Regimento do IAPI
Artigo 1º
(Denominação)
O IAPI - Instituto dos Advogados em Prática Individual funciona, no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses, como estrutura de apoio ao Conselho Geral para as questões especialmente importantes para os Advogados que exercem a profissão de forma liberal tendencialmente exclusiva e sem estarem integrados em organizações societárias, regulares ou irregulares, com especial atenção aos que têm domicílio profissional em áreas mais desfavorecidas ou mais isoladas.
Artigo 2º
(Objeto)
1. O IAPI deve procurar analisar os problemas que especialmente afetam os Advogados que exercem a profissão em prática individual e para eles propor ao Conselho Geral soluções.
2. São atribuições do Instituto todas as que lhe forem sendo definidas pelo Bastonário e pelo Conselho Geral e desde já as seguintes:
a) Incentivar a integração dos Advogados que exercem em prática individual na Ordem dos Advogados, no âmbito das respetivas Delegações, dos respetivos Conselhos Distritais e do Conselho Geral, deste modo contribuindo para o reforço da Ordem como instituição representativa dos Advogados portugueses;
b) Tomar as iniciativas e fazer as propostas conducentes a que cada vez mais os Advogados que exercem em prática individual tenham as condições adequadas à sua sobrevivência profissional de forma digna e prestigiada;
c) Auscultar de forma regular a situação dos Advogados que exercem a profissão de forma individual, provocar a reflexão com eles, analisar as soluções e as dificuldades sentidas e elaborar propostas de solução para seus problemas, preocupações e anseios;
d) Contribuir para a criação de condições de mais disseminada formação contínua e de apoio ao desenvolvimento das condições tecnológicas que permitam melhorar as condições de exercício da atividade profissional em zonas mais desfavorecidas, do interior ou mais isoladas;
e) Contribuir para a luta contra a procuradoria ilícita em todas as suas modalidades;
f) Promover reuniões, conferências, confraternizações e jornadas de atualização profissional ao longo do ano judicial, devendo realizar-se um Encontro Anual dos Advogados em Prática Individual;
g) Elaborar o Plano de Atividades a apresentar para aprovação do Conselho Geral, para ser integrado no Plano de catividades da Ordem a nível nacional e distrital, até ao final do mês de Setembro de cada ano;
h) Criação de uma página do IAPI no portal da Ordem e em redes sociais de relevo, tendo em vista contribuir para a divulgação das iniciativas do Instituto;
Artigo 3º
(Direção)
1. O Instituto terá uma Direção composta por um Presidente e três vogais.
2. O Presidente e os vogais serão nomeados pelo Conselho Geral sob proposta do Bastonário.
3. Os membros da Direção do IAPI serão obrigatoriamente advogados inscritos na Ordem, sem sanção disciplinar superior a multa e com as quotas em dia.
5. O mandato dos membros da Direção cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até a sua substituição.
Artigo 4º
(Funcionamento da Direção)
1. A Direção reúne, mensalmente, por convocação do seu Presidente e sempre que seja convocada pelo Bastonário.
2. A convocatória será feita por escrito e remetida pelo Presidente a todos os vogais nela incluindo uma proposta de ordem de trabalhos.
3. O Bastonário será notificado das datas das reuniões e das respetivas ordens de trabalho.
4. Não havendo consenso na tomada das deliberações serão as mesmas aprovadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
5. Das reuniões será lavrada ata que deverá sempre ser assinada pelos presentes e da qual será enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral.
Artigo 5º
(Despesas)
As despesas a que houver lugar por parte do Instituto ou por atividade dos seus membros, ao serviço deste, deverão ser documentadas e serão suportadas no quadro do orçamento e de dotação anual aprovado pelo Conselho Geral.