Recomendações saídas do encontro do IAPI sobre os Julgados de Paz - 20 Fevereiro
Recomendações saídas do encontro do IAPI sobre os Julgados de Paz - 20 Fevereiro
O 1º colóquio organizado pelo Instituto de Advogados em Prática Isolada versou sobre o tema dos Julgados de Paz e teve lugar no dia 20 de Fevereiro, pelas 15 horas, no auditório do centro cultural de Castro Daire.
O evento conta com a participação do Subdirector - Geral da Administração Extrajudicial, e dos Juízesde Paz de Lisboa e de Oliveira do Bairro.
No final foi servido um buffet aos participantes.
Início
Discurso do Presidente do IAPI
Ilustres Convidados, Queridos Colegas, Minhas Senhoras e meus Senhores:
Bem – Vindos, a todos, a Castro Daire.
Terra de chão pobre e parcos recursos, uma agricultura de subsistência, que só enriquece de continuado trabalho, as mãos calosas de uma gente sedenta de progresso.
Da mais pequena aldeia ao coração da vila, respira-se o ar bendito do Montemuro e nas águas do rio Paiva, banha-se o linho da esperança em melhores dias.
É uma gente de trabalho e de suor.
A sua pele é de burel, dura e meiga como a terra, que lhe vai comendo a pouca carne que lhe dá.
Nos tamancos ou nas socas vão mil viagens de sonho e de labuta mas sempre debaixo do mesmo céu a cultivar a surda e exigente pequena belga.
As aldeias despem-se de vida, e seguem envelhecidas, em saudades dos filhos e dos netos, por causa dos empregos que só há em Lisboa, ou, então, do outro lado da fronteira.
O reencontro da família, no Natal ou na Páscoa, valeu bem um ano de agrura e solidão.
E assim se passam as vidas.
É também a pensar, e por causa desta gente de alma grande, que estamos hoje e aqui, a trabalhar, a aprender e a reflectir, e todos, de uma forma leal e cooperante, assim o espero, a dar o seu melhor, no contributo por uma melhor Justiça.
Bem-Haja senhor SubDirector Geral da Administração Extrajudicial, Bem Haja senhor Juiz de Paz de Lisboa, senhora Juiz de Paz de Oliveira do Bairro e senhora Juíza de Paz do Seixal pela vossa presença
Bem – Haja senhor Presidente da Junta de Freguesia de Castro Daire, senhor Vicente pela ajuda dada para a realização deste Colóquio.
Bem- Haja ao Conselho Distrital representado pelo Dr. Rebelo e à Câmara Municipal de Castro Daire representada por
Bem- Haja ainda à agência da C.G.D de Castro Daire representada pelo seu distinto gerente Joaquim Cardoso Rodrigues por toda sua boa – vontade, cooperação e total disponibilidade para podermos concretizar esta inciativa
Bem – Haja a todos vós, sem excepção, pela vossa presença.
Este Colóquio foi organizado pelo Instituto dos Advogados em Pratica Isolada, com o apoio da Delegação da Ordem dos Advogados de Castro Daire e ainda da agência da Caixa Geral de Depósitos desta vila, a quem uma vez mais agradeço.
O Instituto dos Advogados em Pratica Isolada foi criado em reunião do Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 9 de Janeiro de 2004.
É uma estrutura de apoio ao Conselho Geral e que deverá auscultar, tomar as inciativas e fazer as propostas conducentes à resolução dos problemas, que especialmente afectem os colegas que exercem a advocacia em pratica isolada, dando especial atenção aos que têm domicílio profissional, em áreas do interior, mais desfavorecidas e isoladas.
Tem uma direcção composta por um presidente e dez vogais, sendo três escolhidos pelo
próprio Presidente, constituindo a sua comissão executiva, e os restantes, são membros escolhidos e representantes de todos os Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados.
Pois bem, quis o Instituto organizar este Colóquio subordinado a um tema que nos traz bastante preocupados, os Julgados de Paz.
Os Julgados de Paz no nosso Pais foram institucionalizados pela Carta Constitucional de 1826 apesar de já na Constituição de 1822 se falar da função conciliatória dos Juízes. A sua função era Julgar pequenas demandas até 16 mil reis ou tomar medidas sociais como colocar em custódia o bêbado, fazer separar os ajuntamentos em que houvesse manifesto perigo de desordem. Fazer com que não houvesse vadios nem mendigos obrigando-os a viver de honesto trabalho, vigiar a conservação das matas e florestas públicas.
Já no século XX, tanto no Estatuto Judiciário aprovado pelo DL nº 15.344 de 12 de Abril de 1928 e do DL nº 33.547 de 23 de Fevereiro de 1944 se verifica que aos Juízes de Paz cabiam varias funções, com delegação obrigatória quando a sede do Julgado de Paz ficasse a mais de 15 Km da sede de comarca. Nas sedes dos concelhos a função de Juiz de Paz era inerente ao cargo de conservador do Registo Civil e nos restantes julgados era inerente ao professor primário da sede da respectiva freguesia. A sua nomeação cabia ao Juiz da comarca que controlava os seus actos. Porém, com o Estado Novo os Julgados de Paz deixaram de funcionar, até que, já após o 25 de Abril a 1ª Constituição viria a consagrá-los, tendo, no entanto, sido retirados posteriormente, para já com a última revisão constitucional de 1977 voltarem ao texto fundamental, consagrando-se no seu art. 209 nº 2 a possibilidade de, no nosso país, poderem existir Julgados de Paz. Com efeito,
A partir do projecto designadamente nº 82/ 8 do Partido Comunista Português a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias faz sua a proposta de introduzir a Mediação, como uma das etapas dos processos nos Julgados de Paz , tendo em 13 de Julho de 2001 a Assembleia da República, aprovado por unanimidade, a criação dos Julgados de Paz, Lei 78/2001, lei quadro dos julgados de paz.
