Carta Aberta da Advocacia

Carta Aberta da Advocacia

Carta Aberta da Advocacia

 

Ex.mo Senhor Presidente da República,

Ex.mo Senhor Primeiro-Ministro,

Ex.ma Senhora Presidente da Comissão Europeia,

Apresentando os nossos melhores cumprimentos a V. Exas., vimos pela presente carta aberta publicamente denunciar o que consideramos ser um gravíssimo golpe aos direitos, liberdades e garantias dos/as cidadãos/ãs e empresas, e um inqualificável ataque às Ordens profissionais, em particular à Ordem dos Advogados.

A Ordem dos Advogados tem como atribuições primordiais “defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça” (al. a) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ou EOA), bem como “assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição” (al. b) deste artigo).

Ora, o Governo da Nação tomou a iniciativa de alterar o regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, resultando na aprovação da Lei nº 12/2023, de 28 de março. Este diploma, por seu turno, respaldou as subsequentes propostas de alteração aos Estatutos das várias associações públicas profissionais, incluindo, naturalmente, o EOA.

Esta proposta de alteração ao EOA foi recentemente remetida pelo Ministério da Justiça à Ordem dos Advogados, acompanhada de uma proposta de alteração à Lei nº 49/2004, de 24 de agosto (Leis dos Atos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores ou Lei dos Atos Próprios).

Dissecada a proposta de alteração ao EOA e à Lei dos Atos Próprios, extrai-se sucintamente o seguinte:

  1. parte de falsas premissas, assentes em factos falsos ou incorretos e numa enorme mistificação em torno de uma suposta necessidade de maior concorrência no que à Advocacia diz respeito, olvidando o rácio de Advogados per capita no nosso país (muito superior a vários outros Estados-Membros da União Europeia);
  2. Abre a porta à prestação de serviços por profissionais não qualificados e à inerente perda de qualidade desses serviços, o que irá provocar danos graves e irreversíveis aos/ás cidadãos/ãs e às empresas;
  3. Não garante de forma alguma o cumprimento do sigilo profissional e o regime relativo ao conflito de interesses, nem outros princípios ético-deontológicos adstritos à profissão, o que irá prejudicar gravemente os/as cidadãos/ãs e as empresas, e colide com os seus direitos, liberdades e garantias;
  4. Privatiza a Justiça, ao permitir a negociação e cobrança de créditos por empresas constituídas especificamente para o efeito, que atuam sem qualquer tipo de ética ou regulamentação, coagindo de forma ilegal os devedores, obrigando-os a pagar quantias que muitas vezes já pagaram, que não são devidas ou que se encontram manifestamente prescritas;
  5. Promove a concorrência desleal, impondo aos/às Advogados/as obrigações e restrições inexistentes para as empresas ou profissionais não Advogados que poderão praticar atos próprios daqueles, nomeadamente obrigações financeiras (como por exemplo o seguro de responsabilidade civil) ou restrições deontológicas (como seja o regime de impedimentos ou a publicidade);
  6. Permite o controlo externo da Ordem dos Advogados por órgãos compostos por não associados, desconhecedores da prática da Advocacia, admitindo a sua ingerência no órgão executivo, particularmente na tomada de decisões sobre formação e estágio, e ainda no poder disciplinar, condicionando a independência e liberdade da própria Ordem;
  7. Encerra um ataque grosseiro à liberdade e independência da Advocacia e da Ordem dos Advogados, que nem em tempo de Ditadura se viu, consubstanciando, de modo intolerável, um duro golpe ao Estado de Direito Democrático.

 

É nosso entendimento que tais medidas representam um claro retrocesso civilizacional no que diz respeito ao acesso dos/as cidadãos/ãs ao direito e no que concerne à cultura jurídica da sociedade em geral.

 

Numa época de grande profusão legislativa, com regulamentação cada vez mais específica e densa sobre assuntos determinados, o caminho deveria ser o da promoção do conhecimento especializado dos profissionais, como forma de garantia de um aconselhamento técnico-jurídico sério, rigoroso e responsável – garantia que apenas a Advocacia e a Ordem dos Advogados podem cumprir.

 

Permitir que a consulta jurídica, a elaboração de contratos e a negociação de créditos possam ser livremente praticadas por pessoas singulares ou colectivas sem a competência técnica para o efeito, nem sujeitas a regras éticas e deontológicas perfeitamente definidas, é permitir que os direitos dos/as cidadãos/ãs fiquem completamente desprotegidos e à mercê de tácticas mercantilistas, que visam não a defesa dos interesses do/a cidadão/ã mas sim o próprio lucro de quem presta os serviços.

 

Por tudo isto, entende a Ordem dos Advogados que sem os atuais atos próprios, sem liberdade e independência no exercício da profissão e sobretudo sem regulação da profissão, não haverá respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e consequentemente não existirá um verdadeiro Estado de Direito Democrático.

 

A Advocacia destes país não compactuará com este ataque e não assistirá impavidamente a este retrocesso. Os/as Advogados/as, que exercem uma profissão milenar e insubstituível, sempre estiveram, estão e estarão na linha da frente na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos/ãs e das empresas.

Sem Advogados/as não há Justiça e sem Justiça não há Democracia!

 

Lisboa, 15 de junho de 2023

 

Fernanda de Almeida Pinheiro, Cédula Profissional 18006L

José Pedro Moreira, Cédula Profissional 46231P

Lara Roque Figueiredo, Cédula Profissional 46060C

Daniel Felizardo, Cédula Profissional 3253C

Sandra Santos, Cédula Profissional 9244P

Nuno Ricardo Martins, Cédula Profissional 45527C

Tomásia Moreira, Cédula Profissional 46933P

Ricardo Sardo, Cédula Profissional 20898L

Andrea Oliveira Santos, Cédula Profissional 18102L

José António Covas, Cédula Profissional 10042L

Ana Pereira de Sousa, Cédula Profissional 5639C

Alberto Barreiros, Cédula Profissional 11186L

Cláudia Martins Costa, Cédula Profissional 57088P

Manuel Proença, Cédula Profissional 5731C

Margarida Godinho Costa, Cédula Profissional 18081L

Edgar Amaral, Cédula Profissional 51448C

Filipa Santos Costa, Cédula Profissional 48199L

Guido Caldeira, Cédula Profissional 435M

Linda Dias da Silva, Cédula Profissional 46659C

Teresa Maria Azevedo, Cédula Profissional 48531P

Carmen Amaro, Cédula Profissional 9638P

 

07/12/2023 03:21:42