Comunicações - I Encontro Nacional do IAPI

 

Comunicações - I Encontro Nacional do IAPI
 

 

I Encontro Nacional do IAPI

21 de Maio de 2004

Universidade da Beira Interior - Covilhã
- Fotografias

- Discurso do Presidente do IAPI - João Sevivas

Intervenções:

- Alfredo Castanheira Neves
- João Correia
- Arménia Coimbra
- Rogério Alves
- Amadeu Morais
- João Miguel Barros
- Olímpio Guerreiro
- Miguel Alves
- Daniel Andrade
- Adérito Vaz Pinto
- Lia Araújo

Organização: IAPI e Delegação da Covilhã
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Início

Discurso do Dr. Miguel Alves


As minhas primeiras palavras são de agradecimento e de congratulação. O agradecimento é dirigido, naturalmente, ao recém-criado Instituto dos Advogados em Prática Isolada e ao seu Ilustre Presidente, o Dr. João Sevivas. O convite dirigido à ANJAP para estar presente, de forma activa, neste 1º Encontro, honra a associação que dirijo e prenuncia um novo envolvimento entre todos os advogados na prossecução de melhores soluções para a dignificação da profissão. A congratulação reconduz-se ao novo Instituto, sinal de um diferente modo de abordar os problemas da advocacia e, principalmente, marca distintiva de uma forma arejada, actual e interpeladora de encarar a realidade.

Nos últimos tempos, a advocacia em prática isolada foi caracterizada como um modo romântico e passadista de encarar a profissão. Mesmo os que a praticam, cometeram o erro de se auto intitular como baluartes da essência da profissão, como os últimos dos verdadeiros advogados. Pois bem, nenhuma das facções terá razão e ambas, embora distantes no modo como adjectivam a prática, contribuem, no seu autismo face ao Mundo, para o desagregar de um modo, apenas distinto, de encarar o exercício da advocacia.

Estão enganados os detractores da prática isolada. O estudo recente promovido pela Ordem dos Advogados dá conta de que 60% dos advogados inscritos trabalham em prática isolada. Se neste número incluirmos os Colegas que não trabalham sozinhos mas apenas partilham espaço e despesas, aí o número sofre um acréscimo importante. A prática isolada existe e, se me permitirem o mau Português pelo sublinhar da ideia, existe muito. A organização em sociedade é uma excelente forma de encarar problemáticas e condicionantes específicas dos profissionais. Mas não é o maná, nem a única das respostas. A realidade apresenta-se em caleidoscópio. Não é igual nem castradora das diferenças.

Não menos equivocados estão os guardiães de uma espécie de moral superior da advocacia. Ao contrário de alguma argumentação, protagonizada por alguns Colegas que trabalham isoladamente e que se defendem atacando os que trabalham de forma societária, o modo de trabalhar isolado não implica, por si só, o exclusivo da prática de uma denominada verdadeira advocacia. Não. A realidade não é imutável. As essências serão mas os instrumentos adaptam-se para melhor alcançar esse húmus. O cerne da profissão é o mesmo, reconduz-se às ideias de justiça e paz social. Mas o modo de alcançar esses fins muda na mesma medida do pulo do Mundo.

A prática isolada é um terreno ocupado, em larga medida, pelos jovens advogados. Eu próprio, se permitem a nota pessoal, sou um advogado em prática individual. É importante que se faça aqui uma ressalva justa. Os advogados mais jovens que trabalham nas grandes cidades, com especial e inevitável destaque para Lisboa, trabalham sobretudo no âmbito de uma organização societária. Não tem aliás, muitas hipóteses de sobrevivência fora delas. Mas nas pequenas e médias cidades e nas vilas deste país, os colegas mais novos lançam as bases do seu futuro a partir de um novo escritório, isoladamente ou com outros aventureiros, em busca da sua realização profissional.

O caminho individual não pode ser nem uma fatalidade merecedora de pena nem um exercício de depuração do modo de ser advogado, de apelo à genuína advocacia. O advogado em prática individual deve sê-lo por opção. Nem mais, nem menos.

Esta opção pode justificar-se se diferentes modos: a prática societária não abrange todo o tipo de situações, todo o tipo de problemas, todo o tipo de pessoas. A prática isolada, de trato individual, de acompanhamento do cliente, de conhecimento exaustivo de pessoas e lugares, tem um espaço largo de vivência. A profissão tem uma função social, reconduz-se aos cidadãos, aos Homens e Mulheres. Estes escolhem, optam por um advogado. Se quiserem, sem hipocrisias, optam pelo atendimento sempre presente, mesmo fisicamente presente, pelo rosto conhecido, pelo gesto que transmite confiança, pelos honorários mais em conta, pelos resultados conhecidos e de vox populi comentados.

