Parecer da Ordem dos Advogados | Exames Nacionais do Ensino Secundário
31 de julho, 2026
Divulga-se o parecer emitido pela Ordem dos Advogados em resposta à solicitação da Missão Escola Pública sobre as implicações decorrentes do processo de classificação digital dos exames finais nacionais do ensino secundário e a respetiva divulgação dos resultados.
O texto integral do parecer está disponível AQUI
Reproduzem-se as conclusões do parecer de 30 de julho de 2026:
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Conclusões
- A Ordem dos Advogados dispõe de atribuição estatutária para se pronunciar sobre a matéria, por estar em causa a defesa do Estado de direito, dos direitos fundamentais, da legalidade administrativa e do acesso efetivo ao ensino superior.
- A intervenção da Ordem é jurídico-institucional: não substitui a avaliação científica das provas, a auditoria técnica ao sistema ou a decisão dos processos individuais.
- A análise reporta-se à informação publicamente disponível em 25 de julho de 2026.
- As entidades públicas competentes reconheceram falhas suscetíveis de produzir ficheiros incompletos ou ilegíveis, ausência de páginas ou itens, associação incorreta de provas e sucessivas alterações de classificações.
- O próprio titular do poder regulamentar reconheceu que as dificuldades técnicas impediram alguns alunos de conhecer atempadamente as classificações finais e afetaram a decisão e a preparação relativas à segunda fase.
- A classificação de um exame nacional é uma operação técnico-administrativa juridicamente vinculada; a margem científica de avaliação não abrange a identificação e integridade do objeto avaliado.
- A digitalização escolhida pela Administração tem de preservar a autenticidade, integridade, completude, conservação, segurança e rastreabilidade da prova.
- O risco específico da organização tecnológica não pode ser transferido, em primeira linha, para os estudantes através de ónus de deteção e reação incompatíveis com a sua posição.
- Os exames, a preparação da segunda fase, a formação das preferências e a candidatura ao ensino superior integram uma cadeia procedimental materialmente unitária.
- A correção posterior da nota não restitui necessariamente o tempo, a informação e a oportunidade de decisão perdidos nas etapas anteriores.
- O concurso nacional de acesso é um procedimento competitivo de vagas limitadas, regido por democraticidade, equidade, igualdade de oportunidades, objetividade, universalidade e coordenação nacional.
- A nota tem valor absoluto para o seu titular e valor relativo perante os demais candidatos; uma alteração individual pode, por isso, modificar a linha de corte e a posição de terceiros.
- A igualdade relevante não se reduz à aplicação do mesmo prazo formal a todos, exigindo condições materiais comparáveis de conhecimento, preparação, decisão e reação.
- Candidatos que conhecem uma nota consolidada e candidatos com resultado suspenso, ficheiro desconforme ou classificação sucessivamente alterada não se encontram em posição equivalente.
- A diferença resulta do funcionamento administrativo e não da conduta dos candidatos, razão por que incumbe prioritariamente ao Estado removê-la.
- Os artigos 13.º, 74.º e 76.º da Constituição protegem uma igualdade efetiva de oportunidades de acesso, sem impor igualdade de classificações ou de resultados.
- O interesse superior da criança, consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e o direito dos jovens a proteção especial, previsto no artigo 69.º da Constituição, reforçam o dever de cautela do Estado perante candidatos que, pela idade e pela dependência de estruturas públicas com capacidade de resposta desigual, não dispõem dos mesmos meios de autodefesa num procedimento concorrencial.
- A manutenção de vagas limitadas é constitucionalmente admissível, mas a sua distribuição tem de assentar em critérios e dados objetivos, uniformes e confiáveis.
- Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tutelam a expectativa qualificada de que o concurso decorra sob regras estáveis e com classificações oficiais fiáveis.
- A justiça, a razoabilidade, a imparcialidade e a boa-fé impedem que a capacidade económica, tecnológica ou jurídica das famílias se converta em fator de correção de erros do sistema.
- A atuação oficiosa é indispensável, porque um modelo apenas acionado pelos prejudicados não deteta necessariamente erros favoráveis nem desconformidades invisíveis.
- O Acórdão n.º 1/97 do Tribunal Constitucional mostra que uma compensação tardia é inadequada quando já não permite aos verdadeiramente prejudicados orientar as suas decisões e abrange quem não sofreu o prejuízo.
- O Acórdão n.º 353/2007 confirma que os exames servem para ordenar candidatos, que diferenças reduzidas contam e que uma segunda oportunidade concedida apenas a parte do universo pode violar a igualdade.
