Mais de 200 arguidos libertados por excesso de prisão preventiva
Em cinco anos, multiplicam-se os casos de atraso na sentença ou na acusação Sete traficantes já condenados saíram da cadeia por causa de recursos pendentes
Mais de 200 arguidos foram soltos por excesso de prisão preventiva
Falta de meios é uma das causas da libertação antecipada de presos nos últimos cinco anos
FALHAS São números que refletem a morosidade da justiça. Nos últimos cinco anos, mais de 226 pessoas que estavam privadas da liberdade por decisão dos tribunais foram soltas, porque a máquina judicial não conseguiu produzir uma sentença ou deduzir uma acusação em tempo legalmente útil. Só no ano passado, 56 reclusos foram libertados por excesso de prisão preventiva e, este ano, já são vários os casos em que arguidos, já condenados, mas sem decisão final, transitada em julgado, voltaram para a rua.
Alguns já desapareceram do mapa. Há cerca de dois meses, por exemplo, sete suspeitos de tráfico internacional de cocaína, detidos na posse de centenas de quilos de droga, foram libertados por terem sido atingidos os prazos máximos de reclusão preventiva. Poucas horas após ter saído da cadeia, um deles foi identificado em Málaga, Espanha (ler na página ao lado).
CERCA DE 1% DO TOTAL
A fuga de suspeitos de crimes com altas molduras penais para o estrangeiro é uma das consequências mais graves do esgotamento dos prazos de prisão preventiva. Ainda assim, o fenómeno é residual quando comparado com o universo de pessoas libertadas nas cadeias. De acordo com dados da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), entre 2021 e 2025, foram libertados 22 403 reclusos e, destes, 226 saíram por excesso de prisão preventiva, representando apenas cerca de 1%. Como o fenómeno não é estudado em Portugal, não se sabe em que fase processual a reclusão máxima destes suspeitos foi atingida e, por isso, nem o presidente da Associação dos Juízes Portugueses (AJP), nem o bastonário da Ordem dos Advogados (OA), nem o presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) arriscam avançar uma causa para essas libertações. Mas todos concordam em dizer que a falta de meios da máquina judicial pode ajudar a explicar a falha nos prazos.
"Nessas situações, haverá sempre alguma patologia que tem de ser identificada. É evidente que, em processos mais complexos, poderão surgir falta de meios, tanto na fase de inquérito como nas fases seguintes, que expliquem algumas dessas libertações. Também podem aparecer vicissitudes processuais que ajudem a explicar esses números de presos preventivos libertados, que me parecem elevados", disse, ao JN, Nuno Matos da AJP.
Também Paulo Lona, presidente do SMMP, acredita que "apontar culpados pelas situações de excesso de prazo é complexo, pois os atrasos resultam habitualmente da extrema complexidade dos crimes graves, do uso legítimo das garantias de defesa ou da escassez de meios no sistema", sublinhando que, "para evitar o esgotamento destes prazos legais, o caminho passa por dotar os tribunais e as polícias de mais recursos técnicos e humanos, além de simplificar procedimentos para garantir uma celeridade efetiva nos processos com arguidos presos".
"PRAZOS EXIGEM MEIOS"
João Massano, bastonário da OA, explica que, em quase trinta anos de profissão, viu "processos ruírem por falta de meios, nunca por excesso de defesa", com "inquéritos a aguardar perícias durante anos". O advogado recorda "megaprocessos tão grandes, que se tornaram impossíveis de julgar", e reforça: "O que nunca vi foi um processo cair, porque um advogado fez o seu trabalho".
"A culpa, quando existe, é de um Estado que decide prender, mas não se organiza para julgar. Prender é a parte 'fácil'. Julgar dentro do prazo é a parte que exige meios. E é nessa que falhamos", terminou o bastonário, para o qual é necessário "reforçar os meios de investigação no DCIAP e na Polícia Judiciária, dimensionar os megaprocessos de forma realista, em vez de empilhar dezenas de arguidos num só processo ingovernável, e impor prazos de perícia exequíveis". •
Libertado de manhã em Braga, à tarde já estava em Málaga
Suspeito de tráfico foi identificado pela polícia local, que nada fez, porque o homem não pode voltar à prisão
Alexandre Panda
alexandre.panda@jn.pt
CASOS Em junho do ano passado, o Tribunal de Braga condenou sete suspeitos de tráfico internacional a penas de oito, dez e 14 anos de prisão, mas, entretanto, foram interpostos recursos, ainda pendentes. Há cerca de dois meses, cumpriram-se três anos e quatro meses de prisão preventiva, nas cadeias de Braga, Custóias e Funchal. Assim, os arguidos tiveram de ser libertados por excesso de prisão preventiva. Integravam um grupo internacional que estava acusado de introduzir na Península
Ibérica, por via marítima, grandes quantidades de cocaína dissimulada em contentores de bananas.
