Deliberações do II Encontro Nacional do IAPI
Deliberações do II Encontro Nacional do IAPI
II Encontro Nacional do IAPI
Chaves, 23 de Abril de 2005
Moção 1
As Oficiosas: como se vê do nº 3 do art. 3º da Lei 34/2004 A lei obriga-nos, enquanto nomeados oficiosamente, a só receber, como honorários, o constante de tabela emitida pela portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça. Ora estas tabelas remuneratórias têm em conta uma natural função e carácter ético -social e são manifestamente inferiores às mais baixas tabelas praticadas por todos os Advogados em todo o País.
O que acontece nos nossos Tribunais é, pois, o seguinte: Ao senhor A, pessoa de posses, é-lhe nomeado o Defensor B; O senhor A, que até iria constituir esse advogado já o não faz, enquanto aquele, defensor irá trabalhar, tal qual, como se tivesse sido mandatado, pois é o seu dever. No final, o defensor irá apenas receber o quantitativo que foi estipulado, pensado para situações de pobreza, e carência, e que está tabelado para situações de insuficiência económica.
Conclusão: O Estado vem proporcionando situações escandalosas de autêntico enriquecimento ilegítimo por parte de alguns cidadãos, e situações que, a coberto da protecção jurídica, não são mais que situações inconstitucionais de trabalho não pago.
A manter-se esta situação, a médio prazo, haverá uma total ruptura nos Cofres Públicos e a Morte da Advocacia como prática isolada, particularmente nas defesas criminais, canalizando-se um esforço nacional para quem o não merece e fechando os olhos à perda da liberdade e dignidade da própria Advocacia Portuguesa, sujeitando-a a honorários intoleráveis para arguidos, tantas vezes com melhor situação económica que os próprios defensores.
Os Advogados reunidos em Chaves no II Encontro Nacional do I.A.P.I. no dia 23 de Abril de 2005 deliberaram que:
À excepção dos processos urgentes, antes de ser feita qualquer nomeação oficiosa, o Tribunal notifica o arguido para constituir mandatário, ou, no caso de querer beneficiar de protecção jurídica, terá de comprovar a sua insuficiência económica através de deferimento na modalidade pretendida, sendo que, no caso de nem constituir mandatário nem comprovar tal deferimento, é da responsabilidade do próprio arguido a liquidação das despesas e honorários que o advogado nomeado lhe apresentar.
Nos processos de nomeação urgente deverá comprovar, no prazo máximo de 20 dias aquele deferimento, sob pena de ser, da mesma forma, da responsabilidade do arguido a liquidação das despesas e honorários que o advogado nomeado lhe apresentar. Esclarecendo-se que os honorários tabelados apenas e exclusivamente dizem respeito ao patrocínio oficioso de quem é efectiva e comprovadamente pobre.
Esta deliberação vai ser entregue, nesta mesma data, ao senhor Bastonário, aqui presente, para que se digne promover o que tiver por conveniente.
Chaves, 23 de Abril de 2005
Moção 2
Tempo de serviço dos Senhores Magistrados nas Comarcas/
Distinção das comarcas de primeira acesso e de acesso final
Quem vive no interior, em comarcas ditas pequenas sabe que uma das razões do atraso no funcionamento da Justiça É, ENTRE OUTRAS COISAS, O SEGUINTE:
O senhor Juiz ou Procurador adjunto tomam posse em 15 de Setembro de um ano e em 15 de Julho do ano seguinte, passados 10 meses estão a ser colocados noutra comarca.
Numa altura em que já dominam o acervo processual da comarca, em que têm um conhecimento substancial de todos os processos, em que a maioria, senão mesmo na totalidade dos processos, intervieram com um estudo aprofundado para coligir a matéria assente e as bases instrutórias ou emitir os seus despachos e decisões, ir-se-ão embora pelos movimentos judiciais ou pela malfadada distinção entre as próprias comarcas e necessidade de subida e progressão na carreira.
Perda de milhares de horas de trabalho altamente especializado, pois os novos magistrados para julgarem ou decidirem n os mesmos processos terão de, uma vez mais, analisá-los ab initio.
Para além do imenso atraso que tal duplicação de trabalho irá trazer, verificar-se-á sempre um diferente relacionamento humano que, novos magistrados, necessariamente trazem para a secretaria judicial, com novos métodos de trabalho e que só o tempo leva a sedimentar em eficiente e produtiva cooperação.
