GUIA | Lay -Off e outros Apoios à Manutenção dos Postos de Trabalho

GUIA  |  Lay -Off e outros Apoios à Manutenção dos Postos de Trabalho

GUIA PARA O LAY-OFF SIMPLIFICADO E OUTROS APOIOS EXCEPCIONAIS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

 

Na sequência da pandemia de COVID-19 e em resposta às expectáveis terríveis consequências da paragem do tecido empresarial do país e para proteção dos postos de trabalho, o Governo com base na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10 -A/2020, de 13 de março, aprovou  a Portaria nº71-A/2020, de 15 de março, que veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição de alguns apoios de caráter extraordinário, destinados aos trabalhadores e empregadores, incluindo um regime especial de Lay-off.  Este regime, que entretanto se tornou corrente apelidar de Lay-off simplificado, foi alterado 3 dias depois (pela Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de março) e finalmente revogado a 26 de março, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Salientamos como principais alterações ao que já se conhecia, a extensão do regime a todas as empresas obrigadas a encerrar por força da declaração de estado de emergência, a adaptação da figura da redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho e a proibição de despedimento de trabalhadores, caso se opte por este regime. Deixamos agora uma descrição das medidas previstas no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março.

 

A SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

As medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho exigem que a empresa se encontre em estado comprovado de crise empresarial, por força da pandemia de COVID 19.

A situação de crise empresarial revela-se por:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (declaração de estado de emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa;

b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;

c) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A situação de crise empresarial, no caso das alíneas b) e c), é atestada por declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa (ambas no requerimento da Segurança Social).

Se a empresa vier a ser sujeita a fiscalização, à posteriori, poderão vir a ser exigidas outras provas documentais, nomeadamente: (1) O balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável; (2) a declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores (ou outros, vd. artº3º nº3 b)); (3) em relação aos documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, serão pedidas as provas documentais das quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio. Finalmente fica previsto que podem ser exigidos quaisquer outros elementos comprovativos adicionais, a fixar por despacho.

As empresas e empregadores em situação de crise empresarial têm direito aos seguintes Apoios:

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL  (LAY-OFF SIMPLIFICADO)

 

| Quem pode requerer o Lay-off ?

Os empregadores que, em consequência do surto do vírus e da doença COVID-19, se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial. É ainda obrigatório que o empregador tenha, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

|O Apoio financeiro

A medida reveste a forma de um apoio financeiro à manutenção dos contratos de trabalho, assegurando o pagamento de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador (66%), até ao valor máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas (1.905€). Este apoio é assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30 % pelo empregador e tem a duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho. Nestes termos, o instituto suporta o pagamento de uma bolsa correspondente a 30% do IAS (131,64€) destinada, em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador  (65,82€).

 

| Como requerer o Lay-off

O empregador que pretenda acionar o regime especial de Lay-off, deverá ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam) e comunicar por escrito aos trabalhadores a decisão de requerer o Lay-off, indicando a sua duração previsível.

Após este passo, submeterá de imediato o requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Segurança Social Directa, sendo o documento assinado pelo empregador e atestado pelo contabilista e acompanhado da listagem nominativa, em ficheiro excell, dos trabalhadores abrangidos pela medida com o seu respetivo número de segurança social.

 

REDUÇÃO OU SUSPENSÃO  DOS CONTRATOS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 €). Este apoio é assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30 % pelo empregador. Já nas situações de redução do horário, a retribuição é calculada em proporção das horas de trabalho.

Caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva.

PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A TEMPO PARCIAL

| Quem pode requerer ?

Os empregadores que não tenham recorrido à possibilidade de formação durante o Lay-off, podem fazê-lo mediante um plano de formação definido pelo IEFP, I. P., tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho.

|O Apoio financeiro

O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ie 635 €.

|Procedimento e duração

O empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato ao IFP, IP,  declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, e certidão do contabilista certificado da empresa que a ateste, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social. O Apoio tem a duração de um mês.

O INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

As empresas que tenham estado em situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID-19, podem requerer a atribuição deste incentivo no valor de uma RMMG (635€), por trabalhador, pago apenas por um mês, para apoio na primeira fase de retoma da normalidade.

Este incentivo é concedido pelo IEFP, IP e pago de uma só vez. Para aceder ao incentivo o empregador deverá apresentar requerimento àquele instituto, com a declaração do empregador e do contabilista certificado da empresa, para prova da situação de crise empresarial.

 

A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Os empregadores que beneficiem das medidas acima e enquanto durarem estas medidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. Este direito também é aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, embora o benefício não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Esta isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente.

 

Texto Elsa Mariano

06/10/2024 15:17:48