De acordo com o art. 6º desta Lei a sua competência é exclusiva a acções declarativas que não excedam a alçada do tribunal de primeira instância, ou seja, até ao equivalente em Euros de 750.000$00. Cada Julgado de Paz dispõe de um serviço de atendimento, de um serviço de apoio administrativo e de um serviço de mediação que funcionam nas suas instalações e têm competência para mediar qualquer conflito, mesmo que excluído da competência do Julgado de Paz.
Como projectos experimentais, os Julgados de Paz foram implementados no inicio de 2002 em quatro municípios - Lisboa, abrangendo apenas as freguesias de Benfica, Carnide e Lumiar; Vila Nova de Gaia, freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Olival, Pedroso e Sandim; Seixal abrangendo as freguesias de Arrentela, Paio Pires e Oliveira do Bairro.
A filosofia desta recriação dos Julgados de Paz, se por um lado tem em conta o crescimento da litigância em massa, por outro tem em conta, a tendência desjudicializadora e a procura de uma resposta informal e rápida, que a partir dos anos 60 se verificou, em especial nos Estados Unidos, com o movimento ADR, Alternative Dispute Resolution, procurando-se meios alternativos e rápidos de resolução pacífica dos litígios. Neste Pais da América já em 1926 havia sido criada uma organização privada para praticar arbitragem a American Arbitration Association e hoje por todos os estados são muitas as suas delegações. Também na América já em 1947 havia sido criada a Federal Mediation and Conciliation Service com principal função de promoção de estáveis relações laborais.
O papel de terceiros na resolução de conflitos apareceu, fundamentalmente, a partir da década de sessenta em que surge uma actuação mais do tipo ombudsman em que se estudam as reclamações e ajudam as partes a encontrar uma solução.
No Brasil a Lei Federal 9.099 de 26/9/1995 veio, em substituição dos Juizados de Pequenas Causas, criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O objectivo é uma aproximação da justiça ao cidadão a que não é alheia a condicionante física pois muito deles funcionam mesmo em centros comerciais e autocarros. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para as causas cíveis que não ultrapassem 40 vezes o salário mínimo enquanto os Juizados Especiais Criminais podem suspender, condicionalmente, os processos desde que a pena de prisão não seja superior a 1 ano. Dão prevalência no pequeno crime à verdade consensuada, à solução do caso a contento da vítima.
Gostaria de referir o art. 40º Da Lei 9099 que estipula que o Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição, ou, antes de se manifestar, determinar a realização de actos probatórios indispensáveis.
Na Espanha os julgados de paz têm competência no cível, muito mais baixa que Portugal, e, na parte criminal, procedem normal e exclusivamente, às diligencias emanadas dos juízes de instrução criminal. Respeitante à lei 1/2000 de 7 de Janeiro gostaria de referir o que estipula o seu art. 31 que os litigantes serão dirigidos por advogados habilitados para exercer a sua profissão no tribunal que conheça do assunto e não poderá prover-se a qualquer solicitação que não leve a assinatura do advogado.
Em França foram introduzidos pela Revolução Francesa e foram extintos pela reforma judiciaria de 22 de Dezembro de 1958, dizendo-se que tal se deveu a problemas de ordem financeira e também à forma demasiado discricionária de julgar, sem respeito pela lei escrita. No cível tinham competência para as questões respeitantes a bens patrimoniais desde que não ultrapassassem 35.000 francos e no crime tinham competência para as obrigações de indemnização e para instruir alguns processos crimes.
Em 1976, com a criação da figura do conciliador, para atender pessoas e suas reclamações e depois em 1988 com a lei de 18 de Dezembro são criadas “les Maison de la Justice e du Droit” para dar resposta aos pequenos litígios como questões familiares ou de vizinhança e para a pequena delinquência . Nestas “ maison de justice” encontramos magistrados, o presidente do tribunal e procurador que informam sobre as leis, escrivão, trabalhadores sociais que realizam inquéritos sociais, educador da protecção judiciária da juventude para o aspecto da reparação, um conciliador para certo tipo de litígios cíveis, representante das vítimas e os Advogados que aconselham e orientam num quadro de consultas jurídicas.
Já no nosso País é ainda de realçar o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/84/A de 19 de Maio que autorizou a criação de um Centro de Arbitragem no âmbito dos litígios laborais e com cobertura em todo o território da Região Autónoma dos Açores e com sede em Ponta Delgada.
Posto isto,
Mas afinal o que são os Julgados de Paz?
Serão Tribunais Judiciais? Segundo o art. 209 nº 2 da Constituição os Julgados de Paz são considerados como uma categoria de tribunais ao lado dos tribunais marítimos e arbitrais mas não são Tribunais Judiciais, pois estes estão, taxativamente, referenciados na alínea a) do mesmo artigo e aí não constam os Julgados de Paz.
Por sua vez, o Juiz de paz é recrutado fora do Conselho Superior da Magistratura e fiscalizado por um Conselho, maioritariamente político, de Acompanhamento, distinto da Magistratura Judicial.
Dizendo o art. 29º da Lei dos Julgados de Paz, que é aplicável, subsidiariamente, aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função publica.
Aliado a isto, verifica-se a situação de os funcionários de atendimento, a sede do Julgado de Paz e as suas eventuais delegações e todo o demais apoio administrativo serem da responsabilidade das Autarquias, aliás pelo art. 17 nº 3 a estrutura dos julgados de paz é autárquica. Veja-se o caso de Castro Daire em que a Delegação do Julgado de Paz com sede em Tarouca vai funcionar em salão dentro das próprias instalações da Câmara Municipal.
