Comunicado da CDHOA | A eficácia da justiça penal não pode ser construída à custa dos direitos fundamentais
A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados manifesta a sua profunda preocupação perante diversas medidas constantes das Leis n.ºs 34/2026, de 27 de julho, 35/2026, de 27 de julho, e 37/2026, de 28 de julho, cuja entrada em vigor se encontra prevista para 1 de setembro de 2026.
O combate à criminalidade, a proteção das vítimas e a recuperação dos bens provenientes da prática de crimes são finalidades legítimas e indispensáveis num Estado de Direito. Mas a eficácia da justiça não se mede apenas pela rapidez das decisões, pelo número de condenações ou pelo valor dos bens apreendidos. Mede-se, antes de tudo, pela sua capacidade para respeitar a dignidade humana, a presunção de inocência, o contraditório, a independência dos tribunais e dos advogados e o direito de todas as pessoas a um processo justo, onde se inclui, necessariamente, o acesso ilimitado e antecipado aos meios de prova, bem como a obtenção de cópias pela defesa.
A celeridade processual não é um valor absoluto. Não pode ser alcançada mediante a supressão das garantias que distinguem a justiça do mero exercício do poder punitivo.
A Comissão de Direitos Humanos considera especialmente preocupantes as alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2026.
Permitir que um juiz cuja imparcialidade foi formalmente questionada continue a praticar atos no processo enfraquece a confiança dos cidadãos na independência e imparcialidade dos tribunais.
Alargar o processo abreviado à criminalidade grave, sem fase de instrução, e permitir que a confissão integral produza efeitos simplificadores em crimes puníveis com penas superiores a cinco anos reduzem garantias precisamente nos processos em que mais intensas podem ser as consequências para a liberdade, para além de consubstanciar uma manifesta renúncia dos tribunais ao desempenho da missão que lhes é constitucionalmente atribuída. Fazer depender da ausência de oposição na contestação a não convocação de testemunhas transforma o silêncio processual numa presumida renúncia ao direito ao confronto e ao contraditório. Uma renúncia a garantias fundamentais só pode ser expressa, livre, informada e inequívoca.
A criação de multas até 100 unidades de conta por atuações consideradas dilatórias, associada à remessa automática de certidão à Ordem dos Advogados, produz um inadmissível efeito intimidatório sobre o exercício da defesa. A advocacia não pode ser exercida sob ameaça. O advogado deve atuar com independência, firmeza e liberdade técnica, sem recear que a defesa insistente dos direitos do constituinte desencadeie, por automatismo legal, consequências disciplinares.
A Comissão de Direitos Humanos repudia estas medidas e reclama:
- A revogação do novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal e da participação disciplinar automática nele prevista.
- O restabelecimento dos limites de cinco anos relativos aos efeitos da confissão e à utilização do processo abreviado.
- A suspensão do processo enquanto estiver pendente um incidente de recusa do juiz, ressalvados apenas os atos verdadeiramente urgentes.
- A exigência de consentimento expresso para a utilização, em julgamento, de declarações anteriores em substituição do depoimento presencial.
- A revisão das limitações ao recurso, dos aumentos das taxas de justiça e das normas que condicionam o exercício efetivo da defesa.
Relativamente à Lei n.º 35/2026, a Comissão reconhece como positivas as prioridades atribuídas à proteção das vítimas de violência doméstica, crimes sexuais, tráfico de pessoas, crimes de ódio, discriminação, corrupção e criminalidade ambiental.
Não pode, contudo, aceitar que objetivos legítimos sirvam de fundamento a uma expansão pouco regulada da vigilância, da partilha de dados e da análise preditiva.
As operações policiais concentradas em determinadas zonas não podem converter o local de residência, a condição social, a origem étnica ou a nacionalidade em fatores de suspeição.
A utilização de drones, sistemas automáticos de vigilância e ferramentas de inteligência artificial deve ficar sujeita a estritos princípios de legalidade, necessidade, transparência, finalidade determinada, supervisão humana, auditabilidade, não discriminação e controlo independente.
A situação de pobreza, sem abrigo ou carência habitacional não pode ser tratada como problema de polícia. A resposta social deve preceder a resposta repressiva, e nenhuma atuação sobre imóveis pode legitimar despejos extrajudiciais ou recolhas indiscriminadas de dados pessoais.
