Parecer da Ordem dos Advogados | Exames Nacionais do Ensino Secundário

Divulga-se o parecer emitido pela Ordem dos Advogados em resposta à solicitação da Missão Escola Pública sobre as implicações decorrentes do processo de classificação digital dos exames finais nacionais do ensino secundário e a respetiva divulgação dos resultados.

O texto integral do parecer está disponível AQUI

 

Reproduzem-se as conclusões do parecer de 30 de julho de 2026: 

 

“ […]

Conclusões

  1. A Ordem dos Advogados dispõe de atribuição estatutária para se pronunciar sobre a matéria, por estar em causa a defesa do Estado de direito, dos direitos fundamentais, da legalidade administrativa e do acesso efetivo ao ensino superior.

 

  1. A intervenção da Ordem é jurídico-institucional: não substitui a avaliação científica das provas, a auditoria técnica ao sistema ou a decisão dos processos individuais.

 

  1. A análise reporta-se à informação publicamente disponível em 25 de julho de 2026.

 

  1. As entidades públicas competentes reconheceram falhas suscetíveis de produzir ficheiros incompletos ou ilegíveis, ausência de páginas ou itens, associação incorreta de provas e sucessivas alterações de classificações.

 

  1. O próprio titular do poder regulamentar reconheceu que as dificuldades técnicas impediram alguns alunos de conhecer atempadamente as classificações finais e afetaram a decisão e a preparação relativas à segunda fase.

 

  1. A classificação de um exame nacional é uma operação técnico-administrativa juridicamente vinculada; a margem científica de avaliação não abrange a identificação e integridade do objeto avaliado.

 

  1. A digitalização escolhida pela Administração tem de preservar a autenticidade, integridade, completude, conservação, segurança e rastreabilidade da prova.

 

  1. O risco específico da organização tecnológica não pode ser transferido, em primeira linha, para os estudantes através de ónus de deteção e reação incompatíveis com a sua posição.

 

  1. Os exames, a preparação da segunda fase, a formação das preferências e a candidatura ao ensino superior integram uma cadeia procedimental materialmente unitária.

 

  1. A correção posterior da nota não restitui necessariamente o tempo, a informação e a oportunidade de decisão perdidos nas etapas anteriores.

 

  1. O concurso nacional de acesso é um procedimento competitivo de vagas limitadas, regido por democraticidade, equidade, igualdade de oportunidades, objetividade, universalidade e coordenação nacional.

 

  1. A nota tem valor absoluto para o seu titular e valor relativo perante os demais candidatos; uma alteração individual pode, por isso, modificar a linha de corte e a posição de terceiros.

 

  1. A igualdade relevante não se reduz à aplicação do mesmo prazo formal a todos, exigindo condições materiais comparáveis de conhecimento, preparação, decisão e reação.

 

  1. Candidatos que conhecem uma nota consolidada e candidatos com resultado suspenso, ficheiro desconforme ou classificação sucessivamente alterada não se encontram em posição equivalente.

 

  1. A diferença resulta do funcionamento administrativo e não da conduta dos candidatos, razão por que incumbe prioritariamente ao Estado removê-la.

 

  1. Os artigos 13.º, 74.º e 76.º da Constituição protegem uma igualdade efetiva de oportunidades de acesso, sem impor igualdade de classificações ou de resultados.

 

  1. O interesse superior da criança, consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e o direito dos jovens a proteção especial, previsto no artigo 69.º da Constituição, reforçam o dever de cautela do Estado perante candidatos que, pela idade e pela dependência de estruturas públicas com capacidade de resposta desigual, não dispõem dos mesmos meios de autodefesa num procedimento concorrencial.

 

  1. A manutenção de vagas limitadas é constitucionalmente admissível, mas a sua distribuição tem de assentar em critérios e dados objetivos, uniformes e confiáveis.

 

  1. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tutelam a expectativa qualificada de que o concurso decorra sob regras estáveis e com classificações oficiais fiáveis.

 

  1. A justiça, a razoabilidade, a imparcialidade e a boa-fé impedem que a capacidade económica, tecnológica ou jurídica das famílias se converta em fator de correção de erros do sistema.

 

  1. A atuação oficiosa é indispensável, porque um modelo apenas acionado pelos prejudicados não deteta necessariamente erros favoráveis nem desconformidades invisíveis.

 

  1. O Acórdão n.º 1/97 do Tribunal Constitucional mostra que uma compensação tardia é inadequada quando já não permite aos verdadeiramente prejudicados orientar as suas decisões e abrange quem não sofreu o prejuízo.

 

  1. O Acórdão n.º 353/2007 confirma que os exames servem para ordenar candidatos, que diferenças reduzidas contam e que uma segunda oportunidade concedida apenas a parte do universo pode violar a igualdade.

