Num só ano polícias accionaram 10.300 vezes o estatuto de vítima que protege crianças
Em 2021, toda a criança exposta a uma relação violenta entre os pais passou a ser considerada, à luz da lei, uma vítima autónoma. Foi o resultado de uma revisão do crime de violência doméstica no Código Penal. Nesse ano, também foram introduzidas alterações ao Código de Processo Penal bem como ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica de 2009. Tudo isto aconteceu no ano em que começou a ser aplicado o estatuto da vítima a qualquer criança exposta à violência em casa, quando antes só acontecia quando a criança também era alvo de violência.
Em cada participação de uma ocorrência de violência doméstica, o estatuto passou a ser aplicado de forma imediata e automática. E isso fez disparar, desde então, o número de estatutos de vítima atribuídos a menores de 18 anos pelas polícias.
Em 2023, e de acordo com os dados enviados ao PÚBLICO pelas forças de segurança, só a Polícia de Segurança Pública (PSP) contabilizou 8996 estatutos atribuídos a crianças neste contexto; a Guarda Nacional Republicana atribuiu 1347 em idênticas circunstâncias. No total, foram 10.343 as ocorrências presenciadas por crianças e jovens e conhecidas das polícias, um número acima dos 10.068 em 2022 e dos 7782 em 2021. Até 15 de Maio deste ano, havia registo de 3336 estatutos. A manter-se o ritmo de participações até ao fim do ano, o número final vai rondar os 9000.
Uma mesma criança pode estar envolvida em duas ou mais ocorrências, pelo que o estatuto de vítima pode ser accionado mais do que uma vez. De cada vez que há uma participação na esquadra ou que as polícias são chamadas à casa da família, a criança recebe esse estatuto. Por essa razão, os dados não mostram o número efectivo de crianças envolvidas, explica o intendente Hugo Guinote, chefe da Divisão de Proximidade da PSP em todo o território nacional, mas sim o número de vezes em que o estatuto de vítima foi accionado.
Mas o que significa ter esse estatuto, o que ganha a criança a quem lhe seja atribuído e o que mudou na sua protecção e acompanhamento nos últimos três anos, desde que foi clarificado na lei?
“A criança tem desde logo um apoio acrescido e a mãe consegue desencadear um conjunto de respostas para ela, na escola e no hospital, se for preciso apoio psicológico ou psiquiátrico”, começa por explicar Hugo Guinote. Beneficia a criança, existindo “um conjunto de medidas que a protegem”, e beneficia o adulto, “que tem de cuidar dos filhos porque passou a ter respostas institucionais no imediato com maior facilidade”, acrescenta.
Há mulheres e homens vítimas, mas, do ponto de vista das ocorrências participadas às polícias, são quase apenas mulheres. Tendo isso em conta, numa qualquer participação à PSP (nas cidades) e à GNR (fora delas) de uma ocorrência de violência no casal, é de mulheres que as forças policiais falam quando falam de vítimas. Desde 2021, também se referem aos menores de 18 anos.
“Nós explicamos os direitos à criança, dependendo da idade. E procuramos fazê-lo numa linguagem acessível”, descreve Hugo Guinote.
“Há crianças que, em função da idade ou até do estado emocional em que se encontram quando o crime está a ser reportado, não estão em condições de compreender quais são os direitos que lhes assistem. Os adultos estão sempre a seu lado, e pode haver depois a intervenção das organizações de apoio à vítima", prossegue. "Por regra, tentamos sempre orientar para que tenham esse apoio, indicamos-lhes quais as que estão mais perto para mais facilmente serem acedidas e incentivamos a procurarem-no.”
A criança beneficia ainda da articulação que pode existir nas respostas com a escola, continua Hugo Guinote. “Há informação que segue para a direcção da escola, para terem atenção ao caso. Se a criança, por exemplo, tiver uma alteração comportamental, ou começar a ter sintomas de ansiedade ou de depressão, os professores já estão informados daquilo que é essencial saberem, sem terem de entrar em pormenores.”
A partir do momento em que todas as crianças são vítimas por igual, relativamente à pessoa agredida, “caiu o conceito de vítima secundária”, acrescenta. Isso mesmo sublinha a investigadora Margarida Santos, professora na Escola de Direito da Universidade do Minho, quando observa como estão equiparados, nos dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), os filhos ou enteados aos cônjuges ou companheiros nas estatísticas das vítimas deste crime.