A extensão de comunicações sobre perigosidade e movimentos prisionais a menores e jovens internados em centros educativos deve ser revogada. A justiça tutelar educativa não é uma extensão do sistema penal de adultos. Deve orientar-se pelo superior interesse da criança, pela educação e pela reinserção, e não pela criação de perfis permanentes de perigosidade.
A Comissão reclama, por isso, a alteração dos artigos 11.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 35/2026, com a introdução de critérios objetivos, avaliações de impacto sobre direitos fundamentais, auditorias independentes, mecanismos de reclamação e limites estritos à conservação e partilha de dados.
Quanto à Lei n.º 37/2026, a Comissão reafirma que ninguém deve beneficiar economicamente da prática de um crime. Mas a recuperação de ativos não pode transformar-se num sistema paralelo de punição patrimonial, desligado de uma condenação e desprovido das garantias essenciais do processo penal, sob pena de ser percecionado como uma forma enviesada de arrecadação de receitas pelo Estado.
A perda de bens depois de o procedimento criminal se extinguir por prescrição, doença, amnistia ou morte suscita sérias dúvidas à luz da presunção de inocência, da propriedade privada, da segurança jurídica e do direito a um processo equitativo.
Estas dúvidas são particularmente graves quando a pessoa a quem o facto é imputado faleceu e já não pode contrariar a prova, explicar a origem dos bens ou dar instruções ao advogado.
É igualmente inaceitável que a chamada “pessoa afetada” seja obrigada a responder com verdade, sob ameaça de responsabilidade criminal, sem lhe serem reconhecidos de forma inequívoca o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação.
A venda ou afetação de bens antes da decisão definitiva deve ser excecional, judicialmente autorizada e sujeita a recurso efetivo. A conveniência administrativa não pode prevalecer sobre a propriedade e sobre a possibilidade de restituição do próprio bem.
Os prazos de 15 e 20 anos previstos para o processo autónomo de perda são excessivos. Favorecem uma incerteza patrimonial prolongada e tornam progressivamente mais difícil o exercício do contraditório.
A Comissão de Direitos Humanos exige que a Lei n.º 37/2026 seja urgentemente revista para:
- Limitar a perda sem condenação às situações estritamente exigidas pelo direito europeu e sujeitá-la a um padrão probatório claro e exigente.
- Consagrar expressamente o direito ao silêncio, a proibição de autoincriminação e a impossibilidade de utilizar declarações prestadas pela pessoa afetada em processo criminal posterior.
- Assegurar que o ónus de provar a origem criminosa dos bens pertence ao Estado e não pode ser substituído por presunções assentes na condição social, em relações pessoais ou na mera dificuldade de justificar património antigo.
- Subordinar a alienação antecipada a autorização judicial, necessidade demonstrada, contraditório e recurso efetivo.
- Reduzir substancialmente os prazos do processo autónomo e assegurar a notificação pessoal e efetiva dos interessados.
A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados apela ao Governo e à Assembleia da República para que promovam, antes da entrada em vigor destes diplomas, a revogação ou alteração das normas identificadas.
Apela igualmente aos titulares de legitimidade constitucional para que ponderem requerer a fiscalização abstrata sucessiva das disposições suscetíveis de violar a Constituição.
A segurança não se opõe aos direitos humanos. Uma sociedade é verdadeiramente segura quando o poder público está sujeito à lei, quando ninguém é tratado como culpado sem julgamento e quando todos podem defender os seus direitos sem medo de represálias.
A Ordem dos Advogados não deixará de defender uma justiça eficaz. Mas não aceitará que a eficiência seja invocada para diminuir a defesa, intimidar a advocacia, normalizar a vigilância discriminatória ou impor consequências patrimoniais próprias de uma condenação sem as correspondentes garantias.
Acolher tal entendimento equivaleria a admitir uma conceção do Estado assente numa lógica puramente persecutória e repressiva, manifestamente incompatível com o modelo de Estado de Direito democrático em que assenta a ordem constitucional portuguesa
Lisboa, 30 de julho de 2026
A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados