Proposta de Lei 205/XIII - Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais
Proposta de Lei 205/XIII
Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.
2- A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.o 71/2005, de 17 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.o 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.o 34/2004, de 29 de julho.
Artigo 2.°
Aprovação do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais
A presente lei aprova o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, o qual é publicado em anexo e faz dela parte integrante.
Artigo 6.°
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto regulamentar a que se referem o n.° 2 do artigo 8. ° e o n.° 1 do artigo 9.° do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.°)
Regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais
Artigo 1.°
Sistema de acesso ao direito e aos tribunais
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais é constituído pelo conjunto das ações e dos mecanismos organizados de informação jurídica e de proteção jurídica previstos na lei.
Artigo 59.°
Encargos da segurança social
Os encargos a assumir pelos serviços da segurança social em decorrência do presente regime são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.
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