Concorda com formação contínua e obrigatória para os advogados?

 

SIM

O Conselho Geral da OA elaborou uma proposta de regulamento de formação contínua que se encontra em consulta pública, ou, melhor dizendo, em discussão pública, porque já não havia memória de tantos artigos de opinião sobre formação na Ordem dos Advogados. O novo Estatuto da Ordem dos Advogados obrigou à adaptação de vários regulamentos da OA, e este Conselho Geral entendeu, por sua vez, criar alguns regulamentos que eram promessas nas sucessivas campanhas eleitorais. Mas nem em ambiente de campanha eleitoral vale tudo, e nessa medida entendemos que há alguns esclarecimentos a fazer, nomeadamente que não existe qualquer consequência para a não realização das 40 horas de formação, há sim uma diferenciação positiva para quem as faz.

Mais: o objetivo é que a formação seja de qualidade, ministrada pela OA ou por outras entidades certificadas para o efeito, online e tendencialmente gratuita (a OA não tem por hábito cobrar as suas formações, mas os certificados normalmente são pagos, basta por exemplo confirmar no regulamento de formação contínua do Conselho Regional de Lisboa), mas o que tem passado para a discussão pública é que serão pagas e eliminatórias. Não é verdade.

Esta proposta de regulamento foi elaborada pelo Conselho Geral e pela Comissão Nacional de Estágio e Formação, na qual têm assento membros de todos os Conselhos Regionais, e visa, primordialmente, incentivar a advocacia a realizar formação e a garantir que a formação ministrada na Ordem dos Advogados ganha um patamar de equidade, chegando a todos com a mesma qualidade e frequência, independentemente do local onde se exerça a profissão. A formação contínua é um dever da advocacia (art. 91º do EOA), e esta proposta de regulamento serve exatamente para criar condições para que todos se possam formar, querendo. Essa formação pode ser efetuada na qualidade de formando ou formador em formação, congressos, conferências, seminários, palestras, entre outros, promovidas pela Ordem dos Advogados, por outras Ordens, estabelecimentos de ensino superior, empresas de formação, etc., desde que devidamente certificadas.

Pese embora se compreendam as limitações que a advocacia tem na realização de formação (ser trabalhador independente nem sempre o permite), considerando que a mesma é um dever estatutário, este Conselho Geral entendeu submeter à apreciação de todos esta proposta, que estará em consulta pública até 10 de janeiro.

Vice-presidente do Conselho Geral da OA

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NÃO

O tema em discussão carece de um enquadramento prévio. Todos os advogados têm o dever de promover a sua formação contínua, assegurando-se de que reúnem as condições indispensáveis à qualidade dos serviços que, junto da comunidade e de quem os procura, se propõem prestar [art. 91º al. i) e 197º do EOA]. Este dever está diretamente relacionado com outro, que é o da não aceitação de patrocínios ou da prestação de serviços jurídicos para os quais o advogado saiba não dispor da necessária competência profissional (art. 98º/1 do EOA). Num mundo de crescente complexidade e em constante mutação, a atualização do saber jurídico impõe a formação contínua como uma necessidade incontornável ao exercício consciencioso da advocacia. Se esta é uma realidade da vida prática, coisa diversa será a imposição da sua obrigatoriedade por via administrativa. É o que agora se pretende, através de uma proposta de “Regulamento de Formação Profissional Contínua”, aprovada pelo Conselho Geral da OA, ainda em consulta pública. O que ali se prescreve — diga-se o que se disser em contrário — é a obrigatoriedade de cada advogado frequentar anualmente “um mínimo de 40 (quarenta) horas de formação profissional certificada” (paga e com avaliações, acrescente-se). 

Tem-se ouvido proclamar que esta obrigatoriedade é aparente, por não haver consequências para o seu incumprimento. Nada de mais errado. Basta atentar no conceito de infração disciplinar (art. 115º/1 do EOA) para concluir que a violação dolosa ou negligente deste dever é suscetível de fazer incorrer os faltosos em responsabilidade disciplinar.

A imposição de formação obrigatória está nos antípodas da natureza liberal da profissão, aproximando-a do regime vigente no domínio das relações laborais (que obriga a igual carga horária de formação anual). Inscreve-se na tendência crescente da atual direção da OA, apostada numa desenfreada conversão sindical da sua intervenção pública. A reconhecida qualidade dos serviços prestados pela advocacia portuguesa tem prescindido da intervenção tutelar da sua Ordem. Há uma razoável oferta de formação profissional qualificada, de nível académico e de outra natureza. Caberá a cada advogado, de forma responsável, conscienciosa e livre, prover à sua própria formação contínua do modo que tiver por adequado. Tem sido assim até agora e não se vê que tal deva ser alterado, ainda que sob a invocação — estulta — de que só a mudança permitirá garantir uma advocacia de qualidade. Quod erat demonstrandum…

Presidente do Conselho Superior da OA

09/03/2026 00:17:20