Emergência
Em futuras renovações, atenuar o Estado de Emergência
Causou inicialmente polémica a decisão do Presidente da República em decretar o estado de emergência, através do Decreto 14-A/2020, de 18 de Março, tendo até o Primeiro-Ministro considerado que a medida não se justificava.
Era, no entanto, manifesto que o estado de emergência era necessário, uma vez que grande parte das medidas de combate à epidemia, como a restrição à liberdade de deslocação, dependia do mesmo.
Nos termos constitucionais, o estado de emergência deve ser renovado a cada 15 dias, o que foi efectuado pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de Abril.
Sucede, porém, que esse diploma não apenas renova o estado de emergência, mas também o agrava consideravelmente, adoptando medidas muito mais restritivas dos direitos fundamentais do que o diploma anterior. Nos termos do art. 19º, nº 4, da Constituição, o estado de emergência deve limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Espera-se, por isso, que, em futuras renovações, o estado de emergência possa ser atenuado em lugar de ser sucessivamente agravado.
Luís Menezes Leitão
Bastonário da Ordem dos Advogados
Correio da Manhã 09-04-2020