Escolher este caminho, não significa a opção pelos métodos de sempre, pela organização assente e estagnada. Trabalhar sozinho implica actualização, modernização dos meios, condições de trabalho, capacidade de bem receber os clientes, possibilidade de bem trabalhar. É um erro pensar na prática individual do século XXI como uma edição revista do advogado de sempre. Sê-lo há na atitude e na raiz deontológica da profissão, na assimilação dos valores perenes e na assunção do compromisso com a comunidade. Mas persistir num espírito conservador face aos apelos da realidade é cair no erro que transformará uma vocação num labirinto sem saída para o advogado.

A vocação, o empenho, as melhores capacidades e sentido de dever não são nada sem a necessária criação de condições para o desempenho profissional. É cada vez mais duro ser advogado. Em todas as formas de organização. Trabalhar sozinho implica, por isso, uma série de condições que ainda estão longe de ser alcançadas de modo satisfatório:

1 - É necessário o incentivo, cada vez mais forte e presente, à prática independente e isenta. É essencial proclamar, em cada medida e atitude da Ordem ou do Estado, a salvaguarda da advocacia livre. O advogado em dificuldades é um advogado mais permeável a rateios de independência. É da natureza do Homem. O fomento da matriz deontológica da profissão é fermento indiscutível de fortalecimento de personalidade e carácter do advogado;

2 - A Ordem dos Advogados deve saber adaptar-se às diferentes sensibilidades da profissão. A coexistência das diferentes formas de prática deve ser apanágio de civilidade. Aqui, o papel da Ordem é fundamental. As regras devem ser iguais para todos, cumpridas sem excepção. A actuação disciplinar do corpo deve ser exemplar e estar atenta a desmandos, alguns deles visíveis, demasiado visíveis, que contornam regras, adaptam princípios e transformam a profissão num campo de concorrência mercantil e desleal. È que neste jogo, o advogado isolado é um alvo em movimento. É o primeiro a cair por desigualdade de armas.

3 – Reanálise de toda o cenário fiscal que acompanha a actividade do advogado que trabalha sozinho. Existe uma grande discrepância entre a situação das sociedades, conquista ainda imperfeita dos advogados em prática societária, e a situação dos advogados individualmente considerados. Sem querer diluir, na fiscalidade, as diferenças entre as duas práticas, que são distintas e merecem abordagens diferenciados, devem ser discutidas as questões atinentes ao pagamento de impostos e às despesas dedutíveis. Existem ainda situações muito injustas que não passam para o público com a mesma facilidade com que alastra a ideia de generalização dos advogados não cumpridores em sede de fisco.

4 - A aposta na formação e na modernização dos instrumentos é crucial. Acabou o tempo do advogado enclausurado no saber adquirido na Universidade e na experiência diária. Todos os dias saem novas leis, os casos da vida vão ganhando contornos diversificados, a complexidade é característica da comunidade globalizada. O advogado tem que ser impelido à formação. Se a importância do afirmado não for claro para os Colegas, deverá ser a corporação a levantar a bandeira da formação. Pelo advogado individualmente considerado e pela profissão.

5 - O acto do advogado deverá estar perfeitamente definido. Disto a Ordem tem consciência. Fez o seu trabalho e espera que outros assumam as suas responsabilidades. Na prática isolada é banal o confronto com situações dúbias protagonizadas por outros profissionais. A definição do que pode ser feito por um advogado e, especialmente, do que só pode ser feito por um advogado, é condição de saúde profissional.

6 - Relacionado com isto está o reforço do combate à procuradoria ilícita. Mais do que ninguém, logo a seguir aos cidadãos, são os advogados dos pequenos centros as grandes vítimas deste flagelo. Um combate sério e empenhado a esta fraude generalizada é um primeiro ponto a favor da criação de condições do exercício profissional para milhares de advogados espalhados pelo país.

7 - A advocacia preventiva, a sensibilização da comunidade para as vantagens da informação, da preparação de boas soluções de negócio, o aconselhamento, são pilares fundamentais de democracia, em primeira instância, mas também parte privilegiada do trabalho a realizar pelos advogados que trabalham isoladamente. Quer o Estado, quer a Ordem dos Advogados, têm a obrigação de realizar um esforço suplementar junto das populações, dando-lhes conta das vantagens da consulta a um advogado, antes que os litígios ocorram, de modo a evitá-los ou a prevenir a situação do cidadão cumpridor. O advogado mais procurado, na nossa opinião, será o advogado que trabalha a título individual.

