Renovação do Estado de Emergência e Novo Confinamento
Por Decreto do Presidente da República Nº 6-B / 2021 foi renovado o Estado de Emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Este novo Estado de Emergência Vigora entre as 00h00 do dia 15 de Janeiro e as 23h59 do dia 30 de Janeiro.
O Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta como medidas a adoptar para todo o território nacional continental.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando como cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
As medidas de confinamento obrigatório, idênticas às ocorrências em Março e Abril de 2020, anunciadas, ontem, pelo Governo através do Decreto n.º 3-A / 2021 , incluem nas exceções a manutenção do funcionamento dos Tribunais, dos Estabelecimentos de Ensino e dos Serviços Públicos, estes com atendimento apenas por marcação, entre outros.
Em resumo, as principais importantes são as seguintes:
- processo-se o dever geral de recolhimento domiciliário, excepto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de actividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de escolares escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
- prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância activa;
- determina-se a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o anterior, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
- aplica-se o regime excepcional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que podem em confinamento obrigatório, especificamente os residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e completa, incluindo actividades culturais e de lazer, actividades desportivas e termas;
- ficam suspensas como atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em conformidade com o público, com base dos requisitos autorizados;
- prevê-se que os adaptadores de restauração e semelhantes funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away ;
- processamento-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
- permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
- proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à realização de cerimónias religiosas;
- permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, o Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação:
- O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
- A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300 € a 800 €;
- As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
Consulte na íntegra o Decreto nº 3-A / 2021 (e anexos) que regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.
Consulte no quadro abaixo um resumo das medidas por setor: