Regimento do IAJA

 

REGIMENTO

Artigo 1º
(Denominação)

É criado no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses, o Instituto de Apoio aos Jovens Advogados (IAJA), como estrutura funcional do Conselho Geral para questões especialmente importantes para os advogados que exerçam a profissão, há dez ou menos anos, quer de forma liberal em regime de prática individual, quer integrados em organizações societárias, regulares ou irregulares, com particular atenção aos advogados que iniciem a vida profissional.

Artigo 2º
(Objecto)

1. O IAJA deve inventariar e proceder à análise dos problemas que especialmente afectam os jovens advogados no exercício da profissão.
2. São atribuições do Instituto todas as que lhe forem sendo definidas pelo Bastonário e pelo Conselho Geral e desde já as seguintes:

a) Incentivar a integração dos jovens advogados, no âmbito das respectivas Delegações e dos respectivos Conselhos Distritais, deste modo contribuindo para o reforço da Ordem como única instituição representativa de todos os advogados portugueses.
b) Tomar as iniciativas e fazer as propostas conducentes a que, cada vez mais, os jovens advogados e, em especial os que iniciam a vida profissional, tenham condições adequadas à sobrevivência e ao seu desenvolvimento profissional de forma digna e prestigiada.
c) Auscultar de forma regular a situação dos jovens advogados, provocar a reflexão com eles, analisar as soluções e as dificuldades sentidas e elaborar propostas de solução para seus problemas. Preocupações e anseios.
d) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele, pareceres que contribuam para a adopção das soluções mais adequadas em cada caso concreto.
e) Contribuir para a criação de condições de mais disseminada formação contínua e de apoio ao desenvolvimento das condições tecnológicas que permitam melhorar as condições de exercício da actividade profissional.
f) Contribuir para a luta contra a procuradoria ilícita em todas as suas modalidades.
g) Colaboração em inquéritos à profissão, nomeadamente, nas matérias atinentes ao exercício da advocacia por jovens advogados.
h) Promover reuniões, conferências confraternizações e jornadas de actualização profissional ao longo do ano, devendo realizar-se um Encontro Anual dos Jovens Advogados.
i) Elaborar o plano de actividade a apresentar para aprovação do Conselho Geral, para ser integrado no plano de actividades da ordem a nível nacional e distrital, até ao final do mês de Setembro de cada ano.
j) Publicitação das actividades do Instituto através de informação no Boletim da Ordem e através de circulares informativas enviadas a todos os advogados e advogados estagiários.
k) Criação de uma página do IAJA no portal da Ordem tendo em vista contribuir para a divulgação das iniciativas do Instituto.
m) Apresentar semestralmente, ao Conselho Geral, relatório das suas actividades.

Artigo 3º
(Direcção)

1. O Instituto terá uma Direcção composta por um Presidente e três vogais.
2. O Presidente é nomeado pelo Conselho Geral.
3. Os vogais serão nomeados pelo Conselho Geral sob proposta do Bastonário.
4. Os membros da Direcção do IAJA serão obrigatoriamente jovens advogados inscritos na Ordem há dez anos ou menos anos, em exercício da profissão, sem sanção disciplinar superior a multa e com as quotas em dia.
5. O mandato dos membros da Direcção cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até a sua substituição.

Artigo 4º
(Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reúne, pelo menos trimestralmente, por convocação do seu Presidente e sempre que seja convocada pelo Bastonário.
2. A convocatória será feita por escrito e remetida pelo Presidente a todos os vogais nela incluindo uma proposta de ordem de trabalhos, devendo ser expedida com quinze dias de antecedência em relação à data marcada.
3. O Bastonário será notificado das datas das reuniões e das respectivas ordens de trabalho.
4. Não havendo consenso na tomada das deliberações serão as mesmas aprovadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
5. Das reuniões será lavrada acta que será circulada pelos membros da Direcção e pelo Bastonário e membros do Conselho Geral para informação.
6. Em cada reunião será aprovada a acta da reunião anterior.

Artigo 5º
(Despesas)

As despesas a que houver lugar por parte do Instituto ou por actividade dos seus membros, ao serviço deste, deverão ser documentadas e serão suportadas pelo orçamento do Conselho Geral, após aprovação ou prévia autorização das mesmas pelo Conselho Geral.

Aprovado em Sessão do Conselho Geral de 5 de Setembro de 2008

 

10/11/2024 16:14:22