Os Advogados reunidos no II Encontro Nacional do IAPI no dia 23 de Abril de 2005 deliberaram que:
Por forma a rentabilizar e tornar mais eficaz o trabalho dos senhores Magistrados, Cada Magistrado deveria exercer funções na mesma comarca ou juízo, pelo período mínimo de 2 anos.
Esta deliberação vai ser entregue ao senhor Bastonário para que promova as medidas tidas por oportunas e convenientes a dar satisfação a tal reivindicação
Chaves, 23 de Abril de 2005.
Moção 3
Acção Executiva
É função prioritária de qualquer governo de qualquer Estado de Direito proporcionar e garantir o cumprimento das sentenças do poder judicial. Só são assegurados os princípios constitucionais de igualdade, de todos perante a lei, e o interesse público, se houver efectivo cumprimento das sentenças judiciais. Qual o interesse de garantirmos o acesso aos tribunais se não garantimos, também e a todos, que os seus direitos são legitimamente repostos, protegidos e defendidos? Para que temos órgãos de soberania como os Tribunais se o Governo cria mecanismos, que na prática, fomentam a que fiquem, sem efeito, as suas decisões? Segundo o nº 3 do art. 205 da C.R.P. “ A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução”.
Isto é assim mas apenas letra morta, não havendo sanções nem responsabilização de ninguém.
Não faz sentido que ao taxa de justiça inicial, mais o pedido do senhor solicitador de execução, de provisão, de penhora, de citação dos executados, de citação dos credores, Iva a 19%, fotocópias, selos de autenticação, despesas de CTTultrapasse o valor da prestação de facto ou da própria quantia exequenda.. Não podemos aceitar que profissionais liberais vivam à custa dos direitos sentenciados e garantidos pelos Tribunais; Não podemos manter-nos por mais tempo calados e assistir a esta vergonhosa farsa que tem sido a acção executiva no nosso país.
Mas tudo isso seria ultrapassável se funcionasse; As citações são feitas tarde e a más horas, as penhoras não se realizam e os processos executivos estão parados.
E quem sofre é o Advogado que se esforçou para ter vencimento na acção e fica mal visto perante o incrédulo cliente que o critica, pois, para si, é incompreensível que um Juiz decida e não tenha legitimidade mandar executar a sentença que proferiu.
Os Advogados reunidos no II Encontro Nacional do IAPI no dia 23 de Abril em Chaves deliberam:
Que a acção executiva passa a ser, de novo, da competência dos Tribunais Judiciais.
Esta deliberação vai ser entregue ao senhor Bastonário para que promova as medidas tidas por oportunas e convenientes a dar satisfação a tal reivindicação
Chaves, 23 de Abril de 2005
Moção 4
Julgados de paz.:
Continuam, infelizmente, com os mesmos erros e a merecerem, na íntegra, todas as críticas e as alterações propostas pelo IAPI há um ano e que estão reproduzidas no site da Ordem dos Advogados.
O objectivo de retirar serviço aos Tribunais Judiciais está a revelar-se o inverso pois nas acções que exigem mais trabalho, seja por incidentes processuais ou a mera reconvenção acabam por fazer com que a mesma acção corra primeiro num e depois noutro, dando trabalho a dois tribunais.
Acresce que as acções de dívidas, que entopem os Tribunais Judiciais, deveriam ser todas da competência do Julgado de Paz, até ao limite da sua competência em razão do valor, mas não são e inexplicavelmente ocupam-se os senhores juízes não togados com justiça de equidade em questões de direitos reais aonde a aplicação experiente, sábia e exacta da lei tem de ser a norma.
O dinheiro gasto com os Julgados de Paz seria, porventura, mais útil em mais e melhor equipamento para o Tribunal da Comarca; Nenhum município e nenhum cidadão irá aceitar a perda do seu tribunal de comarca em benefício da existência de um Julgado de Paz; Entre Justiça e Justiça alternativa só opta pela segunda quando a primeira não seja realizável.
Os Advogados reunidos no II Encontro Nacional do IAPI em Chaves deliberam:
1º Que os Julgados de Paz tenham competência alternativa e não exclusiva de modo a que não possam pôr em causa a justiça e o próprio tribunal de comarca da área aonde estejam instalados.
