Moções Aprovadas no Colóquio Nacional do IAPI - 17 de Novembro

 

Moções Aprovadas no Colóquio Nacional do IAPI - 17 de Novembro
 

MOÇÃO Nº 1 - Julgados de Paz

Mandatário

Os julgados de paz são tribunais, art. 209 nº 2 da Constituição da República Portuguesa. O art. 202 nº 2 da mesma CRP diz que: “ Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos…” , art. 203 CRP: “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei ” e art. 208 CRP : “ A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça” e art. 20 nº 2º da CRP: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.

Apesar de ser assim, excluída a fase de recurso, ou situações pontuais de representação obrigatória, nº 2 e 3 do art. 38º daLJP, Lei dos Julgados de Paz, Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, nos julgados de paz às partes não é exigida a constituição de mandatário. A não obrigatoriedade de mandatário conduzirá a que o mais capaz, o mais forte se imponha e veja vencer a sua capacidade e a sua força, a menos que seja o mediador ou o juiz de paz a tentarem o equilíbrio, mas isso, à custa das suas respectivas funções que devem ser exercidas, sempre, com a maior isenção e imparcialidade.

Mais ainda quando, a aplicação estrita da lei não é o essencial, podendo haver, por vontade das partes e quando o valor não ultrapasse metade da alçada da 1ª instância, decisões por mera equidade, art. 26, nº 2 da LJP.

Mas quem terá de fazer o papel de mandatário, e explicar às partes o que é ou deixa de ser a legalidade ou a equidade? O juiz não o poderá nem o deverá fazer, pois não é essa a sua missão, de aconselhamento das partes. Mais do que em quaisquer outros, seria, precisamente, nestes tribunais, essencial a presença de mandatário para compensar a quase ausência de formalismos.

Pelo regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz aprovado pela Portaria nº 436/2002 de 22 de Abril, art. 9º nº 1 é exigido o acordo de ambas as partes para que possam fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador nas sessões de pré-mediação e mediação, não podendo apenas uma das partes, querendo, levar o seu mandatário. Tal disposição chega mesmo a ser absurda e contraditória com o nº 5 do art. 53 da LJP em que estatui que as partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos e outras pessoas nomeadas, durante a mediação. É mesmo inconstitucional por violação do atrás referido nº 2 do art. 20 da CRP.

Estes tribunais de paz confiam numa celeridade e informalidade absolutas em que, recebida a petição, de imediato se estiver presente o demandado, pode fazer a sua contestação oral ou escrita, e também, logo de seguida, havendo acordo e disponibilidade, pode fazer-se a pré-mediação e mediação.

Atenta esta total simplificação e nesta fase inicial, em que deverão ser bem analisados os resultados alcançados, ainda se aceita que, experimentalmente, possa ser facultativa a constituição de mandatário, o que não pode acontecer na fase de julgamento, aonde há obrigatoriamente discussão da matéria de facto e principalmente da matéria de direito.

Quanto ao recrutamento e selecção de juízes de paz, para os magistrados judiciais e do ministério público dispõe o art. 24 da LJP que há dispensa de provas, sendo obrigatória para os advogados e para os solicitadores isto, independentemente do seu currículo ou tempo de exercício. Nota-se uma segregação injustificada e injustificável destes profissionais de foro, de longe, muitíssimo melhor preparados, por exemplo, do que a média dos agentes do M.P., que dela estão isentos, poderei mesmo dizer que, se há profissionais especializadas em mediação, serão precisamente os advogados e solicitadores.

Foi criado um Conselho de Acompanhamento para fiscalizar e orientar a actuação dos julgados de paz, art. 65 da Lei Quadro dos Julgados de Paz, constituído por diversas personalidades e representantes político – partidários, dele fazendo parte, entre outros, representante do Ministério da Justiça, representante do Conselho Superior da Magistratura e representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses porém esqueceram-se tanto da Ordem dos Advogados como da Câmara dos Solicitadores apesar de serem os profissionais que elas representam os que melhor poderiam exercer tal fiscalização e orientação.

Propõe-se que seja aprovado que:

1º Nos julgados de paz, até à conclusão da mediação, ser facultativa a constituição de mandatário forense, ser, no entanto, obrigatória, essa constituição a partir do início da audiência de julgamento, dando-se a seguinte redacção ao nº 3 do art. 38 da LJP: É também obrigatória a constituição de advogado ou solicitador na fase de julgamento e na de recurso se a ela houver lugar;

2º Tal como os magistrados judiciais e do ministério público deveriam ser dispensados de provas os advogados e solicitadores, pelo menos os que tenham as respectivas inscrições em vigor há mais de 5 anos pelo que se deve acrescentar alínea g) no art. 24º da LJP pela qual não estariam sujeitos à realização de provas para recrutamento e selecção dos juízes de paz : “ Quem exerça ou tenha exercido advocacia ou solicitadoria com inscrição em vigor com mais de 5 anos”;

3º Respeitante à constituição do Conselho de Acompanhamento deveria dela fazer parte representante da Ordem dos Advogados e representante da Câmara dos Solicitadores, pelo que se deveria acrescentar alínea f) ao art. 65º da LJP: “Um representante da Ordem dos Advogados e outro da Câmara dos Solicitadores”.

4º Deixar de ser exigido o acordo de ambas as partes para que se possam fazer acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador nas sessões de pré- mediação e mediação e assim, ser revogado o art 9 nº 1 da Portaria nº 436/2002 de 22 de Abril.

Em caso de aprovação esta moção deverá ser enviada ao Ministro da Justiça e ao Presidente do Conselho de Acompanhamento e neste acto será entregue em mão aos senhores Bastonário da Ordem dos Advogados e Presidente da Câmara dos Solicitadores.

Proponente: João Sevivas

08/10/2024 23:01:32