Comunicado CDHOA | O Direito à Ressocialização
COMUNICADO CDHOA | O DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO
Decorrido pouco mais de um ano desde a última reunião entre a Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados e o Senhor Presidente da Direção do SINDGRSP - Sindicato dos Técnicos de Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - que representa os Trabalhadores das Carreiras de Técnicos Superiores de Reeducação, os Técnicos Superiores de Reinserção Social e os Técnicos Profissionais de Reinserção Social, que conta também com a presença da Senhora Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA), o Sindicato pediu uma nova reunião à CDHOA para expor novamente as suas ideias, iniciativas e preocupações.
O Sindicato apresentou à CDHOA a sua proposta “O futuro da Reinserção Social” de onde consta o entendimento que o mesmo tem sobre a estruturação, visão e pensamento/reflexão, relativamente a toda a orgânica, modo de funcionamento, recrutamento, seleção de trabalhadores em funções públicas e cargos a ocupar, na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
Estaremos, com bastante preocupação, neste novo encontro da CDHOA com o Sindicato, no passado dia 08 do atual mês, que a situação já havia sido transferida na reunião passada se tem vindo a agravar.
Na verdade, a DGRSP tem intensificado práticas infraconstitucionais, com consequências significativas para o sistema de justiça.
Foi dado conhecimento à CDHOA, a título de exemplo, mas documentalmente comprovado, da existência de Decisões de Tribunais de Execução de Penas a declarações de antecedentes elaboradas por técnicos que não têm qualificação para o efeito, de Decisões de Tribunais de Família e Menores que aplicam medidas tutelares educativas diferentes das propostas pela DGRSP por estas últimas não serem legalmente admissíveis, entre outras situações bastante graves.
Toda esta factualidade, e as consequências que daí advêm, evidenciam a gravidade da falta de qualificação adequada dos técnicos que elaboram os relatórios sociais dos arguidos e/ou dos condenados e o impacto negativo que tal facto pode ter sobre os processos judiciais e os direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Com efeito, e como a CDHOA já teve oportunidade de sublinhar, se uma das finalidades assinaladas às penas é a ressocialização do condenado e a lei determina que a sua execução deve ser orientada por forma a permitir uma reintegração social responsável (sentimento pedagógico e ressocializador), Conforme os artigos 40º e 43º do Código Penal, é preocupante que programas de ressocialização (muitos, em consequência da aplicação de penas acessórios) estejam a ser ministrados por técnicos alegadamente sem habilitação específica e com uma formação rápida e deficitária. O direito à ressocialização é um direito com consagração legal.
Além disso, é igualmente preocupante que para a escolha e determinação da medida da pena criminal estejam a ser elaborados Relatórios Sociais por técnicos sem habilitação ou qualificação técnica adequada. Igualmente preocupante é o fato de que, para as decisões previstas no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, estejam a ser levados a juízo relatórios elaborados por quem não tem capacidade ou habilitação para tanto. As penas criminais implicam, não raras vezes, a privação ou restrição da liberdade, direito fundamental que, atento ou exposto, pode estar a ser comprometido.
Os direitos dos arguidos compreendem todas as garantias de defesa, e a Constituição assegura-lhes o direito a um processo justo e equitativo, conforme o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Práticas como as acima referidas violam direitos fundamentais e como tais são inadmissíveis, pelo que importa ter atenção redobrada e aferir se quem elabora os referidos relatórios, seja qual for a fase processual, tem competência legal para o fazer.
A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Lisboa, 12 de julho de 2024