Escalas de Prevenção: Nota Explicativa

NOTA EXPLICATIVA

Organização e funcionamento das listas de escalas de prevenção

Em cumprimento do estipulado no artigo 4º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, a Ordem dos Advogados elaborou as listas de escalas de prevenção, presenciais e não presenciais, através do novo sistema informático, para todos os dias da semana, em todas as comarcas do País.

Neste contexto, com o novo sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, os operadores judiciários (tribunais, G.N.R, P.S.P. e S.E.F.) quando necessitem da presença de um advogado para assegurar a realização de uma diligência urgente, necessariamente terão de aceder ao sistema, o qual indica o nome do advogado escalado e os seus respectivos contactos.

A indicação do nome, através deste novo meio, é dada apenas quando solicitada a nomeação pelo operador judiciário, não havendo possibilidade desse nome ser antecipadamente conhecido. Este procedimento garante uma total transparência nas nomeações no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Como já foi referido, o sistema de Acesso ao Direito está implementado em todo o território nacional, funcionando a partir de um sistema informático gerido pela Ordem dos Advogados, o qual obedece a único critério, que é o de garantir, com a presença de um advogado, a todo o cidadão a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, por ocasião da realização de uma diligência urgente, em todos os dias da semana, independentemente de ser numa grande ou pequena comarca.

De realçar será ainda, que a necessidade de haver escalas mesmo nos dias em que os Tribunais estão encerrados se prende com a possibilidade de poder haver nomeações pelos órgãos de policia criminal em tais dias, o que implica que o sistema tenha de estar preparado para indicar o nome de um advogado para dar resposta ao pedido de nomeação.

Advertem-se ainda todos os Colegas, que cada arguido deve ter um advogado nomeado, não devendo o mesmo advogado ser defensor de vários arguidos.

Por último, o advogado nomeado para intervenção em diligência urgente ou após realização de uma escala presencial deverá, após a sua intervenção, aceder à área reservada e introduzir os elementos identificativos do acto praticado, para que se verifique o processamento atempado dos respectivos honorários, pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I.P.

O advogado deve gerar, na área reservada e na sequência da escala, um processo, sempre que, após nomeação para uma diligência urgente, fique nomeado para o processo (“restantes diligências do processo” cfr. artigo 3.º n.º 5, 6 e 7 da Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro).

18/06/2025 15:09:28