Fico, desde logo, com o seguinte receio : Não andaremos a misturar em demasiada a politica com a Justiça? Não andaremos a descredibilizar a Justiça criando-lhe estruturas demasiadamente ligadas à política ? O Juiz de Paz não precisaria de mais Prestigio, Mais Autonomia e Maior Independência.?
E, por falar em Justiça, que Justiça oferecem os Julgados de Paz?
Fala-se em justiça alternativa. Justiça mais barata, mais rápida e mais perto do cidadão . O art. 2º da Lei dos Julgados de Paz diz, mesmo, que estes estão vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes e que os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Mas, meus queridos amigos, não é precisamente por uma Justiça aonde haja efectiva participação dos cidadãos, justa composição dos litígios, uma Justiça mais barata, mais rápida e mais perto dos seus problemas, que lutamos, todos os dias, para os nossos Tribunais Judiciais?
Então, porque razão não pugnamos por estes mesmos princípios de simplicidade, proximidade e rapidez da Justiça também para os Tribunais Judiciais?
Os que entendem que só valem para os Julgados de Paz necessariamente estão a aceitar dois tipos ou duas classes de justiça, a rápida e a lenta, a cara e a barata, a próxima e a afastada, uma de primeira e outra de segunda. E todas estas qualidades de uma Justiça melhor a serem exclusivamente oferecidas apenas e só ao que se designa por bagatela jurídica.
E aqui levanta-se nova preocupação. quem define, ou qual e o crivo que estabelece a fronteira entre a bagatela jurídicae o que não é bagatela jurídica? O valor da acção?
Mas o valor da acção é um perfeito engano do grau de exigência, de análise e decisão. Uma acção de reais de 3.000 Euros pode exigir muito mais preparação, reflexão e cuidado, que uma acção de dívida de valor dez ou vinte vezes superior.
Eu penso o seguinte, admitindo, que possa estar errado:
Não ha Justiça alternativa, Ou há Justiça ou não há Justiça, Não há Justiça do mais ou menos! Não há Justiça do assim a assim, Não há Justiça do equitativo e Justiça do direito. Só há uma Justiça. Não quero porém com isto dizer que excluo, ou que não aceite os meios alternativos de resolução dos conflitos.
Não se pode é confundir Meios alternativos de composição de litígios como sendo outro tipo de Justiça. É queJustiça também se poderá fazer nesses meios alternativos de composição de litígios, por exemplo nos Julgados de Paz, que devem, repito, ser considerados como meios alternativos de resolução de conflitos e não Justiça alternativa, atenção, mas desde que eles não decidam, ignorando a lei e aqueles que são as mãos, os ouvidos, a voz e o cérebro dos cidadãos perante ela e que são os Advogados.
Entendo que não podemos ser exigentes na fundamentação de uma sentença num Tribunal Judicial e, ao mesmo tempo, abrir a porta a uma decisão, à escolha do cidadão, tipo self-service, e meramente equitativa, num Julgado de Paz.
Um factor de segurança e estabilidade social é haver uma só lei um só direito, uma só interpretação e aplicação das normas jurídicas e uma Jurisprudência o mais uniforme possível. Não podemos hoje decidir de uma maneira e amanhã decidir de outra. Se há instituições respeitadas uma delas é o Tribunal de Comarca que apesar da sua Justiça cara e lenta o Povo vai confiando nela.
Não podemos conceber que, no mesmo Pais, possa ser possível, que sobre a mesma situação de facto, possam existir sentenças distintas.
Vejamos este exemplo: segundo o nº 2 do art 26 da Lei dos Julgados de Paz o juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir, segundo juízos de equidade, quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª instância.
Sendo assim, vamos admitir, este exemplo, que na mesma aldeia, foram abertas duas janelas ilegais uma deu origem a uma acção com um valor de 1.000 Euros e a ser julgada no Julgado de Paz de Tarouca, e a outra, com um valor superior, a correr seus termos pelo Tribunal Judicial de Castro Daire.
Como as partes, no Julgado de Paz, podem dizer, atento esse valor, querer uma sentença meramente equitativa, a distância de 1 metro entre os prédios pode ser julgada suficiente e justa, enquanto no Tribunal de Castro Daire, a sentença vai seguir à risca o preceito legal e exigir o 1,5m de afastamento.- Meus queridos amigos, como é que as pessoas, dessa aldeia, vão poder entender esta duplicidade de critérios e julgamentos?
Como irão fazer e pensar no futuro?
É que a Justiça é também Pedagogia e Cultura de Vida.
Uma outra razão invocada para a criação dos Julgados de Paz é, ainda, a de libertar os Tribunais Judiciais das chamadas bagatelas jurídicas, as tais ditas pequenas questões.
Mas estranho que seja realmente sincero este desiderato, na medida em que precisamente para as questões realmente simples e de rápida decisão e que entopem os Tribunais Judiciais, que são precisamente as pequenas e imensas dividasque têm por objecto o cumprimento de prestações pecuniárias em que de um lado está uma pessoa colectiva, para estas questões, os Julgados de paz, incrivelmente, não têm competência.
Entretanto, fala-se no aumento, para muito breve, das competências dos Julgados de Paz. Aumento de competências em razão do valor e em razão da matéria, falando-se mesmo na possibilidade de competência para o Julgamento dos Processos Crimes. Vale isto por dizer que a pequena comarca do interior pode ter os dias contados.
E isto pelos seguintes e compreensíveis motivos:
Apesar de se falar na Justiça alternativa dos Julgados de Paz, eles tem competência exclusiva, obrigatória. Isto é, em vez de se criar a possibilidade de o cidadão poder optar mesmo que tal, apenas e só numa fase experimental, por exemplo de 2 anos, não, a Competência dos Julgados de Paz é, desde logo, única e exclusiva. Assim, toda a acção, por exemplo, que entrar no Tribunal de Resende, Moimenta da Beira ou Castro Daire que seja da competência do Julgado de Paz de Tarouca, obrigatoriamente, tem de ser remetida pelos respectivos Juizes de Resende, Moimenta da Beira e de Castro Daire para o Julgado de Paz de Tarouca. Sendo assim, a pequena comarca com um volume de serviço pequeno, com um conjunto de acções de pequeno valor, irá perder sustentabilidade e funcionalidade e a sua própria razão de ser e de existir. O Estado não irá querer suportar duas despesas, com esse Tribunal e com o Julgado de Paz, e a tendência será mais ou menos, a médio prazo, havendo esse aumento das competências dos Julgados de Paz, para o fim do pequeno tribunal da comarca.
Não queremos assistir, de forma nenhuma, a que daqui a alguns anos a concelhos como por exemplo Vouzela, Boticas ou Resende indignados se insuirjam pela perda do seu Tribunal de Comarca.
Ilustres Convidados e Meus queridos colegas, é também a nossa profissão que está em riscos e que foi demasiadamente maltratada com esta Lei quadro dos Julgados de Paz e portarias regulamentares:
Desde logo, é um absurdo ainda estar em vigor a disposição legal que faz depender a presença de advogado, na mediação, do acordo da outra parte, o que é claramente violador dos arts. 20 nº 2 e 208 da CRP, dos direitos constitucionais de todo e qualquer cidadão se poder fazer acompanhar por Advogado perante autoridade, e da garantia do livre patrocínio forense do mandado pelo Advogado e ainda violador do art. 54 do Estatudo da Ordem dos Advogados que estabelece que o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição ou impedidos mesmo que haja qualquer espécie de acordo.
E atacada é ainda porque se permite que o cidadão veja discutido o assunto jurídico sem a obrigatoriedade da presença de advogado ou mesmo de solicitador ou pelo menos poderem ser eles a expor a situação seja na petição, seja na contestação e no Julgamento.
Lembro aqui as palavras de Sua Exª o senhor Presidente da República na 1ª Semana do Advogado em 15 de Maio de 2002 na Fortaleza de Peniche e cito: Sem advogados, não há administração da Justiça digna desse nome. Os Advogados não podem continuar a ser tratados como os marginais do sistema da Justiça: seja pela lei, seja pelos outros agentes de Justiça, seja pelos meios de comunicação social ou por uma opinião pública, em larga medida formada por eles” E continuo a citar: “É, por certo, muito mais fácil e muito mais rápido fazer chegar um processo a seu termo, se não houver intervenção de advogado. Como é mais fácil tomar e fazer cumprir decisões em ditadura, do que em democracia. E, no entanto, “ser mais fácil” não é, necessariamente, na Liberdade, como na Justiça, nem o principal, nem o melhor critério. Impõe-se, por isso, que vá ficando bem claro, nas consciências e nos actos, que é indispensável, para que a Justiça seja feita, que os Juízes sejam confrontados com as posições e as provas das partes, apresentadas e produzidas por forma adequadamente contraditória; e que isto só é possível com a intervenção dos advogados, que conhecem a lei e as suas exigências”. Dizendo, ainda, o 1º Magistrado da Nação um pouco mais à frente: “ Os magistrados têm de ser formados na ideia de que os advogados não são o inimigo, o estorvo que os não deixa trabalhar, ou lhes traz mais trabalho, mas constituem condição necessária, repito, condição necessária, para que sejam, com a insubstituível dignidade que isso comporta, Juízes” Fim de citação.
Por outro lado,
A Lei quadro dos Julgados de Paz, tal como está, em minha opinião, irá fomentar a procuradoria ilícita segundo o art. 19º estes não têm quadro de pessoal. No entanto, o art.. 43º nº 3 do mesmo diploma dispõe que o funcionário deve reduzir a escrito o requerimento verbal do cidadão, e até estando presente o demandado pode também ser, perante ele, apresentada, desde logo, a contestação.
Seremos capazes de imaginar um escriturário, com anos de serviço nos nossos Tribunais Judiciais, a reduzir a escrito, um pedido de direitos reais mesmo que por formulário? ou, por exemplo, a ter de fazer a descrição de um acidente de viação que seja da competência de um Julgado de Paz?
Pois é difícil, e, agora pensem numa pessoa arranjada pela Câmara Municipal a ter de fazer tal serviço sem qualquer experiência no ramo judiciário.
Parece-me que, bem mais fácil, é imaginar, os acostumados biscateiros a assentarem praça e escritório ao lado dos Julgados de Paz . Em breve, não nos admiremos, serem os biscateiros do costume os arautos especializados nas abordagens e exposições para as diversas situações dos pedidos dos cidadãos.
Por outro lado, segundo o art. 17 da Portaria nº 436/ 2002 a remuneração pela prestação de serviços dos mediadores é fixada por despacho da Ministra da Justiça e por sua vez o art. 36 da Lei dos Julgados de Paz diz que a remuneração é feita por cada processo de mediação, o que equivale a dizer, que um mediador ganhará tanto mais, quantas mais mediações fizer. O Despacho nº 1996/2002 DR. 25/01/2002 atribui 100 Euros por cada mediação que faça terminar o processo, e 90 Euros quando as partes não chegaram a acordo na mediação. Também não será difícil imaginar o agenciamento e incentivo dos próprios mediadores, de mediações e mais mediações, e naturalmente serão os próprios mediadores, a quererem afastar os problemas jurídicos dos escritórios dos advogados, estes sim, a cumprirem uma justiça preventiva, pois todo o escritório de um advogado é sempre, a antecâmara judicial para uma solução extrajudicial.