- O Acórdão n.º 584/2000 admite a correção individual quando esta repõe o candidato afetado sem prejudicar terceiros e mantém a posição relativa de todos.
- A correção individual é, portanto, suficiente para erros isolados e causalmente determináveis, mas não oferece resposta completa a uma falha sistémica que incide sobre as condições de participação e a posição relativa.
- O procedimento gratuito de correção das provas digitalizadas é necessário e positivo, mas é insuficiente por depender em parte da iniciativa do aluno e não reconstituir o tempo perdido.
- A consulta, reapreciação e reclamação são garantias essenciais para divergências técnico-científicas, não substituindo o controlo oficioso da integridade e associação das provas.
- A faculdade de alterar a candidatura nos três dias posteriores a uma correção reduz o prejuízo individual, mas cria janelas móveis e não garante aos restantes candidatos igual possibilidade de ponderação perante notas de concorrentes alteradas.
- A época extraordinária de setembro é uma medida complementar útil, mas não repõe a candidatura à primeira fase nem a preparação que teria ocorrido com conhecimento atempado da classificação.
- A salvaguarda da aprovação inicialmente comunicada é compreensível no plano escolar, mas a utilização automática da classificação mínima para efeitos de seriação suscita objeção de igualdade perante terceiros.
- O adiamento apenas da segunda fase do acesso não resolve a perda de oportunidades na primeira fase, onde se concentra o maior número de vagas e as condições mais favoráveis.
- A auditoria técnica e a divulgação de resultados são indispensáveis para apurar causas e responsabilidades, mas não substituem a tutela preventiva enquanto o concurso está em curso.
- A anulação geral dos exames ou a substituição automática por classificações internas seria excessiva e poderia criar novas desigualdades, salvo demonstração de impossibilidade de reconstituição fiável.
- A reabertura exclusiva para candidatos identificados como afetados é menos transparente e pode conceder tempos e informação diferentes num procedimento de efeitos relativos.
- A responsabilidade civil e a tutela judicial individual permanecem possíveis nos termos gerais, mas dependem dos pressupostos de cada caso e não são sucedâneo adequado de uma solução administrativa geral.
- A providência que melhor salvaguarda o princípio da igualdade é a suspensão imediata dos prazos em curso da primeira fase e das operações consequentes de seriação e colocação.
- A suspensão deve preservar todas as candidaturas validamente apresentadas e não deve obrigar à repetição de atos que os interessados queiram manter.
- A cessação da suspensão deve depender de condição objetiva e publicitada de consolidação das anomalias sistémicas de digitalização, associação, processamento e comunicação.
- Concluída a consolidação, deve abrir-se a todos os candidatos um novo período comum e bastante para apresentar, confirmar ou alterar a candidatura.
- Não é necessário aguardar o termo de toda a reapreciação científica ou litigância possível; é necessário eliminar a incerteza extraordinária imputável ao sistema e assegurar a todos uma classificação oficial e uma cópia íntegra.
- A medida deve ser acompanhada por coordenação entre EduQA, JNE, escolas, IES e instituições de ensino superior, registo de versões, informação uniforme e relatório público intercalar.
- A suspensão é adequada, necessária e proporcional: os custos organizatórios de um adiamento curto são inferiores ao risco de perda irreversível de vagas, desigualdade competitiva, litigância em massa e instabilidade das colocações.
- A suspensão administrativa preventiva é também preferível à alternativa de litigância judicial em massa: a consolidação da seriação com classificações instáveis potenciaria centenas de providências cautelares distribuídas por diferentes tribunais administrativos, com critérios eventualmente divergentes, fragmentando a unidade nacional do concurso e agravando a desigualdade que se pretende prevenir.
- A medida protege também os candidatos cujas provas estavam corretas, porque impede que a sua posição seja determinada por classificações de terceiros ainda sujeitas a correção sistémica.
- A Administração deve mobilizar recursos para que a suspensão seja tão curta quanto possível, sem a fazer cessar antes de estarem reunidas as condições jurídicas de paridade.
- A decisão deve assumir forma pública, geral e fundamentada, indicando o início, a condição de cessação, o tratamento dos atos já praticados e o novo período comum.
- Em síntese, a ordem constitucionalmente correta das operações é: consolidar as avaliações, facultar a todos informação e prazo equivalentes, e só depois proceder à seriação e colocação na primeira fase do acesso ao ensino superior.
É este, salvo o devido respeito por melhor opinião, o nosso parecer.
Lisboa, 30 de julho de 2026
O Bastonário e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados”