IMEA | Relatório de Actividades 2018

 

= Relatório de Atividade de 2018 =

 

  1. Como é sabido, este Instituto só começou a sua atividade em novembro de 2017, após a nomeação dos cinco membros que o integram.

 

  1. Durante o ano de 2018, o Instituto foi em diversas ocasiões instado por advogados que exercem a advocacia por conta de outrem, nomeadamente advogados de empresa a pronunciar-se sobre a questão do pagamento em cumulação das contribuições para o regime geral da Segurança Social e das contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (CPAS).

Em resposta a tais solicitações, em número superior a uma dezena, o Instituto assumiu sempre o entendimento de que o regime de pagamento em cumulação desses dois tipos de contribuição era o que estava consagrado na lei, independentemente de o advogado trabalhador por conta de outrem exercer também, ou não, atividade como profissional liberal. Esse entendimento vinha sendo partilhado pelo Instituto de Advogados de Empresa, face ao disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2019, de 16 de setembro (arts. 26.º e 133.º) e ao disposto no regulamento do CPAS. A situação não se alterara com a publicação do novo Regulamento do CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, atento o disposto no art. 29.º, n.º 1, deste regulamento.

 

  1. Sob proposta do membro do IMEA Dr.ª Isabel Malheiro, o IMEA apresentou ao Conselho Geral uma proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, para ampliar os casos de justificação da falta de advogados a diligências judiciais por motivo de falecimento de parentes ou afins. Essa apresentação ocorreu ainda no final de 2017 e só teve sequência no ano de 2018.

O Conselho Geral acolheu essa proposta que foi apresentada pelo Senhor Bastonário ao Ministério da Justiça, vindo a ser acolhida em diploma legal publicado pelo Governo.

 

  1. O IMEA apreciou pedidos de Colegas que pretendiam a tutela do nome profissional por eles adotado, face à prática de as atas de audiências judiciais ou de outras diligências persistirem em identificar os advogados intervenientes pelo seu nome completo, constante das bases de dados da identificação civil e, sobretudo, da administração fiscal (por causa da indicação completa através dos dados constantes da cédula profissional emitida pela Ordem). O Conselho Geral informou subsequentemente o IMEA de que a Ordem era alheia à questão da utilização de nome completo dos advogados em atas e documentos judiciais, tendo encetado contactos com o IGFEJ para tentar a alteração do procedimento.

 

  1. O IMEA procurou averiguar a situação da projetada revisão do regime fiscal das sociedades de advogados, face às queixas de que a solução legal para as sociedades de advogados portuguesas é discriminatória face a sociedades portuguesa que sejam participadas por sociedades de advogados estrangeiros e às sucursais de sociedades de advogados estrangeiras em Portugal. De facto, um advogado sócio de uma sociedade é tributado em regime de transparência fiscal, em sede de IRS, contando como rendimentos profissionais os valores constantes de faturas emitidas pela Sociedade de Advogados, ainda que não pagas. Este regime é acusado de violar a necessidade de adequada capitalização da sociedade de advogados face à política de necessária distribuição de lucros apurados, única forma de assegurar o pagamento de IRS que lhes é imposto.

Constatou-se que as propostas de alteração do regime têm esbarrado com o propósito do Ministério das Finanças de manter o regime de transparência fiscal.

O IMEA tomou conhecimento da proposta de revisão do regime de transparência fiscal aplicado às sociedades profissionais apresentada a diferentes grupos parlamentares pela Ordem dos Advogados.

 

  1. O IMEA foi consultado em diferentes ocasiões por colegas advogados que pretendiam saber quais os inconvenientes do abandono da posição de consultor jurídico de empresa que pretende integrá-los como trabalhadores por conta de outrem e sobre se um advogado sócio de uma sociedade por quotas pode celebrar um contrato de trabalho como advogado com essa sociedade.

 

  1. Foi igualmente instado a patrocinar ao revisão do regime legal de proibição da intervenção de advogados no regime geral do processo tutelar cível, salvo na fase de recurso, mas foi chamada a atenção para que o art. 61.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro se aplica apenas a um processo de natureza administrativa conduzido pelo Ministério Público e que visa a instauração da averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade, ao passo que, nos restantes processos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, já fora julgado inconstitucional um segmento do seu art. 103.º, considerando inconstitucional a proibição da intervenção de advogado no caso da aplicação da medida de confiança de pessoa selecionada para adoção ou com vista à futura adoção (Acórdão n.º 193/2016). Considerou, por isso, o Instituto que a Ordem deveria bater-se pela alteração legislativa do referido art. 103.º da Lei de Proteção.

 

  1. Várias exposições de advogados endereçadas ao IMEA tiveram a ver com as dificuldades dos jovens advogados no exercício em prática individual da advocacia, situação muito frequente entre advogados de nacionalidade brasileira que se inscrevem na nossa Ordem dos Advogados. Várias sugestões foram recebidas sobre as ações de formação a levar acabo pela Ordem e a sua eventual gratuitidade. Neste contexto, foi o Instituto instado a intervir junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, chamando a atenção para a dificuldade de passagem de autorização de residência de advogados brasileiros que pretendem exercer atividade em Portugal e só dispunham de prova de inscrição no CPAS, documento não aceite por esse Serviço. A questão foi submetida ao Senhor Bastonário, preconizando-se um contacto com o Ministério da Administração Interna para sensibilizar o SEF sobre a natureza das contribuições para a CPAS.

 

  1. Logo em janeiro de 2018, o Conselho Geral remeteu para apreciação um projeto de “regulação dos advogados associados que exercem a sua atividade para sociedades ou outros escritórios não organizados de forma societária”. O IMEA deu parecer favorável sobre o articulado apresentado, com sugestão de alterações.

 

  1. Houve igualmente consultas sobre o enquadramento em sede de IVA de reembolsos/débitos de despesas efetuadas pelos Advogados em nome e por conta dos seus clientes e sobre a tributação de despesas de deslocação, tendo o IMEA remetido para um parecer emitido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 2003 (Parecer no E-9/03).

 

  1. Uma das questões suscitadas teve a ver com a identificação no portal das Finanças de elementos dos processos fiscais em que existe o patrocínio de certo advogado, solução suscetível de violar o segredo profissional, nomeadamente através do acesso do técnico oficial de contas que tem de ser contratado no caso de o advogado ter contabilidade organizada.

 

  1. Igualmente o IMEA ocupou-se da problemática da obtenção de um certificado digital para advogados por conta própria que utilizem outros e-mails tendo encetado contactos com os Serviços Informáticos da Ordem (Eng. Luís Ferreira) para tentar esse desiderato, sendo certo que os certificados digitais só podem ser emitidos para e-mails fornecidos pela Ordem dos Advogados ou para domínios de Sociedades de Advogados registados na mesma Ordem. Na altura, foi explicitado pelo responsável da Informática que os acordos estabelecidos com outras plataformas no âmbito da Justiça limitam a atribuição de certificados para outros e-mails de Advogados.

Tornar-se-ia, por isso, necessário a negociação de um novo protocolo com a MULTICERT, razão por que o IMEA remeteu a questão para o Conselho Geral. O Conselho Geral, todavia, entendeu não se justificar a alteração do protocolo com a MULTICERT.

 

  1. Durante o ano de 2018, o IMEA, por indicação do Senhor Bastonário, foi contactado pela ECLA – European Associaton Lawyers Conference no sentido de se reatar a colaboração com esta associação que representa os advogados de empresa a nível europeu.

O IMEA teve ocasião de receber três dirigentes da ECLA que se deslocaram a Lisboa em março de 2018.

Foram ainda regularizadas as quotas em dívida à ECLA e o IMEA fez-se representar na Conferência Anual da ECLA de 2018 realizada em Bruxelas em 11 e 12 de abril de 2018 passando a dispor do acesso a todos os elementos documentais relativos aos advogados de empresa (in-house lawyers) e às diferentes regulamentações dos Estados Membros da União Europeia na matéria.

 

  1. Uma questão suscitada por um advogado de empresa teve a ver com o enquadramento fiscal das quotas para a Ordem dos Advogados e das contribuições para o CPAS, nomeadamente quando as mesmas sejam suportadas pela entidade patronal, dada a situação de exclusividade do advogado de empresa que não tem atividade liberal e patrocina em juízo a empresa que é sua entidade patronal. Numa dessas exposições, pôs-se em causa um anterior parecer do Instituto dos Advogados de Empresa tido por erróneo por ignorar por completo a relevância de habitual obrigação de exclusividade e respetivos efeitos decorrentes da relação laboral de advogado de empresa.

 

  1. Durante o ano de 2018, o IMEA fez-se representar no Congresso dos Advogados Portugueses, realizado em junho desse ano em Viseu, e numa reunião com o Senhor Bastonário e membros dos Conselhos Geral e Regionais realizada em Évora.

 

Lisboa, 31 de maio de 2019

 

Armindo Ribeiro Mendes

Presidente do IMEA

03/10/2023 21:38:28