Citações eletrónicas no âmbito das execuções que correm nas Secções de Processo da Segurança Social
A pedido do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgamos a seguinte mensagem:
“Citações eletrónicas no âmbito das execuções que correm nas Secções de Processo da Segurança Social
A Segurança Social t em como prioridades melhorar, simplificar e digitalizar os processos. Com este propósito pretendemos tornar mais eficiente o nosso trabalho e facilitar o relacionamento com os cidadãos e as empresas, tornando-lhes os processos mais próximos e mais simples.
Neste sentido, temos vindo a disponibilizar novas funcionalidades na Segurança Social Direta (SSD) que permitem aos contribuintes acompanhar a sua situação, no âmbito das execuções que correm nas Secções de Processo Executivo da Segurança Social, designadamente:
- Consultar dívidas e processos em execução fiscal;
- Consultar planos prestacionais em execução fiscal;
- Obter documentos a pagamento de dívidas em execução fiscal;
- Consultar pagamentos de dívidas em execução fiscal
Recentemente, as citações no âmbito das execuções por dívidas à Segurança Social, passaram a ser efetuadas de forma eletrónica (1).
As citações eletrónicas são agora disponibilizadas na SSD e equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
As citações eletrónicas consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização na SSD (2).
A disponibilização das citações eletrónicas é efetuada na área de Mensagens da SSD dos executados.
Os executados podem consultar as citações eletrónicas com prazo de pagamento a decorrer em Conta-corrente > Execuções Fiscais e Penhoras > Dívidas em execução fiscal > Consultar notificações e citações eletrónicas em execução fiscal.
Neste âmbito muito agradecemos a divulgação junto dos vossos membros/associados de que as citações, realizadas no âmbito das execuções por dívidas à Segurança Social, passaram a ser eletrónicas, sendo disponibilizadas na SSD, o que implica, necessariamente, um acesso regular à mesma.
1.Previsto no artigo 6º A do Decreto-Lei 42/2001 d e 9 de fevereiro, e do artigo 23 º- A do Código dos Regimes Contributivos d o Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110 / 2009, de 16 de setembro e do artigo 15º do Decreto-Lei nº 93/2017, de 1 de agosto.
2.Nos termos do artigo 191º, nºs 6 e 7, do Código de Procedimento e Processo Tributário”
26 de setembro de 2024