Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Despacho sobre tradução de documentos

 

DESPACHO 91/DN/2015

 

 

“ … afigura-se como adequado dispensar de tradução unicamente os documentos cujo conteúdo é razoável supor que, em princípio, é compreendido pela generalidade das pessoas que tramitam e consultam o processo.

E essa compreensão pode resultar:

1- da extrema simplicidade do seu conteúdo, como é o caso de um bilhete de avião com dizeres em inglês;

2- da língua utilizada combinada com a circunstância de se tratar de um texto em que o conhecimento das palavras decisivas para a sua percepção é absolutamente generalizado;

3- da proximidade da língua em causa ao português conjugada com um conteúdo pouco extenso, o que se verifica quando se trata com um texto em galego ou castelhano de pequena ou média dimensão.

Mas, nestas situações, em caso algum podem figurar no documento termos decisivos para o seu entendimento cujo significado seja, para a maioria das pessoas, duvidoso ou desconhecido.

 

2.°

 

À luz do acima exposto, determino que:

 

a) na ausência de norma especial, em princípio, nos vários procedimentos, será necessário apresentar a tradução de todos os documentos que não se encontrem escritos em português;

b) só não se exigirá a tradução mencionada em a) nos casos em que, nas circunstâncias acima descritas, houver fundadas razões para supor que o conteúdo do documento é compreendido pela generalidade das pessoas que tramitam e consultam o processo;

c) no particular caso dos procedimentos ARI, é sempre obrigatório apresentar tradução do certificado do registo criminal que se entre “certificado por representação diplomática ou consular portuguesa”.

 

 

 

>> LER DESPACHO NA ÍNTEGRA

03/10/2023 21:12:13