8 - Por fim, a última das condições que queremos assinalar é a que diz respeito à transparência, dignificação e valorização do instituto do apoio judiciário. O direito de acesso à justiça e aos tribunais é um baluarte do Estado de Direito Democrático que tarde em se impor na comunidade. São inúmeras e já foram identificadas por mais de uma vez, todas as deficiências do sistema. Um dos seus maiores nódulos esta relacionado com o não pagamento, aos advogados e advogados estagiários, dos serviços prestados. A miséria de honorários deu lugar à inconstância no seu pagamento. A inconstância deu agora espaço ao não pagamento, puro e simples. Sabemos que os serviços de apoio judiciário não existem para servir o advogado mas para servir as pessoas. Mas não podemos escamotear o facto de que, os serviços prestados neste âmbito, correspondem a uma parte importante do serviço efectuado pelos advogados em início de carreira, de muitos advogados que iniciam a sua actividade, principalmente de modo individual. Não é possível fazer frente às despesas normais de um escritório sem saber se os serviços prestados são pagos. Não falamos de todos, sabe-se que há muitos imponderáveis. Só que o Estado tem a obrigação moral de ser bom pagador: porque assim cumpre a função constitucionalmente assumida, porque só assim dignifica o sistema de acesso aos Tribunais, porque só assim valoriza o trabalho dos advogados que abnegadamente dedicam muito do seu tempo a esta actividade. Um sistema de pagamento atempado e justo é incentivo ao exercício de uma advocacia livre, é motivo de incitamento para o Colega que arrisca e começa a trabalhar de forma isolada ou não. O funcionamento do sistema é condição de verdadeira democracia.

Termino como comecei. Agradecendo o convite e a vossa disponibilidade para me ouvir, para ouvir o que os jovens advogados têm a dizer sobre a profissão que abraçam. A advocacia tem futuro, nas diferentes formas de organização existentes. A advocacia em prática individual tem todas as possibilidades de sobreviver. Mas é necessário que se criem condições. Que se converse sobre o tema, que se chegue às constatações da realidade, que se afirme as diferenças na prática e que se admita o espaço de cada forma de organização. E que se criem as condições. O objectivo não é corporativo. Não se quer criar uma reserva natural de advogados em extinção. O que se quer, o que se exige, é os cidadãos, todos os cidadãos, tenham possibilidade de reivindicar os seus direitos, de aceder aos Tribunais e à justiça. E tudo isso passa pelo incremento qualitativo do exercício da advocacia. Esta é a nossa luta, a luta pela cidadania, pelo Direito e pela Justiça.

Covilhã, 21 de Maio de 2004


 

 

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Discurso do Dr. Olímpio Guerreiro

Advocacia Preventiva

Estimados Colegas,

A diversidade legislativa na área do Direito obriga os Advogados a especializarem-se nas respectivas áreas do Direito para poderem acompanhar e resolver os múltiplos problemas e solicitações que tais legislações provocam na sociedade.

Verifica-se nos tempos de hoje que os Advogados em Prática Isolada, que inicialmente foram a base da Advocacia, são actualmente a parte residual da Advocacia, na medida em que a multiplicidade legislativa e a diversidade da mesma obriga o Advogado Isolado a associar-se para poder dar uma resposta actualizada aos problemas que a sociedade exige.

Impondo-se que o Advogado se especialize e se associe especialmente nos grandes centros urbanos onde o cidadão procura o escritório de Advogados não por relações de conhecimento ou amizade, mas é obrigado a fazê-lo para resolver os múltiplos problemas e solicitações que a vida em sociedade lhe exige e a diversidade e especialização das Legislações a tanto obrigam.

Porém, a prática isolada da Advocacia apenas sobrevive nos pequenos centros urbanos e nas periferias onde o poder de compra é muito inferior e o Advogado é escolhido quer por laços familiares, quer por relações de amizade, quer ainda no Apoio Judiciário por indicação e escolha dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados.

Penso que a Advocacia Preventiva, no âmbito do Advogado Isolado, apenas vai sobreviver na periferia e fora dos grandes centros urbanos, onde aqui é obrigado a associar-se e a especializar-se nos diversos ramos do Direito, estando, assim, em vias de extinção o Advogado Isolado nos grandes centros urbanos. Quase se pode dizer que o Advogado Isolado nos grandes centros urbanos entrou em liquidação e, por isso, em vias de extinção.

Pois a Advocacia Preventiva exige especialização e partilha de conhecimentos em todas as áreas do Direito, o que é humanamente impossível para ser conseguido e abarcado pelo Advogado Isolado, cuja sobrevivência se processará nas periferias e pequenos centros urbanos.

A todos os Estimados e Distintos Colegas que ainda persistem na Advocacia Isolada quero louvar a sua capacidade de trabalho e fazer votos para que se mantenham actualizados perante a avalanche, marasmo e mutação legislativa em que actualmente se vive.

Quero por fim agradecer ao nosso Estimado Bastonário o seu trabalho meritório com que tem representado a nossa Ordem e tem dado um exemplo notável do que deve ser a Advocacia Preventiva.


