Comunicado | Alegados abusos sexuais cometidos por parte de algumas pessoas ligadas à Igreja Católica
Comunicado | Alegados abusos sexuais cometidos por parte de algumas pessoas ligadas à Igreja Católica
Na sequência da divulgação do documento elaborado pela “Comissão de Estudo”, criada pela Conferência Episcopal Portuguesa para investigar os abusos sexuais, ocorridos no seio da Igreja Católica Portuguesa, desde 1950 até 2022, assim como das sucessivas notícias que têm vindo a ser divulgadas no espaço público, a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados vem por este meio manifestar a sua firme condenação e profundo repúdio por todo e qualquer ato que atente contra a liberdade e a autodeterminação sexual de qualquer ser humano, especialmente daqueles que são mais vulneráveis, conforme sucede com as crianças!
A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 novembro 1989, entrou em vigor a 2 setembro 1990, e é o primeiro instrumento internacional que reconhece as crianças como agentes sociais e como titulares ativos dos seus próprios direitos, sendo o tratado internacional com mais ampla ratificação da história e que apresenta “O Novo Estatuto das Crianças como Sujeitos de Direitos” que até então não existia. Ao longo dos seus 54 artigos, são-lhes atribuídos direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos, fazendo recair sobre cada Estado a responsabilidade da sua aplicação, mas definindo também obrigações e responsabilidades para pais, professores, profissionais de saúde, investigadores, etc...
Já em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 217-A (III), havia adotado a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” que proclamava que “Todo o ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, direitos estes plasmados e garantidos também pela nossa Constituição da República (artigos 1º, 24º, 25º, 26º e 27º), sendo princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
Compete, por isso, aos órgãos da República, dentro dos limites das suas competências e atribuições, zelar incansavelmente pelo cumprimento destas normas e, assim, evitar qualquer comportamento desviante, ou, na eventualidade de tal comportamento já se ter verificado, deve ser capaz de atuar, de imediato, com adoção de medidas proporcionais ao dano causado, de modo a salvaguardar os direitos de todos aqueles que possam ter sido violentados.
Esta Comissão, consciente da monstruosidade destes repugnáveis atos e da dor lancinante que os mesmos causam a cada uma das suas vítimas, manifesta a sua inteira e profunda solidariedade com o indelével e incomensurável sofrimento causado a cada uma das vítimas!
Ainda assim, compete também a esta Comissão relembrar que é igualmente princípio axiológico e estruturante do nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Presunção de Inocência, conforme, aliás, a nossa Constituição da República prevê no seu artigo 32º, quando refere que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e ainda que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, associado aos princípios in dubio pro reo e nulla poena sine culpa, pelo que, não pode deixar de repudiar os “julgamentos sumários, na praça pública,” daqueles que possam estar indiciados da prática deste (ou de qualquer outro) ilícito criminal, devendo aguardar-se sempre as decisões finais de quaisquer processos-crime.
A Comissão dos Direitos Humanos
Lisboa, 6 de abril de 2023