2º Deliberam ainda: a)- A eliminação da 2ª parte do art. 17º da Lei 78/2001, Lei Quadro dos Julgados de Paz em que estipula: que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem instalados de modo a separar o que é da administração e política do que é da justiça; b-)Pelas mesmas razões propõe-se a eliminação do art. 19º da Lei Quadro e o art. 12 do Dec-Lei 329/2001 de 20 de Dezembro de modo a que o seu funcionamento não seja garantido por funcionários e agentes das autarquias locais em regime de destacamento.
c)-Propõe-se que o art. 9º nº 1 al. a) da Lei Quadro englobe toda as acções que tenham por objecto prestação pecuniária seja ou não credor originário uma pessoa colectiva; Devendo ser retirada a alínea d) do nº 1 do art. 9º no que toca à sua competência para as questões respeitantes a abertura de janelas, portas, varandas e estilicídio e ainda a supressão da alínea e) do nº 1 do art. 9º que atribui competência para as acções possessórias, usucapião e acessão.
d)- Não há justiça, ainda que alternativa, sem os respectivos mandatários, pelo que deve ser obrigatória a presença de advogado ou solicitador com as respectivas inscrições em vigor, em todos os actos em que sejam notificadas as partes.
Chaves , 23 de Abril de 2005
PROPOMOS: a urgente criação de comissão aonde estejam representadas todas as profissões do judiciário a fim de encontrar uma solução para esta crise em que diariamente nos estamos a atola.
Moção 5
As custas judiciais, hoje em dia, no nosso País, são demasiado elevadas, atento o nível salarial do português médio e, pior do que isso, são factores de atraso na administração da justiça.
Se por um lado, não é com custas judiciais inflacionadas que se proporciona e garante um acesso justo e igualitário de todos os cidadãos ao direito e à justiça, não é, seguramente, com o processamento actual, que se garante uma rápida e eficaz liquidação.
Se somássemos os prazos e o tempo perdido para as diversas liquidações, talvez não fosse difícil chegarmos à conclusão, que só por causa delas se perde, em média, à volta de dois meses por processo.
Um processo que entre em Tribunal está sujeito a um preparo inicial, a um preparo subsequente, preparo para despesas, enfim uma panóplia de fases de liquidação que obriga as partes a prazos e mais prazos condicionando mesmo a que a parte substantiva, algumas vezes, seja prejudicada com tais burocracias. Depois vem o recurso para a Relação, inicial e para julgamento e depois para o STJ todos eles obedecendo a mais do que um pagamento o que atrasa imenso a administração da justiça.
Por sua vez, num Estado de Direito, a Justiça tem de ser um serviço a todos acessível, tal como a saúde e a educação e o que tiver de ser liquidado que não seja perturbador do bom e rápido funcionamento da Justiça.
Os Advogados reunidos no II Encontro Nacional do IAPI no dia 23 de Abril em Chaves deliberam:
1º Congelamento, durante os 3 próximos anos, de qualquer aumento nas custas judiciais.
2º Nos processos cíveis a entrada de qualquer acção ou procedimento e contestação ou oposição estão sujeitos a uma única taxa inicial para liquidação de custas judiciais haja ou não recursos e, apenas a final, após o trânsito, se procederá à contagem.
Esta deliberação vai ser entregue ao senhor Bastonário para que promova as medidas tidas por oportunas e convenientes a dar satisfação a tal reivindicação.
Chaves, 23 de Abril de 2005
Propostas da Associação nacional dos Jovens Advogados Portugueses que foram aprovadas no II Encontro Nacional do IAPI
1 – Criação de um número suficiente da Pólos de Formação Contínua, por parte da ordem dos Advogados, em colaboração com as autarquias e outras instituições públicas e privadas de âmbito local.
2 – Organização e concretização de pacotes de formação mínimos em cada círculo judicial (ou em cada Agrupamento de Delegações, quando estiverem disseminadas por todo o país). Os Conselhos Distritais da Ordem em conjunto devem garantir, em cada um destes espaços territoriais, a oferta de um número de acções de formação que seja suficiente para atingir o número de créditos mínimos que possibilitem o acesso ao exame final de estágio.
3 - Estabelecimento de incentivos ao apetrechamento e desenvolvimento de novas formas de trabalho e comunicação. Dois exemplos: (1) lançamento de acções de formação dirigidas a todos os advogados e (2) assinatura de protocolos com empresas de material informático e de escritório que permita, a requerimento do advogado, a marcação de uma visita dos técnicos e de uma exposição de motivos no próprio escritório do profissional.
4 - Institucionalização da obrigatoriedade de um advogado ser possuidor de endereço electrónico. Findo um primeiro período de adaptação, o exercício da profissão deverá estar condicionado à existência desse e-mail (exactamente nas mesmas condições da obrigatoriedade de definição de um domicílio profissional).
Nota: A assembleia rejeitou as duas propostas apresentadas na parte final do discurso do Presidente da ANJAP sob os números 2 e 6.