 

 

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Discurso da Dra Arménia Coimbra

Conta-se que existe uma outra versão da fábula da cigarra e da formiga, diferente daquela que nós conhecemos.
Quando chegou o inverno e a cigarra bateu à porta da formiga, esta não lhe terá dito “já cantaste todo o verão agora come do que cantaste”; na outra versão, mais humanista, a cigarra abriu-lhe a porta, agasalhou-a e alimentou-a até ao Verão, argumentando “graças ao teu canto a minha produtividade aumentou e por isso tens direito a uma parte da riqueza que acumulei”.

Comparando esta versão da história com o actual estado do sistema de justiça (neste se incluindo o sistema legal e o sistema judicial) e com o seu funcionamento diremos: se o Estado se comportasse como a cigarra, i.e., se o Estado apostasse no investimento e na melhoria do sistema da justiça (o canto da cigarra), as empresas (as formigas) aumentariam a sua produtividade.

Porque o mau funcionamento do sistema de justiça introduz fontes de risco adicionais nos negócios, distorce o sistema de preços e, assim, desencoraja os investimentos. Porque, quando os contratos não são garantidos com eficiência, as empresas deixam de realizar negócios, deixam de investir.

Com um melhor desempenho do sistema judicial a produção, medida como o volume de negócios, cresceria cerca de 7,7%, o volume de investimentos teria um aumento de 8,33% e o emprego aumentaria 5% – Estudo de Célia Costa Cabral.

É consensual entre todos que uma justiça célere e eficaz é um factor de evolução e de captação do investimento, não é com a mão-de-obra barata que se capta o investimento; menos burocracia e um sistema de justiça mais eficaz evitarão, seguramente, a deslocalização das empresas.

É um dado adquirido que os tribunais passaram a intervir mais e em novas áreas e o que chega aos tribunais passou a ser mais difundido.
À medida que a economia vai sendo liberalizada, à medida que as transacções se viram cada vez mais para o mercado (com as privatizações e com a entrada de Portugal na EU), por motivos diversos cresce o recurso ao sistema de justiça.

Tanto em Portugal como em outras sociedades o crescimento da litigação incapacitou os tribunais (o sistema judicial) de satisfazer a procura potencial e efectiva da resolução de um litígio.

Só para termos uma ideia: em 1992 o rácio de eficiência (i. é., número de processos entrados e pendentes vs. processos findos) era de cerca de 51,9 %; em 1995 foi de 40,7%, em 2000 de 36,4% e em 2001 de 33,8%.

E comparando-se Portugal com a vizinha Espanha e com a próxima França:

Portugal tem 327 tribunais de 1ª instância – um rácio de 3,2 tribunais por 100 mil habitantes e 35,4 tribunais por 10.000Km2

Espanha tem 521 tribunais de 1ª instância – um rácio de 1,3 por 100 mil habitantes e 10,3 tribunais por 10.000Km2

França tem 473 tribunais de 1ª instância – um rácio de 0,80 por 100 mil habitantes e 0,8 tribunais por 10.000Km2.

Sem dúvida que a conclusão é só uma: o problema não está na oferta, o problema está na procura.

E é este desajustamento, entre a procura e a oferta do sistema judicial, que determina o crescente movimento de reformas de administração da justiça que vão desde a desburocratização, à alteração dos códigos de processo e à simplificação de procedimentos até a desjudicialização de certos procedimentos; reformas essas que umas vezes são de iniciativa do Estado e que outras vezes têm origem na própria comunidade.

Por um lado avança-se com a juridificação e a judicialização da vida em sociedade, expandindo-se o direito a novas áreas da sociedade, por outro lado, desenvolve-se, em simultâneo, uma tendência para a desjuridificação e desjudicialização da resolução de litígios.

Como têm reagido os advogados a estes dois movimentos?

No programa de candidatura dos actuais membros dos órgãos da OA elegeu-se como principal lema o “direito de acesso ao direito”.

E nesse programa afirmámos: “É indispensável que no final do nosso mandato a situação do Acesso ao Direito tenha mudado de forma clara e que a Justiça Constitucional no âmbito do Direito ao Direito se tenha aproximado do que, com todos os conhecidos defeitos embora, acontece com o Direito à saúde”.

E elegemos o lema porque entendemos que se ao Estado incumbe fazer respeitar as normas jurídicas, que garantam a liberdade, a igualdade e a segurança dos cidadãos, também incumbe ao Estado garantir aos cidadãos o conhecimento dos seus direitos.

Por isso a OA e os Advogados não estão contra as medidas nem contra os movimentos reformadores assentes na criação de uma “justiça alternativa ou informal”, a chamada resolução alternativa de litígios, ou na desjudicialização de certos procedimentos.

Pois entendemos que outro não poderá ser o caminho, face à incapacidade do actual sistema judicial, como meio de efectivar o direito constitucional de “acesso ao direito”.