Ainda na lei dos Julgados de Paz não entendo, por exemplo, e ainda, o seguinte : Diz o nº 3 do art. 30 : Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço. Até se compreende esta específica referência, o que eu não entendo, é porque deixam de fora o solicitador, o solicitador de execução, e todas as restantes profissões que, de todo, deveriam ser afastadas, como sejam o Presidente da Câmara ou vereador, elemento da assembleia municipal, industrial ou comerciante ou até mesmo o deputado.
Como me custa a entender porque se aceita como juiz de paz, sem a necessidade de realização de provas, quem exerceu o cargo de representante do Mº Pº, tantas vezes sem qualquer tarimba jurídica ou experiência de vida e não se aceita por exemplo um advogado com inscrição em vigor com mais de 10 anos de vida profissional activa. Porquê?
Como também não se compreende porque não está representada na Comissão de Acompanhamento a própria Ordem dos Advogados?
Custa-me, ainda, a compreender que se fale na necessidade de uma licenciatura adequada para o exercício de mediação quando não se especificam concretamente essas licenciaturas.
E os formulários para apresentar uma petição, mas como fazer, por exemplo, nos acidentes de viação em que é indispensável alegar factos específicos que preenchem os pressupostos da responsabilidade civil?
Ou nas acções de reais?.
Para além do que, tais Requerimentos obrigatoriamente deveriam ser assinados por Advogado ou solicitador pois ao INVÉS DO QUE SE POSSA PENSAR, NÃO O SENDO, ESTÁ A AFASTAR-SE, AINDA MAIS, A JUSTIÇA DO CIDADÃO, ESTÁ-SE A COARCTAR E A DIMINUIR AS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO RECURSO AO SISTEMA DE JUSTIÇA, JÁ PARA NÃO DIZER QUE ESTÃO A SER PRATICADOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES .
POR QUEM NÃO É ADVOGADO OU SOLICITADOR, E ISTO É FLAGRANTE EXERCÍCIO DE PROCURADORIA ILÍCITA.
Não acredito ainda que na prática se assista a uma mediação neutra, até para um juiz com formação e experiência é difícil manter uma imparcialidade total na fria análise de uma situação por isso pergunto:
Sob que Código Deontológico vão trabalhar os mediadores a eles que lhes deve ser exigida a máxima e possível neutralidade e segredo profissional?
Como actuar contra o mediador que dolosamente exerceu a sua actividade?
Por outro lado,
Quantas vezes pode um determinado conflito ser sujeito a mediação?
O art. 37 admite que podem ser parte pessoas colectivas. Ora, o Estado é uma pessoa colectiva, onde e como está regulamentada a actuação do Mº Pº nos Julgados de Paz?
No art. 13 nº 2 está estabelecida a regra da competência em razão do território quando o demandado for incerto ou ausente. Não sendo possível citar pessoalmente o ausente ou o incerto incumbe ao Mº Pº a sua representação ( arts. 15º a 17 do C.P.C ou não o representando indicar curador provisório), SENDO ASSIM como é que isso se vai desenrolar ?
POR OUTRO LADO,
Quem controla a legalidade e a constitucionalidade nos Julgados de Paz?
Em caso de reconvenção o processo sai do Julgado de Paz e vai para o Tribunal da Comarca e, então, se a reconvenção não é aceite por este? Vamos assistir a um ping – pong entre os dois Tribunais?.
Não percebo ainda muito bem que as notificações possam ser feitas pelo telefone art, 46 nº 1 e 3 e concomitantemente, não percebo que a falta, por exemplo, do demandado possa levar à confissão dos factos, art. 58 nºs 1 e 2.
Pergunto ainda: e reportando-me ao Julgado de Paz de Tarouca que vai receber processos de todos os tribunais e questões de toda uma área que englobam várias comarcas, como Armamar, Moimenta da Beira, Resende, Castro Daire, Lamego e Tarouca, o que irá acontecer quando ficar, ele sim, completamente entupido de processos e questões?
Tenho medo que para tapar a ferida da Justiça se tenha deitado mão a um penso demasiado curto e rápido e que mesma ferida POR ISSO se esvaia em sangue; Estou apreensivo que num país cheio de desigualdades cívicas, a mediação leve ao triunfo do mais persuasivo, normalmente e para não variar, do mais poderoso e assistirmos ao triunfo dos que na vida sempre tiveram mais poder, seja económico seja político seja social.
O cidadão critica a lentidão mas tem confiança na Justiça do seu Tribunal de Comarca
A Justiça vive uma crise. É verdade, como viveu há 100 anos atrás, e como há-de viver daqui por 200 anos. Como ela a Família vive uma Crise. Já na Grécia Antiga se falava na Crise da Justiça. A Justiça é uma realização sempre inacabada, como a Vida, e haverá sempre necessidade de sucessivas alterações e remodelações. Mas a pior doença da Justiça é a falta de confiança nela, É o cidadão ridicularizá-la e virar-lhe as costas e também VIRAR AS COSTAS a quem a administra
Entendo que a moda da Justiça é actualmente a Mediação, a Justiça restaurativa e desjudicializante e até compreendo que se vista a Justiça à moda, mas por favor não sejamos demasiado imprevidentes e queiramos para vestir a Justiça à moda, despi-la por completo porque depois de despida pode a roupagem antiga e moderna não lhe servir.
Não podemos ensaiar experiências com a Justiça como se fosse possível metê-la num tubo de ensaio e assistirmos às suas eventuais reacções. Temos de ter muita cautela em não pôr em causa instituições inabaláveis como os tribunais de comarca.
A Lei 78/2001 de 13 de Julho e portarias regulamentadoras precisam de revisão urgente
E é, fundamentalmente para isso, que aqui estamos.
Nós são somos deputados, não representamos o povo, não temos capacidade legislativa mas estamos no terreno todos os dias confrontados com a sua boa ou má aplicação.
Se houve unanimidade dos partidos políticos na criação e implementação dos Julgados de Paz por certo os Portugueses querem os Julgados de Paz.
Mas também aqui tenho as minhas dúvidas e acredito que talvez no máximo uns 5 a 10 por cento da População Portuguesa saibam o que são, a restante parte ignora-os.
Poderia ainda dizer que se quer maior participação dos cidadãos na Justiça, rapidez e oralidade, que se criem nos Tribunais de Comarca condições para tal e um processo civil por exemplo como o da Finlândia em que com a reforma entrada em vigor em 1993 introduziu 3 fases no processo: A 1ª fase a escrita, a 2ª oral e decorre perante o juiz que procura obter um acordo entre as partes e só então, no caso de tal não ser conseguido, se atinge a 3ª fase, constituída por um colégio de 3 juízes.
Seja como for, penso que deverão sair, deste Colóquio, propostas concretas que possam corrigir o que nos parece errado. Criticar é sempre mais fácil. Por isso se criticamos os Julgados de Paz deveremos apresentar possibilidades de alteração e correcção. É o que vos proponho. que leiam as propostas de alteração que vos irão ser distribuídas e que dêem a vossa opinião e contributo.
Eu não sou contra os meios alternativos de aplicação da Justiça, eles são indispensáveis, eu sou contra a chamada Justiça alternativa que não existe.
A Justiça é só uma a que respeita a lei, e que, no respeito ao cidadão, deverá conduzir-nos sempre à procura de uma melhor lei.
A Mediação, a Arbitragem e a Conciliação, nos dias de hoje, são indispensáveis no meu ponto de vista, não para as acções de maior ou menor valor, mas sim para aquelas cuja resolução é fácil, para os conflitos de baixa intensidade em que são os próprios cidadãos a querem aproximar vontades e a quererem chegar a um acordo.
Mas, atenção, as decisões devem ter eficácia mas jamais poderão violar qualquer preceito legal
Deverá ainda haver mais informação social e incentivada uma cultura de mediação salientando as virtualidades destes meios alternativos de aplicação da Justiça.
Deverá ser criada uma cadeira nas Universidades de Direito sobre os Meios Alternativos de Aplicação da Justiça.
Litígios de consumo, laborais e até familiares poderão ser os mais apropriados para eventual conciliação das partes e excluir os que exigem aturada análise de prova e fundamentação jurídica.
E mais importante, ainda, ser sempre o Advogado ou Solicitador, mesmo que em fase de mediação não estejam presentes, serem sempre eles a peticionarem a mediação, a arbitragem ou a conciliação, explicando as razões de facto e de direito de tais situações, da necessidade de recurso aos meios alternativos de resolução dos litígios. Porque para além de tudo mais são actos próprios e exclusivos do Advogado e do Solicitador.
O Advogado é, antes de tudo, um cidadão. A sua preparação é um bem para a sociedade onde esteja inserido e nunca apenas um benefício para o seu ocasional cliente. Estivemos com toda a lealdade, de coração aberto a expor o que nos preocupa nos Julgados de Paz, mas queremos também ouvir, aprender e considerar.
Acima de tudo estamos num processo de busca, busca por uma melhor Lei,
Busca por uma melhor vida, Busca por uma melhor Justiça,
E tal como disse Sócrates uma vida sem buscas não é digna de ser vivida e uma vida sem busca não é sequer humana.
Muito Obrigado
João Sevivas
Propostas de alteração de alguns articulados da lei quadro dos julgados de paz e de algumas recomendações
Aprovadas no colóquio do dia 20 de fevereiro de 2004 em castro daire
1º
Devem ser os próprios cidadãos a escolherem e a aceitarem, progressivamente, os julgados de paz. Se enveredarmos pela competência exclusiva dos Julgados de Paz, imediatamente após a sua criação, estamos afinal a impô-los ao cidadão e a negar qualquer espécie de justiça opcional. Deverá haver uma procura própria do cidadão durante um período experimental em que a procura dos Julgados de Paz deverá ser da sua iniciativa e não por se ser obrigado.
Propõe-se: que nos dois anos imediatos á sua instalação os julgados de paz não tenham competência obrigatória mas apenas optativa, podendo as partes esolher ou não, entre eles e o foro comum, e no final desse período o ministério da justiça dedidirá ou não pela sua manutenção e eventual necessidade de lhes conferir competência obrigatória perante os resultados obtidos e ouvido, sempre, o conselho de acompanhamento.
2º
A Lei 78/ 2001 de 15 de Julho diz que os mediados podem fazer-se acompanhar por Advogado, Advogado estagiário ou Solicitador; Na portaria nº 436/2002 diz que tal assistência só pode ser prestada se todos os mediados estiverem de acordo.
Nega-se, assim, a possibilidade de o cidadão ir acompanhado pelo seu Advogado
Isto é uma disposição inconstitucional.
Aliás nem se compreenderá nos casos em que haja sido deferido o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono, como é que nesses casos se irá impedir, contraditoriamente, o patrono nomeado de poder assistir e acompanhar a parte
Há violação, material da Constituição, arts. 20 nº 2 e 208, direitos constitucionais de todo e qualquer cidadão se poder fazer acompanhar por Advogado perante autoridade e garantia do livre patrocínio forense no exercício do mandato pelo Advogado.
Porque há violação ao art. 54 do Estatuto da Ordem dos Advogados em que consigna que o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, Dizendo, ainda, o nº 2 desse artigo que o mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.
Deve, pois, ser consagrado o pleno direito do cidadão constituir advogado, na Mediação, tanto mais que, dificilmente existirá uma mediação neutra em especial quando de um lado estiver alguém com poder e do outro lado um Zé ninguém.
