Regulamento
Artigo 1º·
(Denominação)
O Instituto do Acesso ao Direito (IAD) é uma estrutura de apoio ao Conselho Geral para enquadramento, qualificação e tratamento específicos de questões no âmbito do sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais e apoio aos Advogados que participam no mesmo.
Artigo 2º·
(Objecto)
- O IAD deve inventariar e proceder à análise dos problemas que especialmente afectam os advogados que participam no Acesso ao Direito.
- São atribuições do IAD todas as que lhe forem sendo definidas pelo Conselho Geral para cumprimento do seu objecto, e, desde já, as seguintes:
a) Auscultar de forma regular a situação dos Advogados inscritos no Acesso ao Direito, provocar a respectiva reflexão e analisar as dificuldades sentidas no exercício das suas funções;
b) Estudar e elaborar propostas de resolução dos problemas decorrentes do exercício da Advocacia no âmbito do Acesso ao Direito;
c) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele, pareceres, que contribuam para a adopção das soluções mais adequadas aos problemas inventariados ou à melhoria do Sistema de Acesso ao Direito;
d) Garantir o apoio aos advogados inscritos no Acesso ao Direito, que neste âmbito o solicitem;
e) Promover a dignificação do exercício da actividade exercida pelos Advogados inscritos no Acesso ao Direito;
f) Contribuir para a luta contra a procuradoria ilícita em todas as suas modalidades, em articulação com a Comissão Nacional contra Procuradoria Ilícita;
g) Promover o relacionamento institucional e funcional com os demais Institutos e Comissões que integram a Ordem dos Advogados;
h) Elaborar o Plano de Actividades a apresentar para aprovação do Conselho Geral, assim como, apresentar semestralmente, o relatório das actividades desenvolvidas;
i) Promover acções de formação técnica e profissional em matérias específicas da actividade dos Advogados inscritos no Acesso ao Direito;
j) Promover reuniões, conferências e jornadas de actualização profissional ao longo do ano, devendo realizar-se um Encontro Anual de Advogados inscritos no Acesso ao Direito;
k) Promover pelo menos um inquérito anual sobre o funcionamento do Acesso ao Direito;
l) Promover a comunicação com os Advogados inscritos no Acesso ao Direito, designadamente através do Boletim da Ordem, de circulares informativas e da página do IAD a ser criada no portal da Ordem dos Advogados.
Artigo 3º
(Plano de Actividades do IAD)
- Na primeira reunião de Direcção será proposto um Plano de Actividades e sua calendarização, que será remetido ao Conselho Geral para aprovação.
- Após aprovação, o Plano será dado a conhecer aos Advogados inscritos no Acesso ao Direito.
Artigo 4º
(Direcção)
- O Instituto é composto por nove membros, sendo um Presidente e dois Vice-presidentes.
- O Presidente é nomeado pelo Conselho Geral.
- O Presidente escolherá os Vice-presidentes e um Vogal que submeterá ao Conselho Geral para aprovação.
- Os restantes vogais serão nomeados pelo Conselho Geral sob proposta do Bastonário.
- A comissão executiva do Instituto é constituída pelos Presidente e Vice-presidente.
- Pelo menos dois terços dos membros da Direcção do IAD serão obrigatoriamente advogados inscritos no Sistema do Acesso ao Direito.
- O mandato dos membros da Direcção cessa com o termo do mandato do Conselho Geral, que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até a sua substituição.
- O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.
* Alterado de acordo com deliberação da reunião plenária do Conselho Geral de 4 de Fevereiro de 2017
Artigo 5º
(Funcionamento da Direcção)
- A Direcção reúne, pelo menos bimestralmente, por convocação do seu Presidente e sempre que seja convocada pelo Bastonário.
- A convocatória será feita por escrito e remetida pelo Presidente a todos os vogais, nela se incluindo uma proposta de ordem de trabalhos, devendo ser expedida com quinze dias de antecedência em relação à data marcada.
- O Bastonário será notificado das datas das reuniões e das respectivas ordens de trabalho.
- Não havendo consenso na tomada das deliberações serão as mesmas aprovadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Das reuniões será obrigatoriamente lavrada e aprovada acta em minuta, que será circulada pelos membros da Direcção e do Conselho Geral.
- Em cada reunião será aprovada a acta da reunião anterior.
Artigo 6º
(Despesas)
As despesas a que houver lugar por parte do Instituto ou por actividade dos seus membros, ao serviço deste, carecem de prévia autorização do Conselho Geral, deverão ser documentadas e serão suportadas pelo orçamento do Conselho Geral.