E, convicta de que “A Justiça se reflecte na cidadania, daí se impondo que a Melhor Justiça corresponda sempre um reforço das Garantias da Cidadania”, convicta de que um bom sistema judicial é o que garanta o cumprimento de compromissos legislativos e constitucionais, a OA propôs, entre outras medidas, e quanto à reforma do sistema judicial:

a. A disseminação por todo o País dos Julgados de Paz com competência exclusiva para as pequenas causas cíveis e penais.
b. A criação de tribunais de competência especializada nas áreas do direito que o justifiquem (e a especialização dos Juízes nessas áreas dos Tribunais já existentes) e a criação de Tribunais de competência específica para a Acção Executiva.
c. A desformalização dos Códigos Adjectivos e a extinção da micro tramitação processual, a eliminação de toda a burocracia processual, conferindo ao Juiz o dever de julgar, expurgando das suas competências todas as questões não conflituosas.

E fomos pioneiros na proposta de criação de Conselhos de Comarca, integrados por Magistrados, Advogados e Funcionários Judiciais, com o escopo de optimizar o serviço da justiça, evitando e dirimindo pequenos litígios e propondo medidas administrativas de regulação e melhoria dos serviços.

E foi este o repto que a OA lançou, e foi este o seu contributo para que se desse início a uma discussão franca e aberta e na qual deveriam e devem estar empenhadas todas as profissões judiciária e que levou à realização do evento único e pioneiro no nosso País: o CONGRESSO DA JUSTIÇA.

E sendo a justiça uma das principais funções do Estado, talvez a principal função do Estado, não poderá o Estado abdicar da sua quota-parte de responsabilidade na procura dos consensos.

E se é consensual que se tenha que recorrer a novos mecanismos de resolução de litígios para se encontrarem soluções que melhor se adaptem a uma justiça célere e eficaz, temos, contudo, algumas preocupações com a crescente tendência reformista (deste e de anteriores Governos) no sentido do abandono do dogma do carácter exclusivamente público da Justiça, competindo ao Estado apenas um papel de agente regulador e fiscalizador do funcionamento dos novos meios alternativos.

Como bem sabemos, porque é notório, o Estado cobra dos cidadãos, pelo serviço da justiça, quer pela resolução judicial dos litígios, quer pela sua prevenção – caso dos actos notariais e registrais – um preço muito mais elevado do que o valor do serviço concretamente prestado.

Receamos que os recentes aumentos dos custos da justiça, e os outros que se anunciam, por vezes despropositados e injustos, possam ter como objectivo direccionado a opção pelo cidadão dos meios alternativos de resolução de litígios, ou de outro modo, e dizendo o mesmo, a escolha pelos cidadãos por estes meios alternativos não pode resultar da inacessibilidade ao sistema judicial pelos seus elevados custos.

E não pode haver duas justiças, uma de 1ª qualidade e outra de 2ª qualidade; uma para os ricos e outra para os pobres; assim como não pode haver meios alternativos de resolução de litígios apenas para os ricos.

Não pode, nem deve o Estado incentivar reformas ou implementar medidas de resolução amigável dos litígios, aumentando o preço pelo recurso aos meios tradicionais de resolução dos conflitos; não pode, nem deve o Estado travar o aumento da procura dos Tribunais, elevando o preço pelo seu uso.

A perda da exclusividade dos Tribunais como meio de resolução dos litígios tem que decorrer do princípio de que o acesso à justiça deve ser entendido como o acesso à entidade, seja esta um tribunal ou um terceiro, que os litigantes considerem mais legítima e/ou mais adequada à defesa dos seus direitos e à resolução do litígio.

Não pode esta terceira entidade ser imposta ao cidadão, por via subtil, como único meio de resolver o seu litígio.

Os novos modelos alternativos de resolução de litígios, a par dos Tribunais, terão que estar revestidos de legitimação, e esta advém-lhes do facto de o cidadão optar e, optando, fazê-lo em consciência e em plena liberdade.

Ao assumirem-se novos modelos de justiça, terá que se ter no Estado o reconhecimento de uma política de justiça que nela inclua os tribunais a par dos meios não judiciais legitimados para dirimir litígios, pois só a multiplicidade de meios torna a justiça democrática.

Mas nem todas as profissões jurídicas têm reagido com o mesmo dinamismo a estes novos modelos.

Afigura-se-nos ser contraditório, na actual política da justiça, por um lado privatizar velhas profissões deixando-as intactas no seu estereótipo de públicas e, por outro lado, criar, estimular e procurar outras vias alternativas de resolução dos conflitos desinformalizadas e desjudicionalizadas.

Se nestas está subjacente o princípio ou a tendência para a desformalização (a simplificação processual, a revogação de legislação adjectiva inócua, que contribuem para a ineficácia, inacessibilidade e morosidade dos tribunais), naquelas outras reformas – registos e notariado – continua-se a impor ao cidadão que recorra a dois “oficiais”, e agora um deles privado e o outro público. E em nome da mesma segurança jurídica.

Se em determinadas áreas tradicionais – como por exemplo a familiar e a penal – se tem vindo a introduzir novos paradigmas (o monopólio do Estado em relação à acção penal está a recuar, com a diminuição de crimes públicos e com a introdução, ainda que discreta, do princípio da oportunidade; em relação ao direito de família questiona-se a intervenção legitimadora do Estado numa comunidade de afectos que pretende manter-se privada e a mediação familiar é a resposta cada vez mais eficaz à crise da família) não se compreende por que motivo o mesmo não acontece em outras áreas, nomeadamente em determinados actos extrajudiciais, continuando a impor-se ao cidadão que recorra, obrigatoriamente, ao serviço de um profissional privado, dotado de fé pública, pagando-lhe um preço tabelado.

A melhoria do funcionamento do sistema de justiça (o conjunto do sistema legal e do sistema judicial) terá que passar pela distribuição de competências por novas profissões e terá também que passar pela reconfiguração das profissões tradicionais.

Pois, só se conseguirá que o cidadão tenha uma melhor Justiça – destinatário único da nossa razão de existência – quando todos os profissionais do sistema (novos e tradicionais) adaptarem os seus estatutos e as suas práticas profissionais às novas realidades.

É um esforço conjunto o que se reclama, em busca de soluções, e em tempo de marcha para haver menos Estado e mais sociedade civil!

Uns de nós seremos as “cigarras” e outros de nós as formigas, mas todos seremos, concerteza, solidários e humanistas, tal como na outra versão da fábula, porque assim beneficiaremos todos uns com os outros.

Obrigada pela vossa paciente atenção.

Covilhã, 21 de Maio de 2004
Arménia Coimbra


 

 

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Discurso do Dr. Adérito Vaz Pinto

Ex. Sr. Bastonário da O. A
Ex. Sr. Presidente da Delegação O. A. desta comarca.
Ex.Sr. Presidente do Instituto dos Advogados de Pratica Isolada.
Exª. Srª. Presidente da Delegação de Chaves da O. A. que me confiou a sua representação
Demais representantes das delegações e órgãos da O. A.
Ilustres colegas, senhores e senhoras.

O tema do presente encontro, em boa hora escolhido, deve deixar-nos contentes, uma vez que cada vez mais se considera o combate à procuradoria ilícita um combate pela defesa dos cidadãos e dos seus direitos e não uma reacção das corporações das profissões jurídicas.

É que se uma das vítimas dessa actividade, embora mais reflexamente, sejam os advogados e solicitadores pela usurpação das suas funções (embora também aí como diz o meu ilustre ex-patrono, quantas mais asneiras os procuradores ilícitos façam, mais nós temos que desfazer e como tal também ai há um ganho económico).

Os verdadeiros lesados como em tudo não as pessoas que, atraídas por um preço aparentemente mais abaixo, se deixam enrolar por pessoas que aprenderam a fazer certas coisas práticas, tantas vezes saídas dos nossos próprios escritórios, como sejam antigos funcionários.

Procuradoria ilícita são todos os actos próprios da profissão, praticados por quem não esteja habilitado e legalmente licenciado a pratica-los. E dado o seu potencial efeito destrutivo e prejudicador, quem os pratica, deve saber que comete um crime. Centrarei por isso exclusivamente a minha intervenção no tipo legal de crime de procuradoria ilícita, agora integrado na nova legislação do governo e sobre os actos próprios de advogados e solicitadores.

Previamente gostaria de saudar este esforço que, visou por ordem nos caos até agora existente. Mas devo dizer que, como sempre no nosso país, vamos esperar para ver como corre na prática. Não quero ser pessimista. Mas a verdade é que só após a sua implementação acreditarei, sobretudo com as novas e sofisticadas formas de procuradoria ilícita, proporcionadas por exemplo pela Internet.

O meu elogio destina-se em primeiro lugar para a tentativa definir os actos próprios da profissão. Na verdade é aí que está o princípio do combate à procuradoria ilícita. Sem isso devidamente definido, não é possível tipificar correctamente o tipo legal crime. A sua importância é sobretudo de ordem prática, dada a sua crescente e frequente verificação, e como tal sendo um crime muitas vezes de difícil qualificação.

O tipo legal de crime agora novo de procuradoria ilícita, não é mais que uma usurpação de funções, mas com certas especificidades.

A primeira nota a assinalar tem a ver com o bem jurídico protegido.
E ele, na minha modesta opinião, nada tem a ver com a protecção de uma profissão e atrevo-me a dizer que também não esta na defesa de um efectivo acesso dos cidadãos à justiça latu sensu, mas antes, na protecção da confiança que tem que existir quando o cidadão recorre aos profissionais jurídicos.