Propõe-se que do art. 9º nº1 do Dec – Lei 436/2002 de 22/4/2002 seja retirada a expressão: “ desde que ambas dêem o seu acordo”
3º
Nenhuma estrutura da Justiça se pode enfeudar ou aparentar ligações a estruturas político-administrativas, o que nos meios menos desenvolvidos se torna mais notório e pernicioso, sob pena de a mais leve aparência de cunha e influência político-social ir degradar o prestígio e a dignidade da própria Justiça. Não nos parece correcto que as sedes ou delegações dos Julgados de Paz sejam instaladas dentro das próprias instalações das Autarquias. Assim
Propõe-se a eliminação da 2ª parte do nº 3 do art 17 da Lei 78/2001 em que diz : que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados”.
4º
A legalidade é o cimento do Estado de Direito. Mesmo os Julgados de Paz não se podem permitir a eximir-se a critérios de legalidade. Por outro lado cria-se a ideia de o valor das acções irem condicionar uma melhor justiça, OU UMA OUTRA JUSTIÇA, para além da perniciosa prática de PODER HAVER SOBRE A MESMA SITUAÇÃO DE FACTO DECISÕES DÍSPARES. Assim,
Propõe-se a eliminação do nº 2 do art. 26 da Lei 78/2001: O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
5º
Os mediadores enquanto parte essencial dos Julgados de Paz e por forma a dar cumprimento à sua imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência não BASTA estarem impedidos de exercer a advocacia no Julgado de paz onde prestam serviço. Não se entende mesmo porque não se exclui o solicitador e o solicitador de execução e ainda todos aqueles que por terem cargos políticos não deverão jamais ocupar tais cargos. Devem ainda ficar excluídos todos os que vivam do negócio e do comércio pois irão favorecer os clientes ou futuros clientes o que não se pode aceitar. Finalmente não é aceitável que se seja por exemplo solicitador de execução num julgado de paz, e mediador noutro, ou advogado e comerciante num e mediador noutro. A situação de colegas entre si levam ao compadrio e isso não se pode admitir NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Assim,
Propõe-se que o art. 30 nº 3 deverá passar a ter a seguinte redacção : Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia, a solicitadoria incluindo a de execução e de exercer o cargo de presidente de câmara ou de vereador ou de elemento na assembleia municipal ou qualquer actividade comercial ou de indústria.
6º
Do Conselho de Acompanhamento deverá obrigatoriamente fazer parte uma personalidade que represente a Ordem dos Advogados. Assim,
Propõe-se a alteração da alínea e) do nº 2 do art. 65 do Dec – Lei78/2001 que deverá ter o seguinte conteúdo: Um representante da Ordem dos Advogados
Passando a actual alínea e) para f).
7º
Segundo o art. 30 nº 1 da Lei dos Julgados de Paz os mediadores que colaborem com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
É errado exigir-se apenas e vagamente no art. 31 alínea e) que: Deve possuir uma licenciatura adequada. Por outro lado é do conhecimento público a falta de colocação de licenciados em direito que é afinal a licenciatura mais especializada e adequada a tal mediação sendo ainda necessária formação específica em mediação.
Pelo que se propõe que a alínea c) do art. 31 do Dec – Lei 78/2001 passe a ter o seguinte conteúdo: Possuir licenciatura em direito e formação em mediação reconhecida pelo Ministério da Justiça..
8º
Os Julgados de Paz não podem sob pena de servirem interesses e pressões político-sociais de grupos e pessoas, que nada têm a ver com a Justiça, estarem dependentes do estatuto ou poder de quem seja conhecido na área territorial abrangida pelo julgado de paz.
Pelo que propõe-se a eliminação da alínea g) do art. 31 que dá preferência a quem seja residente na área do Julgado de paz.
9º
Segundo o art. 17 da Portaria 436/2002 a remuneração pela prestação de serviços dos mediadores de conflitos é fixada por despacho do Ministro de Justiça.
Por sua vez o art. 36 da Lei dos Julgados de Paz a remuneração do mediador é feita por cada processo de mediação e não pela prestação da sua actividade em si.
O que equivale a dizer que ganhará tanto mais quantas mais mediações fizer. Isto pode incentivar os próprios medidores ao agenciamento de mediações o que não é concebível. Em 2002 de acordo com o Despacho nº 1966/02 ( DR II 25.01.2002) os mediadores venciam:
- 100 Euros quando o processo é concluído por acordo alcançado através da mediação
- 90 Euros quando as partes não chegaram a acordo na mediação
- 50 Euros pelo serviço prestado pelos mediadores que asseguram a pré-mediação.
Pelo que propomos que um mediador ganhe um ordenado fixo independentemente das mediações que fizer e nada mais, de modo a não ser imaginável o agenciar de mediações por parte dos mediadores.
Assim propõe-se a alteração do art. 36 do Dec- Lei 78/2001 que passará a ter o seguinte conteúdo: A remuneração de cada mediador é fixa em montante a estabelecer pela senhora ministra da Justiça.
10º
No art. 24 da Lei dos Julgados de Paz é elencado um conjunto de profissionais que não estão sujeitos à realização de provas.
Verifica-se na alínea c) Que não estão sujeitos a provas quem exerça ou tenha exercício funções como Representante do Ministério Público. Apesar da excessiva bondade deste privilégio constata-se, por exemplo, que os advogados não são sequer mencionados, afinal a profissão mais especializada se quiserem em mediações.
Propõe-se o acrescentamento na alínea e) do art 24 que seja escrito: e os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados há mais de 10 anos.
11º
Não há justiça sem os Advogados. Pelo menos nas audiências de julgamento nos Julgados de Paz a constituição de Advogado deve ser obrigatória.
