Regulamento sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo | Formulários
Nos termos do Artigo 15.º do Regulamento sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, as suas normas entram em vigor quinze dias úteis após publicação.
Os advogados e as sociedades de advogados dispõem de um prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do presente Regulamento, para conformarem os seus registos em função do determinado na lei e no presente Regulamento em matéria de cumprimento do dever de identificação do cliente, publicando-se neste âmbito em anexo os formulários aprovados em reunião plenária de hoje do Conselho Geral, cfr. Artigo 7.º.
De igual modo, o regulamento com a sua entrada em vigor determina o cumprimento imediato de deveres a vários níveis incluindo o das sociedades de advogados de indicarem um interlocutor responsável perante a Ordem, através de comunicação ao Bastonário.
Desta forma deliberou ainda o Conselho Geral na reunião plenária de hoje, alargar este prazo para envio das comunicações acerca dos responsáveis das Sociedades de Advogados, até ao dia 21 de Setembro.