Formação | [Prevenção e] Combate contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo - Papel e Deveres do Advogado | 14 de outubro

Formação | [Prevenção e] Combate contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo - Papel e Deveres do Advogado | 14 de outubro

Realiza-se, no próximo dia 14 de outubro, das 9h30 às 17h30, no Salão Nobre da Ordem dos Advogados, a formação [Prevenção e] Combate Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo - Papel e Deveres do Advogado.

Esta é a última sessão de um ciclo de formações sobre o tema, promovido pelo Conselho Geral junto dos Conselhos Regionais, no âmbito da formação contínua, que teve como orador o Advogado Mário Diogo

 

>> A sessão será em formato híbrido, presencial e através da plataforma zoom. Tem vagas limitadas mediante inscrição prévia no formulário disponível na área reservada do Portal OA.

 

Recordamos que a formação é obrigatória nos termos do artigo 91º, i) do EOA ("é dever profissional do Advogado promover a sua própria formação.", estando os/as Advogados/as especificamente obrigados ao dever de formação em BCFT (nos termos conjugados dos artigos 4.º, nº 1 f), 11.º, nº 1 j) e 55.º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto).

À Ordem dos Advogados estão atribuídos poderes de verificação do cumprimento, pelos seus membros, dos deveres e obrigações previstos na Lei nº 83/2017, de 18 de agosto. A Ordem dos Advogados está especialmente obrigada a assegurar que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos seus membros, do dever de formação que sobre eles impende (artigo 55º da Lei nº 83/2017).

 

A formação é uma tarefa sempre inacabada. Todos os órgãos da Ordem dos Advogados fazem um enorme esforço para assegurar formação de qualidade às/aos Colegas.

 

Participe! Esta formação vem até si. Não perca a oportunidade! 

 

Exemplo de um caso prático a ser abordado na sessão:

“Imagine que o seu escritório é abordado pela sociedade DECEIVING - INVESTMENTS LTD., com sede em Cape Town, África do Sul, que lhe transmite a intenção de adquirir um faustoso palácio em  Sintra, que pretende afetar a hotel de luxo; uma participação de domínio numa conhecida sociedade anónima desportiva e o passe de um renomado jogador de futebol. Na primeira reunião, Mr. BEAN, CEO dessa sociedade, solicitou os detalhes da conta bancária do escritório, pretextando urgência na concretização dos negócios. Facultados os detalhes da conta clientes, o escritório recebeu, de imediato, uma transferência de 10 milhões de euros, a partir de um banco suíço. Volvidas 72 horas, o Sr. BEAN transmitiu que se desencantou com os negócios em Portugal, desistindo da compra daqueles ativos. Solicitou, então, que a verba transferida para a conta clientes do escritório, deduzida dos honorários do(a) Colega, fosse remetida à sociedade FUNDO del BOLSILLO, S.A., com sede nas Ilhas Canárias, Espanha, explicando que se tratava de uma sociedade subsidiária da Deceiving – Investments Ltd e que, tendo a sociedade espanhola vendido uns quadros à Deceiving, esta pagá-los-ia com essa transferência, com a vantagem de ainda a dotar dos meios financeiros líquidos necessários para sinalizar a compra de um hotel em Marbella.

Sabemos, naturalmente, o que é o branqueamento de capitais! 

Mas, será que estamos perante operações suspeitas? E, se estivermos, o que fazer?

Conheceremos os nossos deveres no COMBATE ao BRANQUEAMENTO de CAPITAIS?”

 

Mário Diogo, Advogado 

 

 

03/10/2024 11:29:04