Comunicado do IAD | Pagamento de Deslocações aos Estabelecimentos Prisionais e Outras Intervenções de Patronos Oficiosos
Prezados(as) Colegas,
A 4.ª secção do Tribunal da Relação do Porto, proferiu no passado dia 21 de Setembro de 2022 um acórdão que concedeu total provimento ao recurso n.º 224/17.1GBBAO-E.P1 patrocinado Ordem dos Advogados, revogando os despachos recorridos que rejeitaram os honorários requeridos ao abrigo dos pontos 8 e 13 da Tabela Anexa à Portaria 1386/2004, datada de 10 de novembro, determinando que os mesmos sejam substituídos por outro que “ordene a confirmação do pedido de honorários tal como foi por aquela requerido”.
Com efeito, e por se revelarem extremamente relevantes em matéria de honorários devidos aos Advogados nomeados no âmbito do Sistema de Acesso do Direito, importa extrair as seguintes:
I - Circunstâncias processuais relevantes:
“…
a) No âmbito do presente processo, ao arguido (…), ainda na fase do inquérito, o Exmo. Senhor Dr. José Nunes Martins como seu defensor;
b) Realizada a audiência de julgamento e proferido acórdão, o arguido constituiu como seu mandatário o Exmo. Senhor Dr. (…) (fls. 274), o qual interpôs recurso (fls. 278- 290) e que foi julgado, e improcedente;
c) Depois de os requerer, foram validados e pagos os honorários devidos ao ilustre patrono indicado em a);
d) A 4 de julho de 2018, o arguido veio renunciar à procuração aludida em b) e solicitar a nomeação de defensor;
e) Nessa sequência foi a Exma. Senhora Dr.ª (…) foi nomeada patrona do arguido;
f) Nos dias 19 de julho e 18 de setembro de 2019, a Exma. Senhora Dr.ª (…), por substabelecimento da Exma. Senhora Dr.ª (…), deslocou-se ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontrava, com ele tendo conferenciado;
h) A Exma. Sr.ª Dr.ª (…) procedeu ao pedido de estorno para correção do pedido efetuado, e efectuou novo pedido de cobrança de honorários em conformidade com o ponto 13 da Tabela Anexa à Portaria 1386/2004, datada de 10 de novembro, na atual redação “Outras intervenções de patronos oficiosos” a que corresponde 8 Unidades de Referência (UR = ¼ da UC = 25,50€), isto é 204,00€, acrescido das duas deslocações ao Estabelecimento Prisional nos termos do ponto 8 da Tabela Anexa da referida portaria, correspondente a 6UR (153,00€), tudo perfazendo o montante global, a título de honorários o valor de 357,00€ (trezentos e cinquenta e sete euros);
i) Tal pretensão não foi validada pela Exma. Senhora Escrivã de Direito, sendo assim rejeitada a 9.4.2020;
j) Por notificação datada de 24/07/2018, com a Ref.:77237499, a Recorrente foi notificada do douto Despacho do Tribunal a quo datado de 23/07/2018, com a Ref.: 77230919 através do qual foi comunicada a liquidação da pena de prisão a aplicar ao arguido nos termos do disposto nos artigos 78.º e 80.º do Código Penal e 479.º do Código de Processo Penal para se pronunciar no prazo de três dias.
k) A recorrente não se pronunciou na sequência da notificação a que se alude em j).”
II – conclusões
“(…) as decisões recorridas, e como se argumenta na motivação de recurso, não atenderam a tal intervenção processual da Recorrente e sequer a ela fizeram alusão, muito provavelmente considerando a mesma não se pronunciou na sequência da notificação que lhe foi dirigida.
Sopesando tal divergência, percebe-se que não se afigurou ao tribunal recorrido o dever de contabilizar tal actividade processual da Defensora Oficiosa, e que assim sobrelevou unicamente o trabalho por esta, na sua perspectiva, efetivamente prestado. Nessa medida se explica que as decisões recorridas não mencionem esse aspecto, contra o qual se insurge a recorrente em sede de recurso. Todavia, olhando à posição do Ministério Público nesta Relação, tal como se deixou consignado, a ocorrida notificação à aqui recorrente para se pronunciar sobre a liquidação da pena do arguido, só por si configura, efetivamente, trabalho prestado, mesmo não tendo esta apresentado qualquer pronúncia. (sublinhado nosso)
Posição essa que secundamos, porquanto efectivamente a Recorrente foi notificada do despacho proferido pelo tribunal datado de 23/07/2018 que determinou a liquidação da pena a aplicar ao arguido e a notificou para se pronunciar, querendo, no prazo de 3 dias, e a inação subsequente, ou seja, a não reação a esse despacho em nada interfere no direito à compensação prevista na Lei n.º 34/2004 de 29/07 prevista no art. 3º, nº 2 e ponto 13 da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro (outras intervenções de patronos oficiosos), pois não tem o juiz (muito menos a secretaria) poderes legais para sindicar essa inação de forma a refletir-se na concessão, ou não, da compensação/honorários previstos na lei, como é pela mesma referido.
Não se pode afirmar que inexiste inação ou intervenção quando se recebe uma notificação que determina contagem de um prazo.
Com efeito determina-se no nº 5 do art. 66º CPP, que a remuneração devida ao defensor nomeado pelo exercício da função é fixada pelo tribunal, de acordo com o previsto nas tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, ou seja, de acordo com a citada Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11., não ficando ao critério do tribunal avaliar o desempenho do exercício da função, antes atribuir a compensação pelos actos processuais praticados tal como previstos na aludida tabela, independentemente dos termos em que é executado.
Nessa decorrência, e em realidade, não vemos como questionar o direito a ser a actual Defensora do arguido compensada pela aludida intervenção, sabido que o acesso ao direito e aos tribunais por via, além do mais, da protecção jurídica, constitui elemento essencial à administração da justiça”.
Esta decisão, da mais elementar justiça, reveste-se de grande importância pelo que significa para a dignificação da Advocacia, em particular das/os Colegas inscritos no SADT.
Com os melhores cumprimentos,
Silva Cordeiro
Presidente do Instituto do Acesso ao Direito
Lisboa, 7 de Novembro de 2022