Pelo que deve ser criada norma que obrigue as partes a constituírem Mandatário sempre que o processo siga para Julgamento. Por outro lado,
No nosso País aonde o grau de incultura é grave, particularmente nos meios rurais aonde a percentagem de analfabetismo é muito forte, obriga a que sempre que haja uma Decisão final e de modo a que se torne exequível, que todas as actas de mediação e do requerimento inicial devem ser assinadas e ainda para evitar que os procuradores ilícitos comecem a fazer eles próprios os pedidos, deve ser obrigatório, virem assinadas por advogado ou solicitador, nomeadamente o pedido inicial e a contestação, onde se apresentará, em pequena súmula, as respectivas posições, pondo-se de parte o formulário
Pelo que no art. 35 do Dec-Lei deve constar o nº 4 que diga: De todas as decisões deve constar a assinatura do mediador, das partes, dos seus mandatários antes da homologação do Juiz de Paz.
Para além do que há situações incompatíveis com o formulário, basta lembrarmos acções de acidente de viação em que se torna necessário alegar factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil ou nas acções possessórias e em todas de reais. Assim obrigar-se o cidadão ao formulário simples, afinal está-se a tirar e a diminuir as naturais garantias dos cidadãos no recurso ao sistema de justiça
Propõe-se;
a)-No art 43 nº 9 – O requerimento escrito de petição ou contestação tem de ser sempre subscrito por mandatário
b)- Na parte final do nº 2 do art 38 ser acrescentado: sempre que o processo seguir para audiência de julgamento.
12º
As acções de dívida em que de um lado está uma sociedade é uma das causas de entupimento dos Tribunais. È que a maior parte das acções inferiores à alçada da comarca são precisamente as que respeitam ao incumprimento das obrigações pecuniárias das grandes empresas. Pois bem se se quer libertar os Tribunais de acções simples devem os julgados de paz ter competência para elas.
Assim propõe-se que no art. 9º nº 1 al. a)- seja excluída: “ com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.
13º Propõe-se ainda no que diz respeito à competência dos julgados de paz em razão da matéria, que Deverá ser retirada da alínea d) do nº 1 do Art. 9º respeitante à sua competência para as questões respeitantes a abertura de janelas, portas, varandas e estilicídio e ainda a supressão da alínea e) do nº 1 do art 9º que dá competência aos Julgados de Paz para as acções possessórias, usucapião e acessão. Somos de opinião que estas acções envolvem e exigem prova abundante, análise muito cuidada dos factos e fundamentação jurídica rigorosa
RECOMENDAÇÕES:
1ª Os julgados de paz devem ter um quadro de pessoal ao contrário do que é dito no art. 19º não podendo ser assegurado o seu funcionamento por funcionários e agentes das autarquias locais em regime de destacamento como prescreve o art. 12º do Dec-Lei 329/2001 de 20.12 primeiro por que recebendo petições e contestações orais, (arts. 43 e 47 ) informando sobre a mediação precisa de formação técnica, segundo para não serem os mesmos senhores que encontramos nas Juntas, ou nas Câmaras ou nos Comícios eleitorais, os mesmos que nos vão tratar dos nossos problemas judiciais.
Recomendamos a criação e formação de técnicos de justiça para os julgados de paz
2ª Não existe nesta Lei nenhuma referência ao Mº Pº mas Deverá ser legislada a competência do M.P da comarca na representação de incapazes, ausentes e controlo da inconstitucionalidade e representação do próprio Estado, basta lembrarmo-nos de acção de acidentes de viação em que tenha sido interveniente agente do Estado no exercício de funções e se a acção tiver valor inferior à alçada do Tribunal Judicial de 1ª Instância
Recomendamos que deve ser regulamentada a actuação do MP nos Julgados de Paz
3º Deverá ser criada, já no próximo ano, nos cursos de Direito das Universidades Públicas e Privadas uma cadeira anual obrigatória sobre os Meios Alternativos de Aplicação da Justiça por forma a que todos os licenciados na vida prática tenham uma maior facilidade e competência na respectiva actividade judiciária
Recomendamos a criação, já no próximo ano, cadeira anual e obrigatória nos cursos de Direito sobre os Meios Alternativos de Aplicação da Justiça.
4º Proibir a instalação de Julgados de Paz ou suas Delegações dentro das instalações e dos edifícios das Autarquias Locais, como por exemplo acontece com a Delegação de Castro Daire que funciona em salão da própria Câmara Municipal
Recomendamos que é grave para a credibilização e prestígio dos Julgados de Paz que eles e suas Delegações funcionem dentro das instalações aonde funcionam as autarquias.
5º Entendemos que não deverá ser criada uma classe de juízes distinta só porque não são togados. Por outro lado, também por aqui passa o prestígio dos senhores Juízes de Paz, Pelo que,
Recomendamos que os senhores Juízes de Paz sejam escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura ouvido sempre o Conselho de Acompanhamento.
6º O facto de existirem meios alternativos de resolução de conflitos não significa a existência de uma Justiça alternativa, podendo pôr-se em causa a confiança dos cidadãos nas próprias Instituições falando-se-lhes em dois tipos de Justiça
Recomendamos que devem ser referidos os Julgados de Paz como meios alternativos de resolução de conflitos e não como Justiça alternativa porque JUSTIÇA só há uma, seja realizada no Foro Comum seja a realizada naqueles tribunais.
7º O aumento das actuais competências dos Julgados de Paz em razão do valor e da matéria e nomeadamente em matéria crime é mau e desaconselhável, podendo pôr em, crise, de forma irreversível e desnecessária, o pequeno Tribunal de Comarca. Para além do que, a nossa estrutura penal baseia-se, essencialmente, na efectivação da verdade material que deverá permanecer na íntegra nos Tribunais Judiciais.
Recomendamos que não deve haver aumento de competência para os Julgados de Paz designadamente em matéria criminal.
O Presidente do IAPI :
João Sevivas, cédula nº 1391
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