Comunicado do Conselho Geral | Marcação de diligências judiciais no presente período de pandemia
Comunicado do Conselho Geral relativamente à marcação de diligências judiciais no presente período de pandemia
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados tem recebido inúmeras queixas de Advogados, que lhe transmitem a sua preocupação com a marcação, por parte de alguns Senhores Magistrados de diligências judiciais claramente fora dos termos em que essa marcação é permitida pelo art. 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, e que prejudicam a fiabilidade das audiências e nalguns casos colocam mesmo os Advogados e demais intervenientes processuais em graves riscos para a sua saúde e a sua vida.
Salienta-se que, em relação aos processos não urgentes, o art. 7º, nº 5º a) da Lei 1-A/2020, na redacção na Lei 4-A/2020, apenas permite a sua realização "quando todas as partes entendam ter condições de assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente". Exige-se, assim, o consentimento de todas as partes para que esse procedimento possa ser adoptado, não podendo os Senhores Magistrados marcar essas diligências sem que esse consentimento se verifique.
Ora, têm-se passado situações em que Senhores Magistrados pretenderam realizar julgamentos nestes processos sem ter obtido esse consentimento, a pretexto de que os Advogados teriam condições de assegurar o julgamento à distância, e até levar as testemunhas aos seus escritórios para aí serem interrogadas. Ora, é manifesto que tal prática é atentatória da deontologia profissional que rege a advocacia e não assegura a mínima credibilidade dos testemunhos, razão pela qual não deve ser adoptada. Apela-se assim que a Lei seja respeitada, e não seja marcada qualquer diligência num processo não urgente, sem que todas as partes dêem previamente o seu assentimento expresso nesse processo.
Já relativamente aos processos urgentes, salienta-se que o art. 7º, nº7, b) da Lei 1-A/2020, na redacção na Lei 4-A/2020, refere, que quando não seja possível realizar as diligências por meios de comunicação à distância adequados "e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes".
Ora, o Conselho Superior de Magistratura, através da Divulgação nº 103/2020, já se pronunciou no sentido de que nesse caso todos os intervenientes processuais têm que ter entre si uma distância de pelo menos dois metros e fazer uso de máscaras e viseiras, sendo que estes equipamentos não estão a ser fornecidos pelo Ministério da Justiça aos Advogados, o que já motivou a necessidade de a Ordem dos Advogados os fornecer nos casos de localidades de maior risco.
Não faz qualquer sentido, por isso, a marcação de diligências processuais sem estarem asseguradas as necessárias condições de segurança e ainda menos sentido faz que os Tribunais considerem essas diligências realizadas, quando essas condições não estão preenchidas. Haverá nesse caso que aplicar o art. 7º, nº7, c) da Lei 1-A/2020, na redacção da Lei 4-A/2020, como expressamente essa lei determina.
A Ordem dos Advogados apela por isso ao estrito cumprimento da Lei, sendo manifesto que o objectivo dos Senhores Magistrados de realizar as diligências não pode sobrepor-se à necessidade de as mesmas serem efectuadas em condições adequadas e sem riscos para todos os intervenientes processuais.
A Ordem dos Advogados reitera ainda o seu apelo, já efectuado em reunião do Senhor Bastonário com a Senhora Ministra da Justiça, a que sejam rapidamente fornecidos nos tribunais equipamentos de protecção aos Advogados, em ordem a permitir-lhes a realização das diligências nas mesmas condições de segurança dos Senhores Magistrados.
Lisboa, 23 de Abril de 2020
O Bastonário,
Luís Menezes Leitão