advocacia e da regular administração da justiça, incluindo a comunicação formal das situações identificadas ao Conselho Superior da Magistratura.

A defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como a salvaguarda das condições necessárias ao exercício livre, independente e sem condicionamentos da advocacia, constituem atribuições essenciais da Ordem dos Advogados. A celeridade processual representa um valor relevante do sistema de justiça; todavia, nunca poderá ser prosseguida à custa da plenitude das garantias de defesa, do contraditório ou das exigências inerentes a um processo equitativo.

 

O Bastonário e o Conselho Geral 

Lisboa, 23 de setembro de 2026 

15/10/2026 15:34:22