GUIA | Protecção Social na Doença e na Parentalidade

GUIA  | Protecção Social na Doença e na Parentalidade

BREVE GUIA PARA AS MEDIDAS DE APOIO EXCEPCIONAL NA DOENÇA E NA PARENTALIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

 

Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1- A/2020 de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação de pandemia do COVID-19, dentre as quais alguns regimes especiais para proteção social e apoio à parentalidade. Estas medidas foram desenhadas para permitir responder às necessidades de emergência sanitária e contenção social ali estabelecidas, tais como o fecho de escolas e de outros estabelecimentos não essenciais e a necessidade de isolamento profilático. Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Este DL veio reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente e a filhos menores, durante os períodos de interrupção escolar. Os Advogados têm sido chamados a responder a inúmeras questões sobre estas matérias pelo que esperamos que este breve guia possa ajudar a dissipar quaisquer dúvidas pela facilidade de leitura e informação pratica sobre os procedimentos.

 

SUBSÍDIO POR DOENÇA POR MOTIVO DE ISOLAMENTO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE

É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, desde que este seja decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Nestes casos o trabalhador tem direito a um subsídio correspondente a 100 % da remuneração de referência, não sujeito a período de espera. Se após este período de isolamento de 14 dias vier a contrair a doença, tem direito ao subsídio por doença nos termos gerais.

COMO PROCEDER

 1- O trabalhador por conta de outrem

Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.

 2- A entidade empregadora

1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios , com a identificação dos trabalhadores em isolamento.

2) Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as declarações através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

 3 – O trabalhador independente

1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios , com a sua identificação.

2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 – Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

 

APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

As faltas ao trabalho são justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, nos seguintes casos:

a) Em caso de encerramento dos estabelecimentos escolares ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, desde que determinadas pela DGS ou pelo Governo, e também nos períodos de interrupção lectiva, as faltas ao trabalho são justificadas desde que motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

b) As faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

Para prestar assistência nas situações previstas nestas duas situações, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Durante este período de férias é devida retribuição correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

APOIO FINANCEIRO

Nestes casos o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 terços da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração. O apoio é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, e tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (635€), e por limite máximo três RMMG (1.905€), sendo calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

O apoio só é concedido se não existirem outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

COMO PROCEDER

1- O trabalhador

1) Deverá preencher a declaração disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

2 – A entidade empregadora

2) Deverá recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores e proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt).

3) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, pois o apoio pago pela Segurança Social à entidade empregadora, será obrigatoriamente por transferência bancária.

 

APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO

Os trabalhadores independentes (sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses) e os trabalhadores do Serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, por força do encerramento dos estabelecimentos de ensino (por ordem do Governo ou da DGS), têm direito a um apoio financeiro extraordinário.

O apoio ao trabalhador independente corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (valor: 438,81€) e o limite máximo de 2 ½ IAS (valor: 1.097,02€).

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

 

COMO PROCEDER

1) Deverá ser preenchido o formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta.

2) Para aceder à Segurança Social Direta é necessário pedir a senha na hora. O IBAN também deverá ser registado, pois o pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária. O registo do IBAN deverá ser feito na Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

A medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes que não sejam pensionistas, e que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos. O trabalhador independente deverá esar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19. Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente (até um máximo de seis meses), correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (438,81€). Este apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio. O pagamento diferido destas contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

 

COMO PROCEDER

1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line na Segurança Social Direta para requerimento do apoio (Se não tiver acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora).

2) Deverá registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que esta possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.

 

ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE

Aplica-se às faltas do trabalhador por conta de outrem, em caso de situação de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente, desde que o isolamento seja decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. A criança deverá ser menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

As faltas são consideradas justificadas e o trabalhador tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, sem depender de prazo de garantia, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

 

COMO PROCEDER

1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsídio para assistência a filho ou netos.

2) A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.

3) Deverá registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

4) Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

 

Texto Elsa Mariano

03/10/2023 14:25:43