10 Convenção das Delegações | Conclusões Aprovadas
25 de outubro, 2017
Conclusões aprovadas em Sessão Plenária de 22 de Outubro de 2017
Tema 1 – O Impacto das Novas Tecnologias
Tema 2 – Os Desafios na Advocacia no Século XXI: O Papel das Delegações
- Deverá ser criado um sistema de certificação dos actos próprios dos advogados, um regulamento de publicidade bem como ser obrigatório o registo na Ordem dos Advogados de sites e outras plataformas digitais de divulgação de escritórios.
- Deve o Estatuto da Ordem dos Advogados adaptar-se às novas tecnologias, nomeadamente, nas áreas do Segredo Profissional e da Publicidade.
- É necessária a implementação de novas tecnologias nas Delegações, designadamente, a utilização da videoconferência nas formações. Aplicando também esta tecnologia às diligências praticadas no âmbito de processos disciplinares e de procuradoria ilícita, irá torná-las mais céleres e eficientes.
- Deverá ser regulamentado o uso das novas tecnologias, em todos os tribunais e processos judiciais, a fim de se obter uma uniformização no seu uso.
- Deverá ser possibilitada ao advogado a consulta on-line de todos os processos de acesso não reservado, sem necessidade de prévia junção de procuração.
- Deverá ser possibilitado o acesso, a título informativo, ao registo predial informatizado, para efeitos de buscas às descrições e inscrições prediais em vigor.
- Deverá ser concedia aos advogados a possibilidade de, a seu requerimento, intervirem, em certas diligências judiciais, através do sistema de videoconferência.
- É imperioso tornar obrigatória a aposição de uma “vinheta jurídica” (eletrónica ou física) nos actos cuja prática a Lei reserve aos advogados, designadamente, na celebração de qualquer tipo de contratos, nos documentos de constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, seus actos preparatórios, incluindo os documentos entregues nas Conservatórias e Cartórios Notariais.
- É necessário revogar o n.º 8 do art.º 1 da Lei dos actos próprios dos advogados, no sentido de proibir cidadãos e empresas de se fazerem representar por terceiros que não advogados.
- Deve ser clarificado o papel dos advogados e solicitadores na cobrança de créditos, passando a abranger, como acto próprio, todos os actos praticados com esse propósito, incluindo a interpelação e a cobrança.
- A Ordem dos Advogados deve rejeitar a inclusão dos advogados no elenco dos profissionais, que devem reportar as situações que vierem a ser tipificadas na Portaria prevista no art.º 45º da Lei do branqueamento de capitais.
- A Ordem dos Advogados deve criar, ao nível das suas plataformas informáticas, as condições para garantir o sigilo das comunicações electrónicas que os advogados tenham o dever de lhe fazer.
- Deve fomentar-se o desenvolvimento de plataformas informáticas de acesso exclusivo a advogados para a prática de actos próprios destes profissionais, compatíveis e integradas com as plataformas informáticas já existentes na administração pública.
- Deverão criar-se novas ferramentas no S.I.N.O.A. para o auxílio ao exercício efectivo da advocacia.
- A criação de requerimentos e peças processuais através de formulários tipo (pré-redigidos) acessíveis a qualquer cidadão, fomenta a prática da procuradoria ilícita.
- O exercício da advocacia através de plataformas digitais (ex. consulta jurídica online, as chatbot/chatterbot, com recurso à inteligência artificial) impõe redobrada atenção, pois podem colocar em crise o respeito pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados bem como a matriz e essência da advocacia.
- A Ordem dos Advogados deve adoptar um procedimento que lhe permita, por via informática, notificar todas as Delegações das escalas de advogados elaboradas no âmbito do Acesso ao Direito, sem prejuízo da informação já acessível no S.I.N.O.A.
- Impõe-se fazer um reforço dos meios de combate à procuradoria ilícita, em especial através da criação de mecanismos de prevenção, já que os actuais são insuficientes e obsoletos.
- A Ordem dos Advogados, à semelhança das congéneres, deve proceder à contractualização de softwares de gestão de clientes e facturação, promovendo a sua disponibilização em condições mais vantajosas aos advogados que os pretendam adquirir, incluindo a respectiva assistência.
- As Delegações deverão participar na definição de um novo modelo procedimental da concessão do benefício do apoio judiciário e sua implementação, nomeadamente mediante a criação e instalação de Gabinetes de Apoio Judiciário, geridos pela Ordem dos Advogados em parceria com o Estado, como primeiro ponto de contacto do cidadão com o acesso ao direito e à justiça, mediante a consulta jurídica prévia.
- A implementação de novas tecnologias nas Delegações da Ordem dos Advogados deverá respeitar o cumprimento estatutário das suas atribuições, visando a agilização de processos e a compatibilidade do sistema para com os dos demais órgãos da Ordem dos Advogados.
- Deverá ser criado um “fórum permanente de discussão” (que se poderá apelidar de “Fórum Delegações”) que constitua um meio de comunicação privilegiado entre Delegações a nível nacional.
- Às delegações, hoje mais que nunca, cabe-lhes a função de estabelecer o elo de ligação entre o cidadão e a justiça; bem como, de garantir a proximidade e o contacto diário entre os colegas, sempre com o objectivo de incrementar e reforçar a solidariedade entre eles.
- O papel das delegações é fundamental para proporcionar a formação permanente aos advogados e advogados-estagiários, nomeadamente na área da informática, marketing jurídico, gestão de escritórios, honorários e ainda nas novas áreas do direito.
- A Ordem dos Advogados deverá, designadamente o Conselho Geral, criar meios de fiscalização, na plataforma informática, quanto aos actos de nomeação praticados, quando o Sistema sinalizar o Advogado como “Impedido”.
- Deverá ser criado um sistema informático, com abrangência nacional, de molde a que todos os utilizadores possam, em tempo real, ter conhecimento da execução orçamental a que cada Delegação respeita.
- Deverá ser criado um sistema/programa informático, que permita a interacção entre Delegação/Conselho Regional/ Conselho Geral que seja partilhado única e exclusivamente pela Ordem.
- As Delegações devem ser dotadas de meios materiais, que permitam que as deprecadas, em sede de processo disciplinar, tenham a potencialidade de efectuar a gravação, em registo informático, das declarações das testemunhas, através de um método de encriptação que permita salvaguardar a confidencialidade e o sigilo a que tal se está obrigado.
- A O.A. deve diligenciar pela introdução de mecanismos informáticos no sistema de justiça, com vista a aumentar a eficiência do sistema, possibilitando uma melhor distribuição de recursos, a alteração do regime de custas e consequente dignificação do exercício da advocacia.
Voto de Solidariedade
A 10ª Convenção das Delegações da Ordem dos Advogados aprovou, por unanimidade, um Voto de Solidariedade para com os Advogados e demais Cidadãos afectados pelos incêndios.