E se os seus filhos lhe fizerem isto?
Em sete anos, mais de 52 mil portugueses foram declarados acompanhados pelos tribunais. Em 82% dos casos, com perda quase total da autonomia que a reforma queria preservar. E há filhos a aprender o caminho
Pode ser com o seu pai. Pode ser com a sua mãe. E pode ser, daqui a alguns anos, consigo.
Setenta e cinco anos. Viúvo há sete. Lúcido. Recebe uma carta do tribunal. Os dois filhos pediram para o «acompanhar». Não está doente. Está a doar metade do que tem a quem cuida dele desde a viuvez. Os filhos não gostaram. E agora há um juiz a perguntar-lhe se ainda consegue decidir sobre o seu próprio dinheiro.
Não é problema só de octogenários. Aplica-se a partir dos 18 anos. Pode chegar com um diagnóstico, um acidente, uma doença que não escolhe idade.
O paradigma e a prática
A reforma do regime do maior acompanhado fez sete anos. Substituiu a interdição e a inabilitação. Partiu de uma ideia simples: proteger a pessoa sem a anular.
Os números contam-no. O volume anual de processos quase duplicou desde 2019: 6.349 no primeiro ano da reforma, 11.109 em 2024. A análise do Observatório sobre 752 sentenças confirma o que a estatística sugere: a representação geral, que devia ser excepção, é regra. A lei prometeu autonomia preservada. A prática, em tribunais sobrecarregados, ainda tropeça no caminho.
O atalho para a herança
A isto soma-se um segundo problema. Pais ainda vivos, ainda capazes para o essencial, descobrem-se objecto de um pedido feito pelos próprios filhos. Quem assina o pedido é descendente sucessível. Quem sugere a medida mais restritiva é descendente sucessível. Quem fica a gerir contas, pensão e imóveis é também descendente sucessível.
O sinal de alarme raramente é a doença. É a venda da casa que deveria ficar na família. É o segundo casamento que ameaça a partilha futura. É a entrada de uma pessoa cuidadora a quem o pai começou a confiar demais. A herança chega antes da morte. E entra pela porta do tribunal.
Não é problema de outros. Pode estar a acontecer hoje ao seu pai. Pode acontecer-lhe a si amanhã.
E se for por si? Se for o filho que vai redigir o pedido, convencido de que é «para o bem dele»? A linha entre o cuidado e a captura é fina. Quem a atravessa pensa estar do lado certo.
Os tribunais superiores notaram o padrão. Em 2023, num caso em que um filho pediu o acompanhamento contra a vontade antecipada da mãe, o Supremo Tribunal de Justiça lembrou: «não se trata de acautelar os interesses de todos. E muito menos das suas expectativas como herdeiros.»
A lei tem travões
O Código Civil não é ingénuo. Só admite a medida quando os deveres familiares não bastarem. Limita o acompanhamento ao necessário. Preserva a liberdade do acompanhado para os actos pessoais, salvo decisão expressa do juiz. Exige que o acompanhante se abstenha em conflito de interesses, preste contas, e permite que seja removido por incumprimento.
Os travões existem no papel. Não chegam ao volante.
O que falta
Faltam três coisas. Nenhuma exige lei nova. Falta escrutínio reforçado quando o requerente é também herdeiro com expectativa patrimonial directa. Não é suspeição contra quem cuida. É cautela contra quem aproveita. Falta peritagem clínica independente, e não apenas atestado médico de conveniência juntado com a petição. Falta dupla audição: a pessoa ouvida pelo juiz a sós, com defensor próprio sem ligação ao requerente.
E falta uma presunção óbvia. Na dúvida, não se acompanha. Na dúvida, preserva-se a autonomia. Na dúvida, é o tribunal que volta a decidir, não a pessoa que fica calada.
Há ainda um caminho preventivo pouco conhecido. O artigo 156.º permite que, enquanto lúcido, celebre um mandato para a gestão dos seus interesses, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento. Escolher hoje quem decide amanhã. É das formas mais sérias de proteger a sua velhice.
A Ordem está pronta a discutir estas correcções. Sete anos depois, é tempo de avaliar como tem sido vivida e aproveitada.
«É para o bem dele», ouve-se em audiência. Pode ser verdade. Pode ser meia-verdade. Pode ser captura vestida de cuidado.
A autonomia não termina quando se perdem forças. Termina quando alguém decide, por si, que terminou.
E se um dia for consigo, espero que tenha à mão um juiz que duvide antes de decretar, um defensor que pergunte antes de assinar, e uma lei que fique do seu lado quando todos saírem da sala.
João Massano, Bastonário da Ordem dos Advogados
Artigo de opinião publicado no Jornal Expresso, em 21 de maio de 2025