No total das vítimas de um crime de violência doméstica por parte de um elemento da família ou no contexto de relação íntima, passada ou presente, os filhos e enteados têm vindo a ganhar representação.
Em 2021, representavam 20% de todas as vítimas registadas pelas polícias, quando a mãe (ou o pai) representavam 34,2%. Essa diferença foi encurtada em 2022 e ainda mais em 2023, quando “os filhos passaram a estar equiparados ou quase ao cônjuge”, diz Margarida Santos, citando números do RASI.
Nesse ano, em cada 100 vítimas, havia 27,6 que eram adultos com uma relação íntima com o agressor e, muito próximo desse número, há 27 filhos ou enteados. Outras vítimas podem ser os que já foram companheiros ou cônjuges, os namorados ou ex-namorados, pais ou outros familiares, entre outros.
“Isto é interessante” do ponto de vista do caminho a ser trilhado, diz Margarida Santos. “Leva a crer que é valorizada a inclusão das crianças neste cenário de violência. Há um caminho feito em simultâneo, moroso, mas acho que há aqui uma desocultação deste fenómeno [da criança enquanto sujeito autónomo e também central no crime] que já tinha muito impacto nas comissões de protecção de crianças e jovens, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens ou quando se colocava a questão das responsabilidades parentais. Mas não o tinha no plano criminal”, acrescenta.
“Até aqui, nós olhávamos para a criança como alguém carente de protecção, sobretudo no contexto dos processos de promoção e protecção. Mas depois não retirávamos daí as devidas consequências legais” — como o reforço das medidas de coacção, que passaram a ser muito mais céleres, com a atribuição do estatuto da vítima à criança, para travar a continuação da prática de factos criminais.
Também com a alteração introduzida em 2021 ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica de 2009, as medidas de coacção urgentes passaram a ser decididas pelo juiz no prazo de 48 horas após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica; e o novo regime passou a prever que a pessoa agressora possa ficar impossibilitada de permanecer na residência, de se aproximar desse local ou até ser obrigada a abandonar a residência, passando também a não poder aproximar-se da família e a ver restringido o exercício das suas responsabilidades parentais.
Já com a alteração ao crime de violência doméstica no Código Penal, esse tipo de violência passou a ser um crime autónomo contra os filhos do casal, que assistem, e não apenas contra a pessoa alvo da agressão. Na prática, quando aplicado à letra nos tribunais criminais, ter isto em conta agrava a pena de quem agride porque o agressor passa a responder por dois crimes de violência doméstica.
Contudo, atendendo à subjectividade das decisões judiciais e às diferentes formas de interpretar a lei, não é ainda possível tirar ilações sem margem de erro de que é isto que está mesmo a acontecer; pelo menos enquanto não estiver concluído um levantamento e um estudo das decisões judiciais (já iniciado), explica Margarida Santos.
Com o estatuto, a criança passou a ver mais direitos reconhecidos: o direito a ser ouvida e apenas uma vez para memória futura; o direito a ser acompanhada ao longo de um período prévio a essa audição por um técnico habilitado que, por um lado, tem como missão prevenir o efeito negativo que possa ter a condição de testemunha e, por outro, aumenta a probabilidade de a audição ser bem conduzida e de vir a ser útil como meio de prova em julgamento. Mas isso nem sempre acontece: já existe o técnico habilitado, que está na audição, mas nem sempre tem disponibilidade de a conhecer previamente e de a preparar para enfrentar o tribunal.
Por outro lado, em processos de violência doméstica, a regra ainda é não haver comunicação entre o tribunal criminal e o de família. “Apesar do estatuto, a criança está a ser ouvida reiteradamente pelos vários tribunais, o que não devia acontecer”, sublinha a especialista.
“O ideal é que haja aqui uma maior comunicação entre o tribunal criminal e o de família, que, também neste momento, é um pouco inexistente”, diz.
Há muitos anos que se fala da necessidade dessa comunicação para que a criança seja ouvida apenas uma vez e para ser tida em conta a sua vontade relativamente ao contacto a manter com o pai agressor ou a mãe agressora, de forma que, ao definir a regulação das responsabilidades parentais, o tribunal o faça em função do interesse da criança.
“Esta comunicação ainda é uma questão de boas práticas. Ou seja, se há magistrados que comunicam, eu creio que em regra não há grande interacção entre a jurisdição da família e a jurisdição penal.”