Advogados já podem fazer publicidade da atividade profissional mas com restrições

A Ordem dos Advogados emitiu um parecer no qual sublinha que já é permitida a publicidade da atividade dos advogados, pelo que são livres de publicitar os seus serviços como entenderem em jornais, redes sociais e sites. Mas com limitações. Assim, é proibida a angariação ilícita de clientes, nomeadamente através de convites ao contacto, mesmo que de “forma subliminar, implícita ou indireta”, diz o documento, a que o ECO/Advocatus teve acesso.

O parecer, da responsabilidade do Conselho Geral, foi pedido por uma advogada que pretendia saber exatamente que meios e de que forma um advogado poderia anunciar e gerir contactos, pessoais e profissionais, por exemplo, nas redes sociais, no âmbito do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA). Face à alteração legislativa ao EOA que entrou em vigor a 1 de abril, ficou revogada a norma relativa à proibição de publicidade.

“O advogado que pratique atos online deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares”, diz o parecer.

“Assim sendo, é lícito ao requerente fazer publicações em redes sociais ou em sites pagos, como o Google Ads, dentro do estrito cumprimento dos deveres deontológicos, nomeadamente o sigilo e a proibição de solicitação ou angariação ilícita de clientela. Mas o convite ao contacto com o/a Advogado/a configura angariação ilícita, atento que condicionam a liberdade de escolha do potencial cliente”, explica o relator do parecer, Ricardo Sardo, vogal do Conselho Geral da OA.

Assim, no final de outubro, o CG da OA explicou que “é permitida a publicidade, sem restrições, dali resultando que é lícito qualquer ato promocional como seja publicitar os serviços em sites ou redes sociais, mesmo que tais conteúdos sejam pagos”. Porém, os restantes “deveres deontológicos deverão sempre ser respeitados, como sejam os do sigilo e da proibição de angariação de clientela, dever que, apesar de próximo da antiga proibição de publicidade ilícita, não se confunde com esta”.

18/03/2025 16:47:37