Apesar de lhes terem sido aplicadas medidas de coação como proibição de se ausentar do país e apresentações periódicas às autoridades, poucas horas após a libertação, um dos arguidos apanhou um voo para o Sul de Espanha. Lá, havia polícias de Málaga à espera dele, à saída do avião. Mas nada puderam fazer a não ser registar o regresso do arguido à cidade onde nasceu e onde tem morada. Por ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, nunca o arguido poderia voltar à prisão no âmbito do mesmo processo, apesar de não cumprir as medidas de coação.
No Porto, três agentes da PSP, acusados de ficarem com droga e dinheiro apreendidos durante patrulhamentos para ceder estupefaciente a informadores, foram libertados, em janeiro, mês em que esteve marcada a leitura de
Condenado por tráfico à saída do avião em Espanha
acórdão que tem vindo a ser sucessivamente adiada, pelo Tribunal de São João Novo. Apesar de estarem em prisão preventiva desde julho de 2023, os três agentes, assim como um subcomissário que está em liberdade, começaram a ser julgados em setembro do ano passado.
O inquérito foi declarado de especial complexidade, o que aumentou os prazos de prisão preventiva. Mas o adiamento da leitura de acórdão, que ainda não aconteceu e que foi justificada com a complexidade do caso, obrigou à libertação dos arguidos presos.
OPERACIONAIS DO PCC
Em setembro do ano passado, seis arguidos acusados de pertencerem a uma rede internacional de tráfico de
droga foram libertados por ter expirado o prazo máximo da preventiva. Apenas uma semana após terem saído para a rua, três deles faltaram à sessão de julgamento no Tribunal de Portimão. Entre os fugitivos, encontravam-se cidadãos brasileiros alegadamente ligados à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), existindo fortes suspeitas de que já tenham fugido de Portugal.
Em Beja, em maio do ano passado, um casal sentenciado a 22 anos de prisão pelo homicídio de um casal de idosos alemães, na aldeia alentejana de Baleizão, foi libertado por excesso de prisão preventiva, após o Tribunal Relação de Évora ter declarado a nuli
dade parcial do acórdão. O prazo máximo de preventiva era de dois anos e, sem uma decisão final transitada em julgado, o advogado do casal apresentou um pedido de libertação imediata (habeas corpus), que foi aceite. •
O que é a prisão preventiva?
É a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação, como apresentações periódicas, apreensão de passaporte, proibição de contactar outros arguidos ou vítimas.
Quais são os prazos máximos da prisão preventiva?
A prisão preventiva tem os seguintes prazos de duração máxima: quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação, aumentando para seis meses ou mesmo um ano em caso de excecional complexidade; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
O que são medidas de coação?
São medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, tendem a garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais. Existe o termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Tais medidas, com exceção da primeira, só podem ser aplicadas por um juiz.
O que é o "habeas corpus"?
É um meio processual excecional de reação contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência, apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Presos preventivos libertados
— ENTREVISTA —
"Estado não se organiza para julgar"
João Massano
Bastonário da Ordem dos Advogados
O que pode justificar a libertação de 226 presos preventivos?
Nada justifica que alguém perigoso volte à rua sem julgamento. Mas a libertação por excesso de prazo não é uma falha do sistema. É o sistema a funcionar como a Constituição manda. Não é benevolência do juiz. Não é a lei a proteger o criminoso. É a lei a impedir que o Estado prenda uma pessoa indefinidamente sem a julgar. A prisão preventiva é a exceção e tem prazo por isso.
Quem terá culpa nisso? A pergunta procura um rosto. E o rosto mais cómodo costuma ser o do juiz que liberta ou o do advogado que recorre. Nenhum dos dois é o culpado. A culpa, quando existe, é de um Estado que decide prender, mas não se organiza para julgar. Prender é a parte "fácil". Julgar dentro do prazo é a parte que exige meios. E é aí que falhamos.
Existe litigância a mais dos advogados?
O advogado que argui uma nulidade, que recorre, que requer, está a exercer a defesa. A defesa não é um expediente. É a proteção de todos nós contra o erro do Estado. O abuso existe e não o nego. Mas o abuso de mecanismos processuais não se combate enfraquecendo a defesa. Combate-se com regras que o travem e com tribunais que decidam os incidentes depressa. •
Entre 2021 e 2025, foram libertados 22 403 reclusos das prisões portuguesas, indica a DGRSP