Portugal contraria direito da UE em exclusão de isenções do Imposto do Selo

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que Portugal contraria o direito da União Europeia ao excluir de isenção de imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo os mutuários estabelecidos noutros Estados-membros.

Em causa está o pedido de decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo Faurécia — Assentos de Automóvel contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de compreender se o Código do Imposto do Selo é conforme ao direito da União Europeia.

O acórdão do Tribunal de Justiça, proferido esta quinta-feira, considera que o princípio da livre circulação de capitais opõe-se a uma legislação de um Estado-membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado-membro, mas não estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado-membro.

O litígio em causa opõe a Faurécia – Assentos de Automóvel à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a propósito da tributação de um imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo. A Faurécia é uma sociedade com sede em Portugal, que se dedica à atividade de subcontratação no setor automóvel, sendo detida pelas sociedades Faurécia Investments SA (99,99 %) e Financière Faurécia SA (0,01 %), ambas sediadas em França e pertencentes ao mesmo grupo (grupo Faurécia).

Para assegurar a gestão de tesouraria no grupo Faurécia, foi assinada, em 2000, entre as entidades deste grupo, uma convenção de gestão centralizada de tesouraria, tendo sido celebrado um contrato de mútuo entre a Faurécia, na qualidade de mutuante, e a Faurécia Investments, na qualidade de mutuária, no qual a primeira concedeu à Faurécia Investments um empréstimo na modalidade de crédito rotativo de um ano, no montante máximo de 65 milhões de euros.

No entanto, a Autoridade Tributária procedeu a uma cobrança de Impostos de selo por considerar que tais operações de concessão de crédito pela Faurécia estavam sujeitas ao imposto.

No acórdão, o Tribunal de Justiça salienta que o Código do Imposto do Selo previa, em caso de concessão de empréstimos por um residente português, regras de tributação diferentes consoante o mutuário residisse ou não em Portugal, estando prevista uma isenção do imposto do selo unicamente no primeiro caso.

Tal diferença de tratamento é suscetível de tornar menos atrativos, para os residentes portugueses, investimentos como a concessão de empréstimos, realizados no estrangeiro, em relação aos investimentos realizados no território português, refere o Tribunal, acrescentando que esta diferença de tratamento produz também um efeito restritivo em relação aos mutuários não residentes, uma vez que constitui um obstáculo à recolha de capitais em Portugal que os mutuários residentes não encontram.

O Tribunal de Justiça salienta que o facto de o exercício da livre circulação de capitais se tornar menos atrativo devido a uma regulamentação fiscal nacional que trata diferentemente uma situação interna e uma situação transfronteiriça basta, por si só, para demonstrar a existência de uma restrição.

Deste modo, considera que uma legislação como a que está em causa constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinalando que esta restrição não parece estar justificada.

O Tribunal de Justiça destaca ainda que, tendo em conta o objeto e o conteúdo da regulamentação nacional em causa, a diferença de tratamento que dela resulta não parece assentar, sem prejuízo de verificação pelo Supremo Tribunal Administrativo, numa diferença de situações objetiva, acrescentado que nem o Supremo Tribunal Administrativo nem o Governo Português invocaram uma razão imperiosa de interesse geral que justifique a referida restrição.



13/02/2026 18:46:15