 

  1. O Acórdão n.º 584/2000 admite a correção individual quando esta repõe o candidato afetado sem prejudicar terceiros e mantém a posição relativa de todos.

 

  1. A correção individual é, portanto, suficiente para erros isolados e causalmente determináveis, mas não oferece resposta completa a uma falha sistémica que incide sobre as condições de participação e a posição relativa.

 

  1. O procedimento gratuito de correção das provas digitalizadas é necessário e positivo, mas é insuficiente por depender em parte da iniciativa do aluno e não reconstituir o tempo perdido.

 

  1. A consulta, reapreciação e reclamação são garantias essenciais para divergências técnico-científicas, não substituindo o controlo oficioso da integridade e associação das provas.

 

  1. A faculdade de alterar a candidatura nos três dias posteriores a uma correção reduz o prejuízo individual, mas cria janelas móveis e não garante aos restantes candidatos igual possibilidade de ponderação perante notas de concorrentes alteradas.

 

  1. A época extraordinária de setembro é uma medida complementar útil, mas não repõe a candidatura à primeira fase nem a preparação que teria ocorrido com conhecimento atempado da classificação.

 

  1. A salvaguarda da aprovação inicialmente comunicada é compreensível no plano escolar, mas a utilização automática da classificação mínima para efeitos de seriação suscita objeção de igualdade perante terceiros.

 

  1. O adiamento apenas da segunda fase do acesso não resolve a perda de oportunidades na primeira fase, onde se concentra o maior número de vagas e as condições mais favoráveis.

 

  1. A auditoria técnica e a divulgação de resultados são indispensáveis para apurar causas e responsabilidades, mas não substituem a tutela preventiva enquanto o concurso está em curso.

 

  1. A anulação geral dos exames ou a substituição automática por classificações internas seria excessiva e poderia criar novas desigualdades, salvo demonstração de impossibilidade de reconstituição fiável.

 

  1. A reabertura exclusiva para candidatos identificados como afetados é menos transparente e pode conceder tempos e informação diferentes num procedimento de efeitos relativos.

 

  1. A responsabilidade civil e a tutela judicial individual permanecem possíveis nos termos gerais, mas dependem dos pressupostos de cada caso e não são sucedâneo adequado de uma solução administrativa geral.

 

  1. A providência que melhor salvaguarda o princípio da igualdade é a suspensão imediata dos prazos em curso da primeira fase e das operações consequentes de seriação e colocação.

 

  1. A suspensão deve preservar todas as candidaturas validamente apresentadas e não deve obrigar à repetição de atos que os interessados queiram manter.

 

  1. A cessação da suspensão deve depender de condição objetiva e publicitada de consolidação das anomalias sistémicas de digitalização, associação, processamento e comunicação.

 

  1. Concluída a consolidação, deve abrir-se a todos os candidatos um novo período comum e bastante para apresentar, confirmar ou alterar a candidatura.

 

  1. Não é necessário aguardar o termo de toda a reapreciação científica ou litigância possível; é necessário eliminar a incerteza extraordinária imputável ao sistema e assegurar a todos uma classificação oficial e uma cópia íntegra.

 

  1. A medida deve ser acompanhada por coordenação entre EduQA, JNE, escolas, IES e instituições de ensino superior, registo de versões, informação uniforme e relatório público intercalar.

 

  1. A suspensão é adequada, necessária e proporcional: os custos organizatórios de um adiamento curto são inferiores ao risco de perda irreversível de vagas, desigualdade competitiva, litigância em massa e instabilidade das colocações.

 

  1. A suspensão administrativa preventiva é também preferível à alternativa de litigância judicial em massa: a consolidação da seriação com classificações instáveis potenciaria centenas de providências cautelares distribuídas por diferentes tribunais administrativos, com critérios eventualmente divergentes, fragmentando a unidade nacional do concurso e agravando a desigualdade que se pretende prevenir.

 

  1. A medida protege também os candidatos cujas provas estavam corretas, porque impede que a sua posição seja determinada por classificações de terceiros ainda sujeitas a correção sistémica.

 

  1. A Administração deve mobilizar recursos para que a suspensão seja tão curta quanto possível, sem a fazer cessar antes de estarem reunidas as condições jurídicas de paridade.

 

  1. A decisão deve assumir forma pública, geral e fundamentada, indicando o início, a condição de cessação, o tratamento dos atos já praticados e o novo período comum.

 

  1. Em síntese, a ordem constitucionalmente correta das operações é: consolidar as avaliações, facultar a todos informação e prazo equivalentes, e só depois proceder à seriação e colocação na primeira fase do acesso ao ensino superior.

 

É este, salvo o devido respeito por melhor opinião, o nosso parecer.


Lisboa, 30 de julho de 2026
O Bastonário e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados”

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