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Violência doméstica: Governo quer valorizar depoimento das vítimas antes do julgamento para corrigir “distorção probatória”

O Governo preparou uma proposta de lei que visa alterar vários diplomas relacionados com a violência doméstica, incluindo o Código do Processo Penal, com vista, entre outros aspectos, a valorar os depoimentos prestados antes do julgamento, pondo fim à queda de processos por as vítimas se recusarem a prestar declarações nessa fase do processo. Uma maior protecção destas vítimas contra a revitimização, com particular incidência nos menores, também está prevista.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República há poucos dias e procura dar resposta ao que o Conselho Superior da Magistratura (CSM) designou como “distorção probatória”, no seu relatório sobre a celeridade do processo penal. O documento alertava para a necessidade de se encontrar uma solução para os casos em que testemunhas que tinham prestado declarações às entidades competentes antes do julgamento, se recusarem depois a fazê-lo nesse momento, “contribuindo para que a sustentação probatória da factualidade emerja em completo descrédito social e colocando em crise o rigor das decisões judiciais e da boa administração da justiça”.

Uma situação particularmente presente quando estão em causa crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e auto-determinação sexual de menores, refere-se na proposta do Governo, em que se lembra os “condicionalismos das vítimas que dificultam o próprio depoimento, sobretudo das vítimas especialmente vulneráveis e dos menores”. As alterações agora propostas procuram pôr um fim a esta realidade.

É nesse sentido que o Governo quer introduzir alterações ao Código do Processo Penal, bem como à lei sobre a prevenção da violência doméstica, protecção e assistência às vítimas e ao Estatuto da Vítima.

No caso do Código do Processo Penal, umas das alterações introduzidas salvaguarda que, no caso dos menores, o seu representante legal não pode contar entre as suas competências com a recusa de depoimento, algo que deve ser considerado como “um acto pessoal” da criança ou jovem. Além disso, fica consagrado que em processos de violência doméstica ou maus-tratos há sempre lugar à inquirição das vítimas em sede de inquérito, para memória futura, juntando-se estes dois casos aos já previstos para processos por crime contra a liberdade e auto-determinação sexual de menor. E que o depoimento em fase de julgamento ocorrerá apenas “se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”.

Na nova versão do Código do Processo Penal que o Governo quer ver aprovada mantém-se a proibição já em vigor da “leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor”, mas essa proibição cai se estiverem em causa “declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável”, refere-se.

Ou seja, nestes casos, mesmo que as testemunhas que anteriormente depuseram se recusem a fazê-lo em sede de julgamento, pode recorrer-se e valorar os depoimentos feitos para memória futura, o que poderá dar resposta ao problema de “distorção probatória” assinalado pelo CSM.

Já no que se refere à lei sobre a prevenção da violência doméstica, protecção e assistência às vítimas, na proposta do Governo fica determinado que “as declarações para memória futura podem ser valoradas, ainda que a vítima se recuse validamente a depor” e que o depoimento em sede de julgamento será tomado apenas se for “indispensável”, tentando-se assim evitar a revitimização dos envolvidos. Já na análise retrospectiva de homicídios em contexto de violência doméstica, ela passará a incluir também os casos de não-pronúncia, além das situações já previstas em que houve uma decisão judicial transitada em julgado ou de arquivamento.

E, quando for necessário e desde que devidamente fundamentado, “os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados”, determina-se.

O documento legislativo ganha ainda um novo artigo, expressamente dedicado à audição de crianças, e que é também incluído no Estatuto da Vítima. Nele fica determinado que a criança será ouvida pelo juiz (ou um técnico “especialmente habilitado”, mas sob orientação do juiz, quando tal se mostrar mais adequado), em condições adaptadas à sua condição – nomeadamente um ambiente não intimidatório e reservado – em fase anterior ao julgamento, “a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo em audiência de julgamento”.

A tomada de declarações das crianças em julgamento ainda pode acontecer, mas apenas “se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica e o desenvolvimento integral da criança”.

No Estatuto da Vítima também fica previsto que as vítimas especialmente vulneráveis prestem declarações, a pedido da própria ou do Ministério Público, no período de inquérito, “a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento”. Até agora esta prerrogativa estava contemplada apenas como uma possibilidade.

Em sede de discussão do diploma, além do CSM serão ainda ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

16/04/2026 19:29:22