Informação | Suspensão de prazos processuais nas zonas declaradas de calamidade pública
Na sequência do comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 7 de fevereiro p.p., e do comunicado do Conselho de Ministros, de 5 de Fevereiro p.p., a que aquele faz menção, relativos à aprovação da Proposta de Lei que institui um regime excecional e temporário de aplicação do regime das férias judiciais, com a consequente suspensão de prazos, à prática de atos no âmbito dos processos que tramitam nos tribunais e equiparados e nos serviços do Ministério Público localizados nas zonas abrangidas pela declaração de situação de calamidade disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=356119
reiteramos a informação relevante para a advocacia de que o diploma legal em apreço prevê expressamente que à “prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.”
É ainda estabelecido que tal disposição “não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da” lei em causa.
Torna-se, de igual modo, assinalável que tal regime “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 28 de janeiro de 2026”.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados continuará a acompanhar situação com proximidade, presença e intervenção necessária à defesa da advocacia e ao pleno restabelecimento da normalidade no sistema judicial das regiões afetadas.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2026
Pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados
O Bastonário,
João Massano