Carta do Presidente do IAPI à Ministra da Justiça

 

Carta do Presidente do IAPI à Ministra da Justiça
 

 

Exmª Senhora Ministra da Justiça

Castro Daire 5 de Abril de 2004

Excelência:
Numa perspectiva de empenhada colaboração por uma melhor lei, vimos alertar para a necessidade, de as propostas de alteração ao Código de Processo Penal, darem a devida atenção ao conteúdo da moção nº 9, aprovada na Assembleia Extraordinária dos Advogados, realizada no dia 15 de Novembro de 2003 no Porto. O que, infelizmente, não aconteceu.Com efeito,

A obrigatoriedade da nomeação de defensor, no encerramento do inquérito, quando for deduzida acusação pelo Mº Pº , tem-se traduzido numa precipitada nomeação oficiosa, que vem possibilitando a protecção jurídica para quem tem meios e condições para, normalmente, constituir mandatário. Privilégio absurdo que tem levado ao esvaziamento dos Cofres Gerais dos Tribunais, que põe em causa a própria dignidade da Advocacia, e que consagra uma iníqua desigualdade entre os próprios cidadãos.

Por regra, o cidadão só constitui mandatário após despacho de acusação. E neste, se ao mesmo tempo que se acusa, se continuar a indicar defensor oficioso, abre-se a porta a oportunismos inaceitáveis. Na verdade,

A indicação pelo Mº Pº, no despacho de acusação, de Defensor, é Escusada, Desnecessária e Injusta.

Escusada porque o arguido, mediante o despacho de acusação, pode e deve ter oportunidade de escolher o seu advogado e algumas vezes, e não são poucas, já o não faz, pois quem iria contactar é precisamente o mesmo que lhe é “oferecido”.

Desnecessária porque todos os direitos de defesa continuarão a ser respeitados, desde que, no despacho de acusação, se lhe faça saber dos seus direitos, designadamente do prazo para, querendo, requerer abertura de instrução, e ainda da possibilidade de solicitar patrocínio oficioso, se estiver numa situação de carência ou insuficiência económica.

Injusta porque o Advogado oficioso fica cingido à tabela de honorários que são fixados no âmbito da lei nº 30 –E/2000 do apoio judiciário, manifestamente inferiores aos honorários que pratica, tantas vezes em relação a pessoas com um nível de vida muitíssimo superior ao seu.

Por estas e outras, incontáveis, razões foi aprovada naquela Assembleia:
1º A eliminação do nº 3 do art. 64 do C.P.P.
2º No número 2º do mesmo preceito ser acrescentada a expressão “ e nos casos de carência económica do arguido”

3º No art. 283 do C.P.P. ser acrescentado o ponto 7 com o seguinte conteúdo: Aquando da notificação do despacho de acusação deverá ser comunicado ao arguido a possibilidade de, querendo, requerer instrução e a assistência de defensor oficioso desde que esteja numa situação de carência ou insuficiência económica”.

Atento o teor desta missiva, que tem merecido justificadas preocupações, em especial dos advogados em prática isolada, será, do mesmo, dado conhecimento ao senhor Bastonário da Ordem dos Advogados.

Certo da vossa Atenção
Apresento a Vª Exª os meus melhores Cumprimentos,

João Sevivas

08/10/2024 23:26:13