É esta relação de confiança mutuamente completamente entre advogado e cliente que permite dizer que, quando alguém recorre a um profissional, tem que ter a confiança que está com alguém que realmente sabe do que fala e o que faz.

O tipo objectivo de ilícito vai assim traduzir-se em primeira linha, na prática de actos próprios de advogados por quem não o é. Entroncando agora com o dito antes, obvio se torna que, uma enumeração de actos é necessariamente exclusiva; e a vida é sempre mais rica do que qualquer legislação e como tal outros actos há que não estão no catálogo do artigo 1º do diploma, mas que são igualmente factos próprios da profissão.

É meu entendimento que a enumeração ali feita é exemplificativa e como tal, por via interpretativa, outros análogos serão igualmente de considerar no tipo. Por outro lado o agente do tipo será quem pratique estes actos sem que para isso esteja habilitado. É aqui que me parece que a legislação falha.

Parece-me que se dirigiu preferencialmente aos escritórios de procuradoria ilícita e pôs de parte os agentes. É que o crime, quem o comete é o agente, e não os escritórios. Seria mais acertado prever-se um tipo legal do género: “ quem, sem que para tal esteja habilitado, pratique actos próprios da profissão, será punido”, e o encerramento do escritório previsto como pena acessória.

É que há procuradores que, sem escritório, praticam actos da profissão ilicitamente. Há ainda duas notas que me parecem negativas que têm a ver com certa tentativa de fazer passar o procedimento criminal pela O. A.. Se por um lado é de saudar a possibilidade de se constituir assistente no processo, já exagerado me parece consagrar-se que o encerramento desses escritórios tem de ser requerido, e requerido pelo Concelho Distrital respectivo. Ou seja, parece querer-se condicionar o procedimento criminal a esse requerimento, o que não me soa muito bem e para dizer a verdade até me soa a inconstitucional.

Aquilo que parece querer dizer-se é que, quem decide o encerramento é a O. A., prevendo-se até que os lesados recorram para o Concelho Superior. Por outro lado, para que essa decisão seja executada, terá de se instaurar um processo crime, mas dependente de requerimento para esse efeito. Por absurdo, sem esse requerimento deve entender-se que o tribunal não pode decretar o encerramento, assim como se o juiz decidir absolver o agente, terá que mesmo assim mandar fechar o escritório porque O. A. decidiu nesse sentido.

Há de facto aqui qualquer coisa que joga mal, e várias interpretações facilmente retiráveis e que deixo para debate, também para não alongar demasiado a intervenção, renovando as minhas iniciais saudações e o grato reconhecimento da forte actividade e discussão que tornam a nossa profissão tão cativante.

Obrigado.

Adérito Vaz Pinto


 

 

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Discurso da Dra Lia Araújo

Advocacia Profiláctica?

“ Há quem passe pelo bosque e só veja lenha para o fogo.”
provérbio russo

I. Considerações

A face visível da advocacia ainda continua a ser a barra do tribunal. Face visível, para o comum dos cidadãos, porque nós, advogados, bem sabemos que, cada vez mais o iceberg da nossa profissão tem submersa a face da prevenção.

Como diz Alfredo Castanheira Neves, “ É ao Advogado, mais do que a qualquer outro actor nessa vasta peça, que cabem as actuações mais importantes no recebimento, diagnóstico, composição e resolução dos conflitos surgidos no seio da comunidade. É a ele, e aqui só a ele, que cabe a actuação na prevenção desses conflitos, assim assegurando, de forma antecipada, a realização da justiça e, consequentemente, da paz social.(1) ”
Como tivemos, já, a oportunidade de o dizer noutros lugares: “Pessoalmente, acreditamos que a advocacia do futuro é uma advocacia profilática, preventiva, em que o cidadão recorre ao advogado para prevenir e não para remediar; em que o cidadão não vem ao escritório do advogado dizer que efectuou um acordo verbal com o empreiteiro para este lhe construir uma casa que não chegou a construir mas vem ao escritório do advogado solicitar informação no sentido de saber se é necessário reduzir esse acordo a escrito.(…)(2)

…E nós, advogados, bem sabemos como é importante o primeiro contacto com o cliente, as primeiras impressões que colhemos dele e, sobretudo, as primeiras impressões que ele colhe do Direito; os contornos do caso que nos traz, que às vezes parece ser um divórcio e acaba por ser uma servidão de passagem ou um despejo...., e a confiança que o advogado como servidor da Justiça, lhe transmite. A primeira consulta, o primeiro conselho, são basilares no caminho que o cliente vai escolher e que determinará o sucesso ou insucesso da sua pretensão.

