GUIA | As Medidas Tributárias Excepcionais de Resposta ao COVID- 19

GUIA | As Medidas Tributárias Excepcionais de Resposta ao COVID- 19

GUIA PARA AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EXCEPCIONAIS DE RESPOSTA AO COVID- 19

 

Em resposta à situação de pandemia de COVID-19 temos assistido a uma enorme proliferação de actos legislativos e à publicação constante de novos diplomas, o que exige uma particular atenção dos Advogados para se manterem a par das últimas alterações legislativas.

Desde logo esta pandemia obrigou a rever os prazos das obrigações fiscais e outras prioridades, tendo em conta as novas possibilidades de incumprimento pela necessidade de isolamento social e profilático e casos de doença por COVID-19. Assim para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais por parte de contribuintes ou contabilistas certificados, passou a considerar-se como justo impedimento as situações de infecção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridades de saúde. Também em sede de procedimento contraordenacional, os contribuintes que se encontram abrangidos por medidas de isolamento decretadas pelas autoridades de saúde e que se encontrem impedidos no cumprimento das suas obrigações tributárias, não lhes será aplicável qualquer coima pelas respectivas infracções. Também se estendeu a aplicação do regime das férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março).

Deixamos aqui uma síntese das medidas excepcionais de natureza fiscal, aprovadas pelo Governo e em vigor à data de 26 de Março de 2020[1].

 

 

I – MEDIDAS FISCAIS APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS

Durante o período de estado de emergência, os Advogados à semelhança do que acontece para os trabalhadores independentes e empresas, podem fraccionar a entrega do IVA, seja nos regimes mensal ou trimestral, bem como a retenção na fonte de IRS. O pagamento destes impostos poderá ser fraccionado em 3 prestações mensais, sem juros, ou em 6 prestações, sendo aplicáveis juros de mora a partir do quarto mês, inclusive, sem que seja necessário prestar garantia. Nada impede que, quem assim o entenda, continue a realizar o pagamento de forma imediata, nos termos habituais.

 

II – MEDIDAS FISCAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES E EMPRESAS

 

  1. PAGAMENTO DE IVA | IRS | IRC

Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, por parte de contribuintes ou contabilistas certificados, passa a considerar-se como justo impedimento as situações de infecção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridades de saúde.

Foi estabelecida a possibilidade de pagamento fraccionado do IVA e das retenções na fonte.  Assim, durante este período de estado de emergência, os trabalhadores independentes e as empresas, com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de actividade a partir de 1 de janeiro de 2019, podem fraccionar a entrega do IVA, nos regimes mensal e trimestral, bem como as entrega das retenções na fonte de IRS e IRC.

Nestes termos o pagamento destes impostos poderá ser fraccionado em 3 prestações mensais, sem juros, ou em 6 prestações, sendo aplicáveis juros de mora a partir do quarto mês, inclusive, sem que seja necessário prestar garantia. Nada impede que, quem assim o entenda, continue a realizar o pagamento de forma imediata, nos termos habituais.

Os restantes trabalhadores independentes e empresas podem beneficiar do mesmo regime no segundo trimestre de 2020, desde que registem uma diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação (face ao período homólogo do ano anterior), clarificou o Ministro das Finanças.

Os trabalhadores em situação de Lay-off simplificado estão isentos de pagamento de IRS.

 

2. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS – IRC

Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF, implementou algumas medidas de flexibilização das obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento especial por conta, que em circunstâncias normais teria de ser efectuado durante este mês de Março, pode ser efetuado até 30 de Junho de 2020.

A data do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta foi alargada até ao final de Agosto, em vez do final de Julho. O prazo acaba assim a 31 de Agosto de 2020.

Também a data de entrega da declaração de rendimentos do IRC (Modelo 22) foi prolongada. A declaração relativa ao exercício de 2019 pode ser cumprida até 31 de Julho, em vez da data prevista na lei de 31 de Maio.

 

3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Empresas que têm até 50 postos de trabalho:

O pagamento das contribuições sociais devidas entre Março e Maio de 2020 pode ser reduzido a 1/3 nos meses de Março, Abril e Maio, sendo o valor remanescente relativo aos meses de Abril, Maio e Junho liquidado a partir do 3º trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fraccionado adoptado para o IVA e retenções na fonte. Isto significa que as contribuições podem ser pagas a partir de Julho, de forma fraccionada em três prestações mensais, sem juros; ou em seis prestações mensais com juros a partir da 4ª prestação.

Estão abrangidas por esta medida, de forma imediata, as empresas até 50 postos de trabalho.

 

Empresas que têm até 250 postos de trabalho:

As empresas que têm até 250 trabalhadores poderão aceder ao mecanismo descrito acima se tiverem verificado uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação (face ao período homólogo do ano anterior).

 

Trabalhadores independentes:

Está ainda previsto que os trabalhadores independentes (que não sejam pensionistas e  que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos) que tenham requerido o apoio excepcional previsto na Portaria nº 71-A/ 2020 por se encontrarem em situação comprovada de paragem da sua actividade, ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de Covid-19, podem pedir o diferimento das contribuições à Segurança Social.

 

Empregadores e trabalhadores em regime de Lay-off Simplificado:

Os empregadores que beneficiem do regime de Lay-off simplificado e enquanto durarem essas medidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos seus órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. Este direito também é aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges, embora o benefício não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral.

O trabalhador que se encontre neste regime de Lay-off, ao contrário da empresa, que fica isenta, tem de continuar a descontar a taxa social única (11%), mas deixa de pagar IRS.

 

NOVAS DATAS PARA IRC

O pagamento especial por conta, que em circunstâncias normais teria de ser efectuado durante este mês de Março, pode ser efectuado até 30 de Junho de 2020.

A data do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta foi alargada até ao final de Agosto, em vez do final de Julho. O prazo acaba assim a 31 de Agosto de 2020.

Também a data de entrega da declaração de rendimentos do IRC (Modelo 22) foi prolongada. A declaração relativa ao exercício de 2019 pode ser cumprida até 31 de Julho, em vez da data prevista na lei de 31 de Maio.

Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, por parte de contribuintes ou contabilistas certificados, passa a considerar-se como justo impedimento as situações de infecção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridades de saúde.

 

Texto: Elsa Mariano

 

 

[1] Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que veio estabelecer o “regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, pelo que alertamos para a necessidade de consulta deste regime.

10/09/2024 15:56:17