Comunicado | Lei n.º 34/2026, de 27 de julho: a Ordem pede a fiscalização da constitucionalidade das alterações ao processo penal
COMUNICADO AOS ADVOGADOS E ÀS ADVOGADAS
Lei n.º 34/2026, de 27 de julho: a Ordem pede a fiscalização da constitucionalidade das alterações ao processo penal
Caras Colegas, Caros Colegas,
Foi publicada a 27 de julho a Lei n.º 34/2026, que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Entra em vigor a 1 de setembro de 2026.
O pedido ao Tribunal Constitucional
A Ordem dos Advogados remeteu hoje um ofício às entidades com legitimidade para requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, nos termos do artigo 281.º da Constituição, apelando a que submetam ao Tribunal Constitucional diversas normas deste diploma. Não o fazemos por reflexo corporativo. Fazemo-lo porque a lei restringe de forma desproporcionada direitos fundamentais dos cidadãos e garantias essenciais de defesa em processo penal.
Avisámos a tempo
A Ordem acompanhou todo o processo legislativo. Em parecer de fevereiro de 2026, advertimos: «legislar a partir de casos concretos, procurando resolver problemas estruturais da Justiça penal através da redução das garantias de defesa, não fortalece o Estado de Direito democrático». A morosidade não nasce das garantias. Nasce da falta de meios humanos e técnicos, da digitalização incompleta, das falhas organizativas e de gestão processual. Analisado o texto final aprovado, concluímos que muitas destas preocupações não foram acolhidas. Algumas soluções introduzidas em sede de especialidade agravam mesmo os riscos identificados.
As normas em causa
Entre as normas que suscitam sérias e fundadas dúvidas de constitucionalidade contam-se:
- a) limitações ao exercício dos direitos de defesa e de recurso em processos de especial complexidade;
- b) mecanismos de rejeição antecipada de meios de prova apresentados pela defesa;
- c) restrições ao acesso ao recurso;
- d) a ampliação de formas processuais simplificadas a crimes mais graves;
- e) sanções processuais com potencial efeito inibidor sobre o exercício da advocacia;
- f) o agravamento das custas judiciais associadas à defesa dos arguidos.
O que está em jogo para a advocacia
Esta lei não toca apenas os arguidos. Toca o patrocínio. Toca cada Colega que, num processo penal, requer prova, interpõe recurso ou esgota os meios de defesa ao seu alcance. Um advogado que tema sanções por defender não é um advogado livre. E sem advogados livres não há defesa: há aparência de defesa.
A celeridade processual é um objetivo legítimo. Não é um valor absoluto. Não pode ser alcançada pela diminuição das garantias fundamentais nem pela limitação do direito de defesa. Quem defende as garantias não defende a impunidade: defende o Estado de Direito.
A Ordem continuará a acompanhar este processo e manterá os Colegas informados de todos os desenvolvimentos.
Lisboa, 28 de julho de 2026
O Bastonário,
João Massano