O que muda no regime das ordens profissionais?

Logo depois de o Tribunal Constitucional ter considerado que as alterações ao regime das associações profissionais não violam preceitos constitucionais, o Presidente da República anunciou que irá promulgar o decreto do Parlamento.

O texto seguirá então para Diário da República e poderá entrar em vigor em Abril. Mas isso não significa que as alterações sejam imediatas. O Governo tem então quatro meses (120 dias) para apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais e outra sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares, e ainda o mesmo prazo para rever a lista de profissões reguladas com o objectivo de a reduzir (depois de ouvida a Autoridade da Concorrência).

Em Portugal existem actualmente 20 ordens profissionais que regulam a actividade de cerca de 430 mil profissionais. Seguem algumas respostas sobre esta polémica em torno das ordens profissionais.

As mudanças legais no sentido de uma maior abertura das associações profissionais eram uma exigência da Comissão Europeia e da OCDE há vários anos sempre com o argumento de que Portugal devia eliminar os entraves no acesso às profissões reguladas. No memorando do PRR, na Reforma RE-r16 “Redução das restrições nas profissões altamente reguladas”, o Governo comprometia-se a alterar a lei até final de 2022 para, entre outras medidas, separar as funções de auto-regulação e de representação das ordens, passando as primeiras para um órgão de supervisão maioritariamente com membros externos, alterar os estágios e permitir a prática multidisciplinar.

- A constituição de ordens tem que ser precedida de parecer dos reguladores de serviços, dos conselhos das universidades e politécnicos, associações científicas da área, Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;- Os estágios profissionais passam a ser obrigatoriamente pagos e com uma duração máxima de doze meses ou, excepcionalmente, de 18 meses;- Criação obrigatória de um provedor dos destinatários dos serviços, que deve ser uma pessoa externa à ordem;- Criação obrigatória de um órgão de supervisão, que zela pela legalidade da actividade e execre poderes de controlo e regulação da profissão, e é composto por 40% de representantes da profissão, 40% oriundos da academia da área e não inscritos na ordem e 20% cooptados, também externos à ordem e que sejam personalidades de reconhecido mérito;- Criação obrigatória de um órgão disciplinar com personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a actividade, que não sejam membros da ordem profissional.- Restrições na eleição para os órgãos dirigentes das ordens: não podem ser eleitos os associados que integrem órgãos sociais de sindicatos ou associações patronais ou tenham funções dirigentes na administração pública.- Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais de diversas ordens.

As ordens contestam que os estágios tenham que passar a ser pagos porque nem todas as profissões têm essa possibilidade, mas sobretudo o que dizem ser uma ingerência no poder das ordens de se auto-regularem nas questões da supervisão e disciplina.

Marcelo Rebelo de Sousa subscreveu as preocupações das ordens profissionais e pediu ao tribunal que analisasse se existia alguma violação do poder constitucional de auto-regulação consagrado às ordens profissionais ao impor-se-lhes órgãos de fiscalização com membros externos à profissão e se havia uma “restrição desproporcionada” ao exercício das funções públicas no regime de incompatibilidades que as novas regras prevêem.

Os juízes do TC consideraram que todas as alterações questionadas pelo Presidente da República não ferem a Constituição e argumentaram que a “presença de agentes externos” à ordem profissional no júri de avaliação dos estágios é positiva nas diversas vertentes em que o novo regime prevê, seja na avaliação dos estágios ou nos órgãos disciplinar e de supervisão, seja como provedor.

21/05/2025 09:29:29