Comunicado conjunto OA e CDHOA | Dignidade nas revistas a detidos/as
Chegaram ao conhecimento da Senhora Bastonária, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e ainda da sua Comissão de Direitos Humanos, notícias que relatam alegadas situações que configuram um desrespeito pela dignidade e pelos direitos humanos de qualquer cidadão e cidadã, mesmo que detidos/as, e uma violação do Direito nacional e internacional nesta matéria.
Com efeito, as revistas a detidos/as deverão ser sempre realizadas com respeito pela dignidade pessoal e, na medida do possível, do pudor do visado (art.º 175º, n.º2, do C.P.P.). O Estado de Direito Democrático, evitando uma postura e condutas ou tratamentos que atentem contra o pudor do visado e o seu direito à intimidade (art.º 26º, n.1, da C.R.P.) e consequentemente, a dignidade da pessoa humana, não consente a prática de comportamentos que se traduzam, por exemplo, em obrigar a despir por completo, seja com o objetivo de vexar ou humilhar os/as detidos/as, seja com a intenção de os/as punir, sem julgamento e sem o inalienável, em Democracia, direito à defesa.
Consabidamente, para que uma revista seja legítima é necessária a existência de uma suspeita, sendo proibidas todas as revistas sem motivo aparente, sob pena de violação da lei nacional e do art.º 8º da Convenção Europeia dos Direito Humanos.
Os indícios de suspeita que autorizam uma revista devem respeitar os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, podendo tal desrespeito consubstanciar atuações gravemente injuriosas e abusivas.
Ademais, a atuação das autoridades, mesmo em caso de detenção, terá de pautar-se pelo respeito das normas nacionais e internacionais vigentes, que impõem o tratamento humanitário e o respeito pela dignidade inerente ao ser humano, proibindo tratamentos degradantes. (Entre outros, art.º 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos).
A inovação de procedimentos ou de normas internas não serve nem poderá servir de justificação ou de desculpa para condutas ou atos ilegais e violadores dos direitos humanos consagrados em vários instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.
É atribuição estatutária da Ordem dos Advogados defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos/as cidadãos/ãs, pelo que, confirmando-se os factos que vieram a público, os mesmos revestem-se de enorme gravidade, devendo as autoridades competentes averiguar, até às últimas consequências, da sua veracidade e, caso se confirmem as alegações, proceder em conformidade.
A Bastonária e o Conselho Geral
A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Lisboa, 16 de janeiro de 2024