Muitas vezes o maior inimigo do cidadão que recorre à Justiça, é sua própria falta de informação, mesmo aquela que se relaciona com o desconhecimento de que tem acesso gratuito ou tendencialmente gratuito ao Direito e aos Tribunais(3).

Da intervenção do advogado, segundo António Arnaut, decorrem três vertentes fundamentais da advocacia:

a) Uma vertente informativa, consubstanciada no apoio e informação jurídica;
b) Uma vertente mediadora, consubstanciada na resolução amigável;
c) Uma vertente litigiosa consubstanciada na intervenção processual(4).

Esta última vertente, será aquela à qual o advogado deve recorrer, apenas quando as anteriores falham . E nesta medida, este autor enaltece o papel do advogado e a sua importância para a consecução das duas primeiras vertentes afirmando “ continua a ser tradição da classe só recorrer a juízo quando se esgotaram todas as hipóteses de dirimir conciliatoriamente os litígios” (5).

Ora, mesmo na intervenção processual, sabemos que o advogado tem intervenção de cariz conciliatório. Esta leitura é feita ao abrigo da ideia fundamental de que a advocacia tem uma função ético-social relevante e que aos advogados cabe a função de promoção da paz social, na defesa dos interesses constitucionalmente garantidos aos seus clientes.

II. A Prevenção
A prevenção funciona em primeira linha, no aconselhamento ao cliente, no esclarecimento , na informação e prevenção do risco/ infração. Nessa medida, essencial se torna o bom relacionamento e conhecimento que o advogado tem do cliente, seus negócios, sua formação, seus hábitos perante a justiça e, por aqui, o advogado faz o diagnóstico como se de um médico de família se tratasse.

Mas a prevenção não funciona só aí, também na fase seguinte, em que o diferendo está estabelecido ou a infracção está cometida, é função do advogado, advertir e aconselhar o cliente sobre as vantagens da resolução extrajudicial, quer em termos de tempo quer em termos de custos, quer, ainda de certezas quanto ao desfecho do caso.
Por último, a prevenção não deixa de existir naquela fase litigiosa em que, quer pelos expedientes processuais quer pelo encontro de vontades entre advogados, estes levam os clientes a transacções. Como diz o povo: “ vale mais um mau acordo do que uma boa demanda”…

II. A prevenção e as diferentes formas de advocacia
A nossa ideia de prevenção, passa, obviamente, pela ideia de contratos, contudo, não nos parece que a prevenção se circunscreva a este aspecto.

No Brasil, onde a publicidade à profissão tem um âmbito mais alargado do que o que é permitido pelo nosso Estatuto, é habitual os grandes escritórios fazerem publicidade à sua actividade em termos distintivos. Ou seja, anunciam a advocacia litigiosa que fazem( enquanto advocacia tradicional, que se ocupa da perseguição em juízo, pelo advogado, na condição de mandatário, dos interesses do titular do direito seu constituinte e que engloba a definição de estratégias, a condução de processos judiciais) bem como a advocacia preventiva( enquanto forma de advocacia virada para os grandes empreendimentos empresarias e até para as médias empresas).

Também nos parece que os grandes escritórios, cá em Portugal, apostam nessa advocacia preventiva: a dos contratos.Mas para o advogado em prática isolada, como é o caso do advogado em cidades pequenas do interior, a advocacia preventiva não é apenas, ou principalmente a elaboração de contratos.

Prevenir é educar mentalidades, é informar, é não dizer “esfola” quando o cliente diz “mata”. Em comarcas como aquela em que exercemos, a prevenção passa por informar dos direitos, da obrigatoriedade de fazer registos prediais; aconselhar e elucidar das consequências dos actos que o cliente quer praticar; dizer-lhe quais são os direitos e quais são os deveres. Enfim, prevenir não só a emergência do litígio mas, sobretudo, prevenir o delito.

Por isso, a Ordem dos Advogados deve continuar a promover a criação de Gabinetes de Consulta Jurídica e deve promover a nossa formação contínua.

A Ordem dos Advogados deve distinguir os dois tipos de advocacia: a do advogado em prática isolada e a das grandes sociedades de advogados. E nessa medida deve distinguir as duas formas distintas de profilaxia que se fazem em cada uma dessas formas de exercer a profissão.

Cremos que falar em advocacia preventiva sem distinguir as formas de advocacia que se praticam é abordar o problema, apenas por metade, porque “..há quem passe pelo bosque e só veja a lenha para o fogo”.

Covilhã, 21 de Maio de 2004

Lia Araújo

Notas:
1-Advocacia, Que Fazer?-Minerva Coimbra, 2001
2- Discurso na assinatura do protocolo para criação do Gabinete de consulta Jurídica de Chaves, em 4/12/2001
3- idem
4- Iniciação à Advocacia- História- Deontologia, Questões Práticas-Coimbra Editora1993
5- idem


 

 

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